Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 999469/PR (2025/0148092-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALI TAWFEIQADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R G N, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0037187-50.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em sentença sem novos fatos a justificar o decreto prisional, e que o réu respondia ao processo em liberdade sem imposição de cautelares.
Assevera que a revelia do paciente não pode ser considerada como ato que estampa intenção de impedir a aplicação da lei penal e que a ausência de contemporaneidade da custòdia preventiva não justifica a medida. Afirma que o paciente não ostenta outras anotações criminais, inexistindo nos autos qualquer informação concreta de que estaria tentando frustrar a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, permitindo-lhe que aguarde o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 622-625.
Informações prestadas às fls. 632-641.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 643-657, opinando pela não admissão do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando na ementa (fl. 476):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA READEQUAR A PENA DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou pela prática do crime do artigo 217-A do Código Penal, à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão e a pagar indenização mínima por danos morais à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O réu requer a sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas, ou, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, expressada de forma coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para comprovar a responsabilidade do réu pelo crime de estupro de vulnerável. 4. A Defesa não conseguiu infirmar a versão da vítima, que relatou os abusos de forma consistente e detalhada. 5. A valoração negativa da culpabilidade do réu, baseada na idade da vítima, foi inadequada, pois essa circunstância é inerente ao tipo penal. 6. As consequências do delito realmente foram negativas, pois a vítima necessitou de tratamento psicológico e apresentou significativas mudanças comportamentais. 7. Pena readequada para 26 anos e 3 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para readequar a pena.
Compulsano os autos, trata-se de crime grave - estupro de vulnerável cometido por diversas vezes entre os anos de anos de 2019 e 2021, na casa da avó materna da vítima, na época em que a vítima possuía entre 10 (dez) e 12 (doze) anos de idade - o que por is só já justificaria a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Todavia, a prisão preventiva foi decretada na sentença, após parecer favorável do Ministério Público em razão do paciente estar em local incerto e não sabido desde á época da citação que ocorreu ainda em abril/2023, isto é, há dois anos. Evidencia-se assim, um requisito para a prisão preventiva prevista no art. 312, do CPP, qual seja, a garantia da aplicação da lei penal em razão da evidente fuga do réu do distrito da culpa e descumprimento das ordens judiciais. Assim, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). Não é outro o entendimento desta Colenda Corte Superior, verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa.
4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.
6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
(RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Por outro lado, alega a Defesa ausência de contemporaneidade. Sem razão. O requisito da contemporaneidade refere-se não à época dos fatos e sim à persistência dos requisitos para a prisão preventiva. E no caso em tela, os requisitos ainda estão evidenciados na atualidade em razão da fuga do réu há dois anos, estando reiteradamente descumprindo medidas judiciais de manter endereço fixo e comparecer à Justiça sempre que for chamado. Destarte,
"(…) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021)
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÕES SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA INCABÍVEIS PELA VIA DO WRIT. INTEGRANTE DE PODEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR FRAUDE À LICITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. RECEBIMENTO PERIÓDICO DE PROPINA. INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. REQUISITOS DA PRISÃO QUE CONTINUAM PRESENTES. DOMICILIAR. COMORBIDADES. ATENDIMENTO ADEQUADO NO PRESÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.[...] 7. “No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'” (RHC n. 174.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023).
8.[...] 9. Habeas Corpus denegado. (HC n. 820.075/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CRIMES SEXUAIS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MÉDICO GINECOLOGISTA. CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 3. Contemporaneidade. As investigações policiais e o transcurso do tempo descortinaram novos fatos (inclusive a interpelação judicial das ofendidas) e outros contextos da suposta reiteração delitiva, com semelhante modus operandi. O fato do paciente ter permanecido em liberdade desde julho/2021 sem, em tese, notícia da prática de novos delitos não ilide a gravidade dos fatos ora narrados e, com circunstâncias supervenientes que justificaram a decretação da sua prisão cautelar.
4. “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes.” (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). As investigações e o transcurso do prazo descortinaram situações graves, e outros contextos da suposta reiteração delitiva. 5.[...] 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 804.162/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 999469/PR (2025/0148092-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALI TAWFEIQADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R G N, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0037187-50.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em sentença sem novos fatos a justificar o decreto prisional, e que o réu respondia ao processo em liberdade sem imposição de cautelares.
Assevera que a revelia do paciente não pode ser considerada como ato que estampa intenção de impedir a aplicação da lei penal e que a ausência de contemporaneidade da custòdia preventiva não justifica a medida.
Afirma que o paciente não ostenta outras anotações criminais, inexistindo nos autos qualquer informação concreta de que estaria tentando frustrar a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, permitindo-lhe que aguarde o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
HC 999469/PR (2025/0148092-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALI TAWFEIQADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R G NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou:
O impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não contém fundamentação idônea.
Todavia, não lhe assiste razão.
Conquanto o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, a decretação da prisão preventiva pela sentença condenatória é medida expressamente prevista em lei. Observe-se:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
E, no caso, a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade da medida para: a garantia da ordem pública, revelada pela gravidade concreta do delito, praticado em circunstâncias que afetaram severamente a vítima e sua família, e por indicativos de reiteração delituosa (prática do delito em mais de uma ocasião); e assegurar a aplicação da lei penal, porque após a sua citação o paciente não foi encontrado para responder aos atos do processo. Observe-se (mov. 122.1 dos autos n 0001950-46.2021.8.16.0112):
“Lado outro, o art. 387, § 1º, Código de Processo Penal, dispõe que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. É verdade que o art. 311, do Diploma Instrumental Penal, com a nova redação lhe dada pela lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, dispõe que a prisão preventiva, em qualquer hipótese, inclusive quando da prolação de sentença condenatória, somente pode ser decretada mediante provocação. Sucede que o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a decretação da prisão preventiva do sentenciado, para assegurar a aplicação da lei penal (seq. 116.1).
Pois bem! Como ação penal, este procedimento tramita há quase 02 (dois) anos. A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2022 (seq. 26.1) e o sentenciado foi citado somente em 25 de abril de 2023 (seq. 61.1).
Contudo, posteriormente, ele se tornou revel, se encontrando, atualmente, em local incerto e não sabido (seq. 100.1).
Ora, o crime praticado por ele, por diversas vezes, é de excepcional gravidade, tendo sido objeto de mandamento constitucional de criminalização severa, na forma do art. 227, § 4º, da Constituição Federal República – previsão da qual decorre sua inclusão no rol de crimes reconhecidos, pelo legislador, como hediondos, conforme art. 1°, inciso VI, da lei n° 8.072/90 -. Como se isto não bastasse, a análise das circunstâncias reveladas ao longo da instrução processual evidencia que o crime se revestiu de excepcional gravidade concreta, porque praticado, na casa da própria mãe, contra uma criança, pelo tio materno, de forma dissimulada, fazendo com que a ofendida nunca mais fosse a mesma, se tornando uma adolescente extremamente introvertida, com medo, que costuma permanecer apenas em seu quarto, conforme se verifica nos relatos de sua mãe e de sua irmã mais velha (mov’s. 111.1 e 111.2). Além disso, o crime abalou severamente a relação familiar, ao ponto de que a mãe da vítima ter ficado sem visitar e/ou conversar com sua própria mãe, durante 03 (três) anos, por temer encontrar seu irmão.
Assim sendo, a continuada liberdade do sentenciado importa efetiva afronta à ordem pública, não se podendo admitir que o Estado confira especial atenção à manutenção do exercício irrestrito do direito de acusado de crime tão grave à liberdade sem estender idêntica prerrogativa à vítima - que suporta as consequências deletérias do fato criminoso desde 2021, enquanto aguarda o desfecho final desta ação penal.
Além disto, cumpre ressaltar que o incriminado, mesmo tendo conhecimento da presente ação penal, tomou rumo ignorado. É evidente que, agora, condenado a uma pena de quase 30 (trinta) anos de prisão, ele procurará desaparecer neste país continental, com inequívoco risco à aplicação da lei penal – como pontuou o Ministério Público -, o que constitui razão para a decretação de sua prisão preventiva.
Em suma: a gravidade concreta do crime praticado, no local e nas circunstâncias em que cometido e a alteração de endereço do réu, que está em local incerto e não sabido, são motivos que autorizam a decretação de sua prisão preventiva, para garantia da aplicação da lei penal, após sua condenação em primeiro grau, já que a mudança de endereço do local dos fatos, sem a comunicação às autoridades responsáveis pela persecução penal, é elemento significativo que revela a evasão do agente do distrito da culpa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte [13] e o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).[14] Neste sentido, a orientação jurisprudencial, consoante ementas: (cita jurisprudência)
Por isto, acolhendo a manifestação do Ministério Público (seq. 116.1), para assegurar a aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva do sentenciado R.G.N. e lhe nego o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se, portanto, contra ele, o respectivo mandado prisional!”.
Como se vê, a r. sentença expôs fundamentação suficiente para justificar a necessidade da medida extrema.
A título de argumentação, salienta-se que não se há de falar em ausência de contemporaneidade ou fato novo para a decretação da prisão pela sentença, em especial porque, no caso, foi somente em razão da condenação que se observou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois, conforme exposto pela r. sentença, o paciente se manteve em local incerto e não sabido durante grande parte do trâmite processual e, inclusive, foi declarado revel.
Desse modo, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem de insuficiência da decisão proferida pelo MM. Juiz . a quo
Assim, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal.
Do exposto, voto por denegar a ordem (fls. 16/17).
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferido com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)