Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 999468/SP (2025/0148178-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:C A DE O NADVOGADOS:GUILHERME MOREIRA MIRANDA - SP441392NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 999468/SP (2025/0148178-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADOS:GUILHERME MOREIRA MIRANDA - SP441392NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DE O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. A. DE O. N., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n. 2173963-78.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 71, ambos do Código Penal (fls. 43-56).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para, tão somente, afastar a condenação do paciente ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme acórdão de fls. 57-63, a seguir ementado:
"Estupro de vulnerável Prova certa e segura Vítima que bem descreveu os abusos perpetrados pelo réu, que lhe tocou nas partes íntimas e com ela praticou outros atos libidinosos Testemunhas que confirmam a versão da ofendida Delito bem caracterizado Inviabilidade de desclassificação do crime Desnecessidade de submissão da vítima à avaliação psicológica – Crime que ficou bem caracterizado e detalhado com a prova coligida Condenação mantida Dosimetria Pena-base fixada no mínimo legal Continuidade delitiva bem reconhecida Regime fechado necessário - Dano moral afastado Tema não discutido sob o crivo do contraditório Impossibilidade de condenação do réu por falta de parâmetros para definir eventual valor reparatório Recurso parcialmente provido."
Com o trânsito em julgado ao acórdão da apelação a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que, por unanimidade, indeferiu o pleito revisional, em acórdão assim ementado (fl. 29):
"REVISÃO CRIMINAL Estupro de vulnerável Alegação de condenação contrária à prova dos autos Decisão emanada em 1ª instância e mantida por este Eg. Tribunal de Justiça Conclusão condenatória que não comporta modificação Prova segura quanto à materialidade e responsabilidade penal Firmes declarações da vítima em perfeita harmonia com o restante do conjunto probatório Descabimento de desclassificação para o delito do -A, CP Revisão indeferida (voto nº. 49490)."
HC 999468/SP (2025/0148178-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADOS:GUILHERME MOREIRA MIRANDA - SP441392NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DE O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente está lastreada exclusivamente em provas orais, sem qualquer laudo pericial, relatório técnico ou comprovação objetiva da materialidade e autoria dos fatos (fls. 6).
Afirma que os depoimentos que sustentaram a imputação encontram-se marcados por contradições internas, incompatibilidades com a realidade dos autos e evidentes interesses subjetivos que comprometem a sua credibilidade (fls. 6).
Alega também que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem valor probatório relevante, mas não é suficiente para fundamentar uma condenação quando desacompanhada de provas mínimas e marcada por inconsistências (fls. 6).
Destaca igualmente que o paciente é réu primário, não possui antecedentes criminais ou fato desabonador de seu comportamento, e possui atividade lícita (fls. 4).
Sustenta, concomitantemente, que a condenação imposta ao paciente, amparada apenas em declarações inconsistentes, desacompanhadas de qualquer suporte técnico idôneo, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência (fls. 20).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para a anulação da sentença e absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova idônea e existência de circunstâncias que comprometem a própria higidez da imputação (fls. 18).
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da continuidade delitiva, diante da ausência de comprovação segura de múltiplas condutas, excluindo a majoração da pena, bem como que seja reduzida a fração de aumento para o mínimo legal de 1/6, no tocante a continuidade delitiva.
As informações foram prestadas às fls. 81-117.
O Ministério Público Federal, às fls. 120-123, manifestou-se pelo não conhecimento do writ,
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões expostas no mandamus.
Inicialmente cumpre ressaltar que o habeas corpus não se destina para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
"[...]
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela presença de liame subjetivo no roubo praticado pelos agentes. Concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1364727/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/11/2018, grifei);
"[...]
1. O Tribunal a quo soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime consumado ficaram devidamente demonstradas nos autos pelas "palavras da vítima em consonância com os dizeres dos milicianos, e a contradição e inverossimilhança das alegações dos acusados." Ademais, não reconheceu a forma tentada tendo em vista que "os réus somente foram encontrados em virtude de diligências encetadas pelos policiais militares" em cooperação recíproca e carregando o portão furtado. No que toca a questão do concurso o aresto combatido frisou que o "ofendido narrou que foram dois indivíduos que, agindo em conjunto, desprenderam o portão de sua residência e, em seguida, evadiram-se com o bem. Não se esqueça, ademais, que ambos foram encontrados pela polícia enquanto, em cooperação recíproca, carregavam o objeto." Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de absolver, diminuir a reprimenda pela tentativa ou excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
[...]
5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 420.467/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 10/10/2018, grifei).
No caso, em observância ao princípio da ampla defesa, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, entendeu novamente que estar configurado o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 71, ambos do Código Penal), com base nos seguintes fundamentos (fls. 32-37):
"De se ver que foi C. A. processado e condenado porque, em meados de 2015 e até o dia 17 de dezembro de 2017 praticou atos libidinosos com sua cunhada, a vítima T. F. Z., que possuía, à época, 11 anos de idade.
Segundo apurou-se, a vítima T. é irmã de C. F. Z., à época, esposa de C. A.. Em meados de 2015, ocasião em que T. contava com 11 anos de idade, ela pernoitou na residência de C. F. Z. e C. A., oportunidade em que T. dormiu num colchão na sala. C. F. Z. saiu para trabalhar e T. continuou dormindo, ocasião em que o sentenciado se deitou ao lado da cunhada, passando as mãos em sua coxa e tocando-a com a intenção de alcançar suas partes íntimas. T. acordou antes que ele pudesse fazê-lo, se levantou e se trancou no banheiro, onde permaneceu chorando. Depois de sair do banheiro, o sentenciado insistiu para que ela voltasse a dormir, o que não ocorreu.
Posteriormente, C. F. Z. deu à luz uma menina, em 08/04/2015, contraindo depressão pós-parto, fato que contribuiu para que T. passasse a frequentar, duas vezes por semana, a casa da irmã para ajudá-la nos afazeres domésticos e acabou também intensificando os abusos sexuais por ela sofridos, vez que C. A. a abraçava, agarrava, beijava, aproveitando-se do fato de que C. F. Z., em razão da medicação, dormia profundamente.
JÁ no dia 17/12/2017, T., C. F. Z. e o sentenciado foram juntos a uma festa de Bodas de Casamento, mas T., temendo sofrer abusos sexuais, avisou a irmã C. F. Z. que não pernoitaria em sua residência. Todavia, em razão de a genitora de T. não ter atendido a porta, a menina precisou dormir outra vez na moradia do casal.
T. então, com medo de C. A., deitou-se vestindo uma calça, mas ele acabou convencendo a esposa C. F. Z. a lhe emprestar um short. C. A. então, deu à esposa uma dose mais pesada do medicamento que ela usava para dormir, e, durante a madrugada, passou a tocar T., que acordou.
Ato contínuo, C. A. se muniu de uma faca, a colocou em seu próprio peito e ameaçou a vítima para que ela cedesse às suas investidas e não contasse os fatos a ninguém, caso contrário destruiria tanto a família dele quanto a dela.
Em seguida, C. A. se deitou com T., praticando com ela sexo oral e tentou introduzir o órgão sexual em sua vagina, o que fez com que ela gritasse. Depois disso, quando C. A. e C. F. Z. estavam se separando, ele próprio contou os fatos à C. F. Z., que, então, os revelou à família. Em virtude das ameaças que sofria, T. nunca havia revelado os crimes a ninguém.
A narrativa acima foi feita pela própria T., na delegacia, quando da lavratura do boletim de ocorrência, no ano de 2020, ocasião em que contava ela com 16 anos de idade e tais declarações foram repetidas, quando de sua oitiva especial, dois anos após, sem que haja em sua fala qualquer contradição.
As testemunhas de acusação C., R., J. A., respectivamente, irmã, genitora e genitor da vítima confirmaram a versão acima.
As testemunhas de defesa nada sabiam sobre os fatos e se referiram ao comportamento ilibado do sentenciado. T., L. e A. M. destacaram que C. F. Z., na época já separada de C. A., o perseguia e o perturbava.
C. A., por sua vez, negou os fatos, apontando estar sendo perseguido por C. F. Z. que criou essa história para prejudicá-lo porque ela não aceitava a separação. Asseverou nunca ter ficado sozinho com T. em sua residência, porque trabalhava e que ela não pernoitava ali. No dia da festa que foram T. não dormiu em sua casa porque seus pais não permitiram. Somente tinha contato com a vítima aos finais de semana.
Com efeito, a condenação do peticionário, pese as alegações da d. defesa, se firmou em sólido conjunto probatório, mormente diante da coesa e segura fala da vítima, sempre que ouvida, bem como dos relatos de sua irmã C. F. Z. e demais testemunhas, a quem a própria vítima relatou os fatos, descritos que foram de forma idêntica em juízo.
Ainda que a combativa defesa aponte diversas dissonâncias entre os relatos da vítima e das testemunhas de acusação, certo é que não trouxe a estes autos qualquer prova ou fato novo que pudesse, ao menos, colocar em dúvida a prova oral colhida.
Por outro turno, tanto o juízo monocrático quanto o órgão colegiado enfrentaram todas as teses trazidas pena defesa por este meio revisional, restando, portanto, a condenação fundamentada em segura prova trazida aos autos consistente nos detalhados relatos da vítima, bem como nos depoimentos das testemunhas de acusação produzidos sob o crivo do contraditório.
Destaca-se que não admite a revisão criminal nova incursão para exauriente estudo e valoração dos elementos da prova colhida e, no caso dos autos, a condenação está alicerçada em elementos da prova que admitem a condenação, não cuidando este feito de condenação manifestamente contrária à prova colhida.
Assim, não se havendo falar em absolvição, igualmente não há de se cogitar na desclassificação do tipo para o artigo 215-A, do Código Penal, incluído na legislação material penal pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2.018, eis que, pese o entendimento até então mantido por este Relator quanto ao cabimento do reconhecimento do crime de importunação sexual mesmo em casos de vítimas vulneráveis por ser mais adequado em algumas hipóteses, a serem analisadas casuisticamente, em julho de 2.022, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (Tema Repetitivo nº 1121), curvando-me assim, democraticamente, à orientação pretoriana.
A prova como disposta autorizava mesmo a conclusão da responsabilidade penal do peticionário. Sua negativa foi contrariada pela prova oral colhida, como acima visto, restando a condenação fundamentada em segura prova trazida aos autos.
Ademais, reitera-se que a decisão de primeira instância foi submetida ao órgão colegiado em grau de apelação sendo, novamente, reanalisada toda a prova trazida aos autos, o que autorizou a manutenção da conclusão condenatória, por unanimidade.
Assim, tivesse a defesa apontado, aqui, um único motivo plausível que pudesse abalar a conclusão contida na r. sentença e no v. acórdão, render-se-ia o juízo revisional à dúvida. Mas, como se vê das razões de pedir, não aponta a douta defesa motivo único que possa comprometer a certeza emanada da prova colhida, como já exaustivamente analisado pela r. sentença e pelo v. acórdão.
Logo, impossível fica acolher o pedido revisional, pois não se vislumbra teratologia quanto à subsunção do fato ao tipo penal incriminador, não havendo que se falar em condenação contrária à lei ou à evidência dos autos.
De forma conclusiva, por este voto, indefere-se o pedido revisional."
Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias concluído, de forma fundamentada, pela condenação com base na valoração do conjunto probatório constante dos autos - especialmente nos detalhados relatos da vítima e nos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos sob o crivo do contraditório - , a análise das alegações voltadas à absolvição demandaria reexame aprofundado de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Por fim, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que nos crimes sexuais que ocorram sucessivas vezes, em um longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo. Portanto, a decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, tendo sido consignado que o paciente "por diversas vezes, teria abusado sexualmente da menor, tocando-a na partes íntimas, com ela praticando sexo oral e, ainda, tentando penetrá-la" (fls. 62-63), o que justifica idoneamente a fração de aumento de pena escolhida pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 18/11/2022).
2. O acórdão aplicou a fração de aumento pelo crime continuado em 1/4, considerando que os delitos foram praticados ao longo de seis meses, período em que o acusado levava a vítima para a escola, por duas vezes na semana, em média, e os abusos ocorriam na maioria das oportunidades.
3. Não há falar em ilegalidade no estabelecimento da fração de 1/4, inclusive mais benéfica do que a usualmente adotada por esta Corte, segundo a qual "nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018)" (AgRg no AR Esp 1.662.166/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, D Je 22/03/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 783.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023.
4. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.738.031/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifou-se.);
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a pretensão defensiva de absolvição do réu da imputação do crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, em sede própria de reexame dos fatos, concluiu estar suficientemente comprovada a prática delitiva pelo recorrente. Nesse sentido, consignou ter restado comprovado que os policiais, em apuração de denúncias anônimas recebidas, foram até o condomínio em que o réu residia, oportunidade em que realizaram campana e notaram movimentação típica de tráfico de drogas. De posse de mandado de busca e apreensão, retornaram ao local e, então, encontraram no veículo do recorrente mais de 400g de maconha, acondicionadas individualmente de igual maneira, além de objeto cortante com resquícios de droga.
4. A hipótese acusatória, assim, restou devidamente demonstrada e não foi rebatida por provas defensivas. Com efeito, o acórdão recorrido aponta que as teses exculpatórias não restaram minimamente comprovadas.
5. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e suficientes para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais.
6. As questões suscitadas pela defesa, reiteradas no presente agravo regimental, não se encontram delineadas pela moldura fática admitida pelo acórdão recorrido. Reforça-se que a revisão das provas e fatos, ora pretendida pela parte, é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 2. A revisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024STJ; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.383.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.799.524/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 29/04/2025.).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 999468/SP (2025/0148178-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADOS:GUILHERME MOREIRA MIRANDA - SP441392NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DE O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. A. O. N., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n. 2173963-78.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 71, ambos do Código Penal (fls. 43-56).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para, tão somente, afastar a condenação do paciente ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme acórdão de fls. 57-63, a seguir ementado:
REVISÃO CRIMINAL Estupro de vulnerável Alegação de condenação contrária à prova dos autos Decisão emanada em 1ª instância e mantida por este Eg. Tribunal de Justiça Conclusão condenatória que não comporta modificação Prova segura quanto à materialidade e responsabilidade penal Firmes declarações da vítima em perfeita harmonia com o restante do conjunto probatório Descabimento de desclassificação para o delito do art. 215-A, CP Revisão indeferida (voto nº. 49490).
Com o trânsito em julgado ao acórdão da apelação a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que, por unanimidade, indeferiu o pleito revisional, em acórdão assim ementado (fl. 57):
"REVISÃO CRIMINAL Estupro de vulnerável Alegação de condenação contrária à prova dos autos Decisão emanada em 1ª instância e mantida por este Eg. Tribunal de Justiça Conclusão condenatória que não comporta modificação Prova segura quanto à materialidade e responsabilidade penal Firmes declarações da vítima em perfeita harmonia com o restante do conjunto probatório Descabimento de desclassificação para o delito do art. 215-A, CP Revisão indeferida (voto nº. 49490)."
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente está lastreada exclusivamente em provas orais, sem qualquer laudo pericial, relatório técnico ou comprovação objetiva da materialidade e autoria dos fatos (fls. 6).
Afirma que os depoimentos que sustentaram a imputação encontram-se marcados por contradições internas, incompatibilidades com a realidade dos autos e evidentes interesses subjetivos que comprometem a sua credibilidade (fls. 6).
Alega que a palavra da vítima, em crimes sexuais, tem valor probatório relevante, mas não é suficiente para fundamentar uma condenação quando desacompanhada de provas mínimas e marcada por inconsistências (fls. 6).
Destaca que o paciente é réu primário, não possui antecedentes criminais ou fato desabonador de seu comportamento, e possui atividade lícita (fls. 4).
Sustenta que a condenação imposta ao paciente, amparada apenas em declarações inconsistentes, desacompanhadas de qualquer suporte técnico idôneo, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência (fls. 20).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para a anulação da sentença e absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova idônea e existência de circunstâncias que comprometem a própria higidez da imputação (fls. 18).
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da continuidade delitiva, diante da ausência de comprovação segura de múltiplas condutas, excluindo a majoração da pena, bem como que seja reduzida a fração de aumento para o mínimo legal de 1/6, no tocante a continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, observa-se evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJ/SP, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)