Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 909093/SP (2024/0148274-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO LUCAS DE JESUS GOMESADVOGADO:MÁRCIO LUCAS DE JESUS GOMES - SP390321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A ECORRÉU:F L DOS S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de C A E, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento que negou provimento à apelação criminal n. 1501027-54.2022.8.26.0201.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 344 do Código Penal.
O impetrante aduz falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal por suposta ausência de autoria delitiva, bem como por alegada atipicidade de conduta.
Requer a concessão da ordem a fim de trancar a Ação Penal e anular a condenação do paciente, com a consequente absolvição por ausência de autoria, e na remota hipótese de reconhecer à autoria, pela atipicidade da suposta conduta.
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 49-71).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 77-82).
Petição da defesa requerendo o julgamento em caráter de urgência do habeas corpus (fls. 84-85).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal em razão de alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal por suposta ausência de autoria delitiva ou atipicidade de conduta.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Com efeito, verifico que o Tribunal local concluiu, a partir das circunstâncias fáticas bem delineadas no acórdão recorrido, que “o conjunto probatório é cristalino, apontando a materialidade e a autoria do crime imputado” (fl. 25).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO