Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1089973/SP (2026/0148679-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:DENER GUILHERME DO PRADOADVOGADOS:MATHEUS HENRIQUE MORAIS DE CARVALHO SANTOS - PR110137NATHAN ENRIQUE SIGNORINI MOREIRA - PR133968AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1089973/SP (2026/0148679-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:DENER GUILHERME DO PRADOADVOGADOS:MATHEUS HENRIQUE MORAIS DE CARVALHO SANTOS - PR110137NATHAN ENRIQUE SIGNORINI MOREIRA - PR133968AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1089973/SP (2026/0148679-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE MORAIS DE CARVALHO SANTOSADVOGADOS:MATHEUS HENRIQUE MORAIS DE CARVALHO SANTOS - PR110137NATHAN ENRIQUE SIGNORINI MOREIRA - PR133968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENER GUILHERME DO PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.
HC 1089973/SP (2026/0148679-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE MORAIS DE CARVALHO SANTOSADVOGADOS:MATHEUS HENRIQUE MORAIS DE CARVALHO SANTOS - PR110137NATHAN ENRIQUE SIGNORINI MOREIRA - PR133968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DENER GUILHERME DO PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENER GUILHERME DO PRADO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
O paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, e 213, § 2º, do Código Penal. Em seguida, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, para fundamentar os requisitos da custódia. Ressaltou que a prisão preventiva se encontra fundamentada em testemunhos indiretos do crime praticado.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi mantido com os seguintes fundamentado (fl. 41):
[...] Como bem delineado na decisão de fls. 286/288, proferida em 13/11/2025, a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela lavratura do boletim de ocorrência KM4150-3/2025 e pelos elementos de prova colhidos em fase inquisitorial, notadamente por cinco depoimentos que apontam o investigado D. como proprietário de coisa apreendida na residência da vítima logo após a sua morte.
De outra banda, a custódia cautelar da parte passiva respectiva é necessária para a garantia da ordem pública, porquanto praticou, em tese, crime gravíssimo e que causa temor e insegurança extremas na sociedade, tornando imperiosa sua segregação do meio social, dado o risco concreto de, em liberdade, tornar a delinquir. Também evidente, conforme já ressaltado, a necessidade da segregação, a fim de garantir a conveniência da instrução, eis que, uma soltura da parte investigada, neste momento, poderá influenciar negativamente na produção de provas.
Ainda, inobstante alegue, como fundamento para a soltura, que o investigado D. sempre residiu com sua genitora, portanto, não está em situação de rua, tal fundamento não é o bastante para o restabelecimento de sua liberdade, uma vez que sedimentado o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, é despiciendo o acusado possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC n.º 0287288-7, Relator Ministro Moura Ribeiro, Dje de 11/12/2013).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de D.G.D.P.[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi desta, vale dizer, estupro e roubo a residência, em concurso de pessoas, com restrição de liberdade da vítima (idosa), com resultado morte, circunstâncias indicativas de um maior desvalor das condutas em tese perpetradas, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, esta Corte possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste habeas corpus in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS