Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 999446/SP (2025/0148958-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO VITOR PINTO MATIASADVOGADO:JOÃO VITOR PINTO MATIAS - SP347328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G DE O contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada (fls. 14-22).
"O ora paciente foi condenado nos autos da Ação Penal 1511816-10.2018.8.26.0248, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, no regime fechado, por incurso no artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, permitido o recurso em liberdade" (fl. 41), com trânsito em julgado em 29/10/2024 (fl. 19).
Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente que foi cumprido em horário noturno.
No presente writ, aduz a defesa que houve violação do "direito constitucional de inviolabilidade de domicílio do paciente, soma-se ainda, inexistência de qualquer justificativa que pudesse ensejar a necessidade de cumprir o mandado de prisão no horário noturno, ao passo que, o presente mandado de prisão deveria ter sido cumprido durante o dia, conforme previsão constitucional" (fl. 3).
Argumenta que "a inviolabilidade do domicílio (art. 5°, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, desastre ou para prestar socorro, inexistindo, portanto, qualquer hipótese no caso em tela. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao local de trabalho do paciente, que também não pode ser violado sem ordem judicial específica e sem o respeito ao período diurno" (fl. 4).
Destaca que "a Polícia Judiciária se dirigiu até o local de trabalho do paciente, adentrando nas dependências do estabelecimento sem qualquer mandado que autorizasse tal incursão, em clara afronta aos princípios da legalidade e inviolabilidade do domicílio e local de trabalho. Em seguida, os agentes efetuaram a prisão do paciente no período noturno, sem que houvesse qualquer situação excepcional que justificasse tal ato arbitrário" (fl. 5).
Ressalta que "os agentes policiais ingressaram no local de posse do mandado de prisão, exibindo o referido documento e informando que estavam ali para dar cumprimento à ordem judicial. De modo que, não se sustenta que a entrada no local de trabalho do paciente decorreu com a anuência livre e espontânea dos responsáveis pelo estabelecimento, mas sim da imposição da medida coercitiva determinada pelo mandado" (fl. 7).
Alega, por fim, que o paciente é "portador de diabetes e hipertenso, fazendo uso de medicamento controlado, condição essa que foi inclusive constatada no exame de corpo de delito. Tais condições agravam sua situação e evidenciam a ilegalidade da manutenção de sua prisão ilegal, haja vista o risco aumentado à sua saúde e integridade física" (fl. 7), requerendo, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, declarando-se a nulidade do ato.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl. 80):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PENA. PERÍODO NOTURNO. REVOLVIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Se em decisão fundamentada o Tribunal de origem reputou presentes os requisitos legais para o cumprimento de mandado de prisão, afasta-se a pretensão de relaxamento da prisão preventiva por ensejar o revolvimento do acervo fático-probatório. Precedentes do STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Acerca da questão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 20-22):
[...] Anote-se, por analogia, que a Lei nº 13.869/19 tipificou como crime de “abuso de autoridade” o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre as 21h (vinte e uma horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte. Assim, interpretando a norma a contrário senso, chega-se ao conceito legal de dia, qual seja, o intervalo de tempo entre as 5h (cinco horas) e as 21h (vinte e uma horas).
No caso, a Ocorrência se deu em “04/02/2025 no período à noite”, enquanto a Comunicação se verificou em “04/02/2025 às 23:07”, denotando que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu horas antes o que poderia ter se dado até as 21h.
Não bastasse, verifica-se que o mandado de prisão foi cumprido no local de trabalho do paciente, o que também afasta a tese de que o horário entre as 21h as 5h se refere ao período em que as pessoas comumente estão repousando em seus lares. Não se olvide, ainda, que não há provas de que a entrada dos policiais militares tenha se dado sem autorização de pessoa responsável, notadamente porque nada consta no boletim de ocorrência sobre qualquer irregularidade na diligência realizada, bem como a gravação mencionada à fl. 252 também não demonstra qualquer ilegalidade ou abuso na prisão do paciente.
[...]
De qualquer modo, o cumprimento do mandado de prisão no período noturno no local de trabalho do paciente não implica a sua nulidade, posto que a ordem de prisão foi legalmente determinada pelo MM. Juízo. Demais disso, sem lógica alguma seria soltar o paciente pelos motivos mencionados pelo impetrante para, logo em seguida, executar a ordem de prisão em circunstâncias favoráveis.
Por fim, caso tenha havido responsabilidade funcional e penal dos policiais militares, o paciente poderá tomar providências nas esferas administrativa e penal, mas, aqui, não se justifica o relaxamento da prisão, que foi regularmente decretada por Juízo competente.
Destarte, não demonstrou o impetrante sofrer o paciente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional que reclama.[...]
Como se vê, diante de condenação transitada em julgado em 29/10/2024 (fl. 19), expediu-se mandado de prisão contra o ora paciente, cumprido em seu local de trabalho, inexistindo provas, de acordo com a fundamentação acima, que "a entrada dos policiais militares tenha se dado sem autorização de pessoa responsável, notadamente porque nada consta no boletim de ocorrência sobre qualquer irregularidade na diligência realizada, bem como a gravação mencionada à fl. 252 também não demonstra qualquer ilegalidade ou abuso na prisão do paciente".
Note-se, ainda, que nem mesmo o Tribunal local tem como certo o horário que o mandado em apreço foi cumprido, informando tão somente que "o cumprimento do mandado de prisão ocorreu horas antes o que poderia ter se dado até as 21h", concluindo que "não se justifica o relaxamento da prisão, que foi regularmente decretada por Juízo competente".
Logo, fica esta Corte inviabilizada de rever respectivo posicionamento, haja vista a imprescindibilidade de reexame probatório, procedimento esse, como se sabe, vedado nesta ação (e sede).
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus para reexame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso." (HC n. 836.635/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 999446/SP (2025/0148958-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO VITOR PINTO MATIASADVOGADO:JOÃO VITOR PINTO MATIAS - SP347328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G DE O contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada (fls. 14-22).
Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente que foi cumprido em horário noturno.
No presente writ, aduz a defesa que houve violação ao "direito constitucional de inviolabilidade de domicílio do paciente, soma-se ainda, inexistência de qualquer justificativa que pudesse ensejar a necessidade de cumprir o mandado de prisão no horário noturno, ao passo que, o presente mandado de prisão deveria ter sido cumprido durante o dia, conforme previsão constitucional" (fl. 3).
Argumenta que "a inviolabilidade do domicílio (art. 5°, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, desastre ou para prestar socorro, inexistindo, portanto, qualquer hipótese no caso em tela. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao local de trabalho do paciente, que também não pode ser violado sem ordem judicial específica e sem o respeito ao período diurno" (fl. 4).
Destaca que "a Polícia Judiciária se dirigiu até o local de trabalho do paciente, adentrando nas dependências do estabelecimento sem qualquer mandado que autorizasse tal incursão, em clara afronta aos princípios da legalidade e inviolabilidade do domicílio e local de trabalho. Em seguida, os agentes efetuaram a prisão do paciente no período noturno, sem que houvesse qualquer situação excepcional que justificasse tal ato arbitrário" (fl. 5).
Ressalta que "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, para fins de exasperação da pena-base, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis deve observar, como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade, a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo reconhecido, salvo quando houver motivação concreta, idônea e suficientemente fundamentada a justificar a elevação em patamar superior" (fl. 11)
Alega que "por todos os ângulos que se observar resta claro a ilegalidade da prisão, de modo que, é perfeitamente cabível o relaxamento da prisão, conforme inciso I, do artigo 310, do CPP" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, declarando-se a nulidade do ato.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando, em análise sumária, evidencie-se de forma inequívoca a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, contudo, tal hipótese não se verifica, uma vez que a pretensão deduzida confunde-se com o próprio mérito da impetração, recomendando-se, portanto, o regular prosseguimento do feito, com a prévia oitiva da autoridade indicada como coatora e do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 999446/SP (2025/0148958-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAO VITOR PINTO MATIASADVOGADO:JOÃO VITOR PINTO MATIAS - SP347328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.