Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11983/EX (2025/0149025-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SOUTRO NOME:J M DE S MADVOGADO:ADALTO FLAUZINO FERREIRA - SP332822REQUERIDO:E W DE S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:E W M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. M. de S. (ou J. M. de S. M.), em que é parte requerida E. W. de S. M. (ou E. W. M.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido foi citado por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 214).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 220).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título estrangeiro (fls. 223-231).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso dos autos, foi apresentada a decisão homologanda (fls. 137-145), acompanhada da respectiva apostila (fl. 190; tradução: fl. 191), a tradução oficial (fls. 159-178) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 137).
Merece destaque o fato de que há, na sentença de divórcio, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 162-163 e 172, grifos no original):
DETERMINA-SE que, em todos os momentos, J. M. S. M., como única curadora responsável, terá os seguintes deveres:
1. o dever de informar a outra curadora das crianças, em tempo hábil, sobre informações significativas relativas à saúde, educação e bem- estar das crianças;
2. o dever de informar a outra curadora das crianças se a curadora residir com a pessoa por pelo menos trinta dias, casar-se ou pretender casar-se com alguém que a curadora saiba estar registrada como agressora sexual nos termos do Capítulo 62 do Código de Processo Penal do Texas ou que esteja atualmente acusada de um crime pelo qual, em caso de condenação, a pessoa seria obrigada a se registrar nos termos desse capítulo. DETERMINA-SE que a notificação dessas informações seja fornecida à outra curadora das crianças o mais breve possível, mas não depois do quadragésimo dia após a data em que a curadora das crianças começar a residir com a pessoa ou no décimo dia após a data em que o casamento ocorrer, conforme o caso. DETERMINA-SE que a notificação deve incluir uma descrição do delito que fundamenta a exigência de registro da pessoa como agressor sexual ou do delito pelo qual a pessoa é acusada. AVISO: O TUTELAR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNIDA COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O TUTELAR NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO;
3. o dever de informar o outro tutor das crianças se o tutor estabelecer residência com uma pessoa que o tutor sabe ser objeto de uma ordem de proteção final solicitada por uma pessoa diferente do tutor, em vigor na data em que a residência com a pessoa for estabelecida. DETERMINA-SE que essa informação seja fornecida ao outro tutor das crianças o mais breve possível, mas não depois do trigésimo dia após a data em que o tutor estabelecer residência com a pessoa que é objeto da ordem de proteção final. AVISO: O TUTELAR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNIDA COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O TUTELAR NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO;
4. o dever de informar o outro tutor das crianças se o tutor residir com, ou permitir o acesso não supervisionado a, uma criança por uma pessoa que seja objeto de uma ordem de proteção final solicitada pelo tutor após o término do período de sessenta dias após a data em que a ordem de proteção final for emitida. DETERMINA-SE que esta informação seja comunicada ao outro tutor das crianças o mais breve possível, mas não depois do nonagésimo dia após a data em que a ordem de proteção final foi emitida. AVISO: O TUTELAR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNIDA COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO; e
5. o dever de informar o outro tutor das crianças se o tutor for objeto de uma ordem de proteção final emitida após a data da ordem que estabelece a tutela. DETERMINA-SE que esta informação seja comunicada ao outro tutor das crianças o mais breve possível, mas não depois do trigésimo dia após a data em que a ordem de proteção final foi emitida. AVISO: O TUTELAR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNIDA COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO.
DETERMINA-SE que, em todos os momentos, E. W. S. M., como tutor possessório dos pais, terá os seguintes deveres:
1. o dever de informar o outro tutor dos filhos, em tempo hábil, sobre informações significativas relativas à saúde, educação e bem-estar dos filhos;
2. o dever de informar o outro tutor dos filhos se o tutor residir com a pessoa por pelo menos trinta dias, casar-se ou pretender casar-se com ela, que o tutor saiba estar registrada como criminosa sexual nos termos do Capítulo 62 do Código de Processo Penal do Texas ou que esteja atualmente acusada de um crime pelo qual, em caso de condenação, a pessoa seria obrigada a se registrar nos termos desse capítulo. DETERMINA-SE que a notificação dessas informações seja fornecida ao outro tutor dos filhos o mais breve possível, mas não depois do quadragésimo dia após a data em que o tutor dos filhos começar a residir com a pessoa ou no décimo dia após a data em que o casamento ocorrer, conforme o caso. DETERMINA-SE que a notificação deve incluir uma descrição do delito que fundamenta a exigência de registro da pessoa como agressor sexual ou do delito pelo qual a pessoa é acusada. AVISOO TUTELAR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNIDA COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O TUTELAR NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO;
3. o dever de informar o outro tutelar das crianças se o tutelar estabelece residência com uma pessoa que o tutelar sabe que é objeto de uma ordem de proteção final solicitada por um indivíduo diferente do tutelar que está em vigor na data em que a residência com a pessoa é estabelecida. É ORDENADO que a notificação desta informação seja fornecida ao outro tutelar das crianças o mais rápido possível, mas não depois do trigésimo dia após a data em que o tutelar estabelece residência com a pessoa que é objeto da ordem de proteção final. AVISO: O TUTELAR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNIDA COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O TUTELAR NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO;
4. o dever de informar o outro tutelar das crianças se o tutelar reside com, ou permite o acesso não supervisionado a uma criança por, uma pessoa que é objeto de uma ordem de proteção final solicitada pelo tutelar após o término do período de sessenta dias após a data em que a ordem de proteção final é emitida. É ORDENADO que a notificação desta informação seja fornecida ao outro tutelar das crianças o mais rápido possível, mas não depois do nonagésimo dia após a data em que a ordem de proteção final foi emitida. AVISO: O TUTELAR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNIDA COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O TUTELAR NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO; e
5. o dever de informar o outro tutelar das crianças se o tutelar for objeto de uma ordem de proteção final emitida após a data da ordem que estabelece a tutela do tutelar. DETERMINA-SE que essa informação seja comunicada ao outro tutelar das crianças o mais breve possível, mas não depois do trigésimo dia após a data de emissão da ordem de proteção final. AVISO: O TUTELAR COMETE UMA INFRAÇÃO PUNIDA COMO CONTRAVENÇÃO DE CLASSE C SE O TUTELAR NÃO FORNECER ESTA NOTIFICAÇÃO (fls. 162-163).
AVISOS ÀS PARTES: O DESUMIDOR DE UMA ORDEM JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU DE POSSE OU ACESSO A UMA CRIANÇA PODE RESULTAR EM NOVOS LITÍGIOS PARA EXECUTAR A ORDEM, INCLUINDO DESRESPEITO AO JUDICIAL. A CONCLUSÃO DE DESRESPEITO PODE SER PUNIDA COM PENA DE PRISÃO POR ATÉ SEIS MESES, MULTA DE ATÉ US$ 500 POR VIOLAÇÃO E CONDENAÇÃO FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS.
O DESEMPENHO DE UMA PARTE EM PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO LOCAL E NA FORMA EXIGIDA POR UMA ORDEM JUDICIAL PODE RESULTAR NO NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA PARTE PELO PAGAMENTO. A FALTA DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR UMA PARTE NÃO JUSTIFICA A NEGAÇÃO DA POSSE OU DO ACESSO A UMA CRIANÇA POR ORDEM JUDICIAL. A RECUSA DE PERMISSÃO DE POSSE OU DO ACESSO A UMA CRIANÇA POR UMA PARTE NÃO JUSTIFICA A FALTA DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ORDEM JUDICIAL A ESSA PARTE. (fl. 172).
Consequentemente, a fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se as penalidades acima transcritas.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, com a exclusão das penalidades supracitadas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11983/EX (2025/0149025-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SOUTRO NOME:J M DE S MADVOGADO:ADALTO FLAUZINO FERREIRA - SP332822REQUERIDO:E W DE S MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:E W MVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11983/EX (2025/0149025-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SOUTRO NOME:J M DE S MADVOGADO:ADALTO FLAUZINO FERREIRA - SP332822REQUERIDO:E W DE S MOUTRO NOME:E W M
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 4/2026-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido ELVIS WELLINGTON DE SOUZA MAXIMIANO, ou ELVIS WELLINGTON MAXIMIANO, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11983 ? ESTADO UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que J M de S, ou J M de S M, requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo 325º Distrito Judicial, Tarrant Country, Texas - Estado Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
2025
HDE 11983/EX (2025/0149025-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SOUTRO NOME:J M DE S MADVOGADO:ADALTO FLAUZINO FERREIRA - SP332822REQUERIDO:E W DE S MOUTRO NOME:E W M
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. M. de S. (ou J. M. de S. M. ), em que é parte requerida E. W. de S. M. (ou E. W. M.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Considerando a certidão de fl. 186, intime-se mais uma vez a requerente para que, no prazo de 60 dias, cumpra o despacho de fl. 182.
Após, e diante das informações prestadas pela parte requerente às fls. 125- 136, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do pedido de citação por edital do requerido.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11983/EX (2025/0149025-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SOUTRO NOME:J M DE S MADVOGADO:ADALTO FLAUZINO FERREIRA - SP332822REQUERIDO:E W DE S MOUTRO NOME:E W M
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. M. de S. (ou J. M. de S. M.), em que é parte requerida E. W. de S. M. (ou E. W. M.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Como o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 199-203).
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11983/EX (2025/0149025-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SOUTRO NOME:J M DE S MADVOGADO:ADALTO FLAUZINO FERREIRA - SP332822REQUERIDO:E W DE S MOUTRO NOME:E W M
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. M. de S. (ou J. M. de S. M. ), em que é parte requerida E. W. de S. M. (ou E. W. M.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
De plano, cumpre esclarecer que a apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 8.660/2016, que é colocada em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição).
Desse modo, intime-se, novamente, a requerente para que indique o número da página em que constam os documentos alegadamente juntados ou apresente, em 60 dias, a chancela consular brasileira ou da apostila – produzida no país de origem do documento – referente à sentença estrangeira que se pretende homologar.
No mais, diante das informações prestadas pela parte requerente às fls. 125-136, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do pedido de citação por edital do requerido.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11983/EX (2025/0149025-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SADVOGADO:ADALTO FLAUZINO FERREIRA - SP332822REQUERIDO:E W DE S MOUTRO NOME:E W M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. M. de S. (ou J. M. de S. M. ) diante de E. W. de S. M. (ou E. W. M.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Retifique-se a autuação para fazer constar J. M. de S. M. como "outro nome" da requerente (fls. 2 e 13).
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório – chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, providencie a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira que se pretende homologar.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11983/EX (2025/0149025-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DE SADVOGADO:ADALTO FLAUZINO FERREIRA - SP332822REQUERIDO:E W DE S MOUTRO NOME:E W MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.