Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1090091/BA (2026/0149097-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCELO DOS SANTOS CAMPELOADVOGADOS:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494WILIAM SCHEFFER - PR062975VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550EMERSON ANDREW MENDES DE MOURA - PE058950AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1090091/BA (2026/0149097-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MARCELO DOS SANTOS CAMPELOADVOGADOS:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494WILIAM SCHEFFER - PR062975VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550EMERSON ANDREW MENDES DE MOURA - PE058950AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1090091/PE (2026/0149097-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494WILIAM SCHEFFER - PR062975VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550EMERSON ANDREW MENDES DE MOURA - PE058950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCELO DOS SANTOS CAMPELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1090091/BA (2026/0149097-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494WILIAM SCHEFFER - PR062975VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550EMERSON ANDREW MENDES DE MOURA - PE058950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCELO DOS SANTOS CAMPELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS CAMPELO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido. Posteriormente ajuizou novo pedido revisional, que foi indeferido liminarmente. Interposto agravo interno, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. ERRO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal, sob o fundamento de reiteração de pedido e ausência de novas provas, interposta contra acórdão condenatório pela prática do crime de estupro de vulnerável. O Agravante sustenta que a petição inicial da revisão não foi integralmente protocolada devido a alegada falha técnica e que o pedido submetido não constitui reiteração.
II. Questão em discussão
A primeira questão a ser dirimida consiste em verificar se a petição inicial da Revisão Criminal foi apresentada de forma incompleta, em decorrência de um defeito técnico no sistema, impedindo a devida análise de seus fundamentos.
A segunda questão controvertida reside na análise de se a presente Revisão Criminal configura reiteração de pedido anteriormente formulado, desacompanhada da apresentação de novas provas, em conformidade com a vedação legal.
A terceira questão refere-se à determinação de se a alegação de "erro na valoração da prova" suscitada pelo Agravante se confunde, na essência, com o mero reexame de provas, procedimento inadequado à via revisional, e se a matéria já foi objeto de exame em instância anterior.
III. Razões de decidir
Em relação ao alegado defeito técnico na petição inicial, que teria ensejado sua apresentação incompleta, constata-se que a Relatora proferiu despacho (ID 98532342) concedendo prazo para a regularização do vício, tendo a parte Agravante procedido à juntada integral da peça (I Ds 99043364 e 99046369). Assim, a questão formal atinente à completude da peça foi devidamente superada, viabilizando a análise da Revisão Criminal em sua plenitude. Contudo, a superação deste aspecto formal não altera a natureza do pleito revisional, cujos fundamentos já foram examinados em ação anterior, mantendo-se a caracterização de reiteração de pedido.
No tocante à reiteração de pedido, verifica-se que a Revisão Criminal anterior (processo nº 8046217-13.2024.8.05.0000) foi distribuída com fundamento idêntico, qual seja, a alegação de insuficiência de provas para a condenação, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Embora a referida ação não tenha sido conhecida em caráter formal, o mérito da controvérsia foi amplamente adentrado no voto da Desembargadora Relatora, conforme explicitado na decisão agravada. A presente Revisão Criminal (processo nº 8001138-40.2026.8.05.0000) novamente invoca o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, argumentando "erro na valoração da prova oral" e "insuficiência do relato indireto". A matéria de fundo é, de fato, a mesma: a desconstituição da condenação em razão de suposta contrariedade à evidência dos autos. O artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é claro ao vedar a reiteração do pedido revisional, salvo se este for fundamentado em novas provas. Na hipótese dos autos, não houve a alegação nem a apresentação de quaisquer elementos probatórios novos, configurando a presente ação uma mera re-argumentação ou uma nova tentativa de interpretação das mesmas provas já exaustivamente examinadas, o que não atende ao requisito legal de "novas provas".
Quanto ao mérito da Revisão Criminal e à alegação de "erro na valoração da prova", a decisão monocrática de indeferimento (ID 97345829) já abordou, de maneira pormenorizada, a impropriedade da Revisão Criminal ser utilizada como uma "terceira instância" de julgamento, conforme entendimento doutrinário. A análise do acórdão proferido na revisão criminal precedente (nº 8046217-13.2024.8.05.0000), reproduzida na decisão ora agravada, demonstra que o órgão colegiado se debruçou sobre o conjunto probatório que embasou a condenação, incluindo os depoimentos da genitora e das testemunhas, bem como os relatórios psicológicos, considerando, inclusive, a existência de um laudo pericial inconclusivo. O Agravante busca, através desta nova ação, rediscutir a valoração da prova, reiterando pontos como a negativa da vítima em juízo, o pedido de absolvição do Ministério Público na primeira instância, o caráter inconclusivo do laudo pericial e a natureza dos depoimentos tidos como "de ouvir dizer" (hearsay testimony). Todavia, esses argumentos já foram devidamente ponderados e considerados tanto na decisão condenatória originária quanto na revisão criminal anterior. A Revisão Criminal não se presta a um reexame exaustivo do material probatório que já foi objeto de análise e valoração pelo juízo competente, salvo nos casos de manifesta e estreme de dúvidas contrariedade à evidência dos autos, ou seja, um erro judiciário de caráter teratológico. A pretensão revisional, tal como formulada, configuraria, em essência, mero reexame de provas, expediente incompatível com a natureza excepcional do instituto.
IV. Dispositivo Agravo
Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de Revisão Criminal que, reiterando pedido anterior sob o mesmo fundamento legal de contrariedade à evidência dos autos (artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal), não apresenta novas provas a justificar a rediscussão da matéria já apreciada. 2. A alegação de erro na valoração da prova que demande o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório já sopesado em decisão transitada em julgado é incompatível com a natureza excepcional da Revisão Criminal, que se destina à correção de erro judiciário manifesto e evidente, e não a servir como uma terceira instância recursal."
Dispositivos relevantes citados: Art. 621, I, do Código de Processo Penal; Art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; Art. 1.021 do Código de Processo Civil; Art. 3º do Código de Processo Penal; Art. 319 do Regimento Interno do TJBA." (e-STJ, fls. 17-27)
Neste writ, a defesa alega condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Afirma que todas as provas produzidas sob contraditório indicam a absolvição, considerando a negativa da vítima; requerimento absolutório do Ministério Público; sentença absolutória; laudo pericial sem indícios; testemunhas exclusivamente indiretas; e relatórios psicológicos não produzidos sob contraditório.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 74-75), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 124-127).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"O cerne da Revisão Criminal, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, repousa na possibilidade de desconstituição de sentença condenatória que for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Contudo, é imperioso que a aplicação desse instituto seja pautada pela excepcionalidade, não se prestando a um reexame ordinário da prova ou a uma nova valoração subjetiva de elementos já apreciados.
A revisão criminal possui contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações quando estas estão eivadas de erro judiciário, não se configurando um mecanismo para simplesmente rever o mérito de uma decisão judicial que não se alinha à interpretação particular do defensor.
A primeira Revisão Criminal (processo nº 8046217-13.2024.8.05.0000), previamente ajuizada pelo Agravante, fundamentou-se exatamente no mesmo dispositivo legal e na mesma causa de pedir da presente ação – a alegada contrariedade da condenação à evidência dos autos por insuficiência de provas.
A decisão monocrática de indeferimento da Revisão Criminal ora agravada fez referência expressa ao exame aprofundado que já havia sido realizado naquele processo anterior, cujo acórdão, ainda que tenha culminado no não conhecimento formal da ação, adentrou o mérito da controvérsia, avaliando as provas que levaram à condenação.
A Seção Criminal, naquele momento, analisou detidamente as provas condutoras da condenação, destacando não apenas a prova testemunhal, mas também a existência de relatório psicológico associado aos demais elementos de prova, ponderando a palavra da vítima em crimes sexuais e afastando a tese de ausência de prova suficiente para a condenação.
Dessa forma, a alegação de que a presente Revisão Criminal possui objeto e causa de pedir distintos da demanda anterior não se sustenta. Ambos os pedidos revisionais buscam a desconstituição do mesmo acórdão condenatório, sob a égide da mesma hipótese legal (artigo 621, inciso I, do CPP), com base em argumentos que já foram objeto de apreciação pelo órgão colegiado.
A mera reiteração de argumentos, ainda que com nova roupagem ou ênfase, não configura a superação da vedação imposta pelo artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que exige a apresentação de novas provas para a admissibilidade de um novo pedido revisional. A finalidade desta norma é justamente evitar a perpetuação de discussões sobre fatos já definitivamente julgados, salvaguardando a segurança jurídica.
[...]
O Agravante insiste na tese de "erro na valoração da prova", contrapondo a negativa da vítima em juízo com os relatos indiretos e relatórios psicológicos. Contudo, conforme já exaustivamente ponderado na decisão condenatória e na anterior Revisão Criminal, a valoração da prova em crimes sexuais, especialmente envolvendo vulneráveis, possui nuances que demandam análise cuidadosa do contexto probatório. O fato de o laudo pericial ser inconclusivo quanto a lesões físicas não afasta, por si só, a materialidade delitiva, mormente quando a imputação versa sobre atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que usualmente não deixam vestígios.
A palavra da vítima, ainda que em juízo tenha negado os fatos (já em idade mais avançada que a época dos fatos), foi confrontada com outros elementos de convicção, como os depoimentos da genitora e de testemunhas, e os relatórios psicológicos que apontaram comportamento compatível com abuso sexual.
A jurisprudência, inclusive citada na decisão monocrática de indeferimento (ID 97345829), reafirma a especial credibilidade da palavra da vítima em crimes de natureza sexual, quando corroborada por outros elementos de prova, e a desnecessidade de vestígios físicos para a consumação do estupro de vulnerável.
A decisão agravada, ao reproduzir o voto da Revisão Criminal preventiva, consignou que "a imputação direcionada ao apelado indica a existência da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, infração que normalmente não deixa vestígios, tornando-se, inclusive, inexigível a comprovação pericial".
A Revisão Criminal não se presta a reformar decisões que, em juízo de cognição exauriente, realizaram interpretação razoável e ponderada das provas, ainda que essa interpretação possa ser questionada por uma das partes.
Para que se configure a hipótese do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a contrariedade à evidência dos autos deve ser manifesta, estreme de dúvidas, ou seja, a decisão deve estar objetivamente dissociada do conjunto probatório, caracterizando um verdadeiro erro judiciário. A mera divergência interpretativa, ou a preferência por uma tese defensiva em detrimento daquela acolhida pelo julgador, não é suficiente para desconstituir a coisa julgada por meio da via revisional. A alegação de inversão do ônus da prova, ao exigir que a defesa comprovasse a tese de "armação" da genitora, foi igualmente considerada. Contudo, a reavaliação desse ponto não conduz à conclusão de um erro judiciário manifesto, mas sim a uma tentativa de reapreciação de fatos e argumentos que já foram sopesados pelo Tribunal em sua decisão condenatória e na revisão criminal anterior.
A análise minuciosa do processo revelou que a condenação não se deu com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas sim em um conjunto probatório que incluiu depoimentos e relatórios que foram confrontados e valorados, embora a defesa discorde da conclusão.
Portanto, em que pese o esforço argumentativo da defesa do Agravante, as razões expendidas no Agravo Interno não evidenciam qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal.
Os fundamentos do decisum encontram amparo na legislação processual penal e no entendimento consolidado dos tribunais superiores acerca da excepcionalidade e dos limites da Revisão Criminal como instrumento de desconstituição da coisa julgada. A pretensão veiculada no Agravo Interno busca, em última análise, o reexame de matéria fática e jurídica já exaurida e devidamente apreciada, o que é vedado pela natureza da ação revisional, salvo em hipóteses não configuradas no presente caso." (e-STJ, fls. 24-27)
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.
O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual
mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.
2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso, observa-se que o Tribunal entendeu que conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente, ressaltando que a condenação decorreu não somente com base em depoimentos, mas, também, amparada pela existência de relatórios psicológicos indicativos da existência de comportamento compatível com abuso sexual.
Ressalto, outrossim, que não constam dos autos os acórdão proferidos na primeira revisão criminal ajuizada e em sede de apelação, bem como a sentença de primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1090091/PE (2026/0149097-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494WILIAM SCHEFFER - PR062975VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550EMERSON ANDREW MENDES DE MOURA - PE058950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCELO DOS SANTOS CAMPELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.