Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1090162/AL (2026/0149475-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DOUGLAS DE ASSIS BASTOSADVOGADOS:SÉRGIO HENRIQUE TENÓRIO DE SOUSA BOMFIM - AL007032DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABIO CEZAR VIEIRA DO NASCIMENTO SALVINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO CEZAR VIEIRA DO NASCIMENTO SALVINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no HC n. 811248-25.2025.8.02.0000.
Consta nos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Norte condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 217-A § 1º, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo que, por maioria de votos, denegou a ordem.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, que a decisão que decreta ou mantém prisão preventiva deve indicar elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a necessidade da medida, sendo vedadas fundamentações genéricas ou baseadas em presunções abstratas.
Menciona, outrossim, que a decisão impugnada, ao desconsiderar completamente a nova realidade fática, incorre em ilegalidade por ausência de reavaliação da necessidade da medida.
Alega, ademais, que a decisão que mantém a segregação cautelar não observou o princípio da contemporaneidade, pois apoia-se em manifestação pretérita da vítima, ignora os fatos atuais que afastam o riso e não demonstra qualquer situação contemporânea que justifique a custódia.
Requer, ao final:
a) o conhecimento do presente habeas corpus, por preencher todos os requisitos constitucionais e legais de admissibilidade; b) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, garantindo- lhe o direito de aguardar o julgamento do presente writ - e, por conseguinte, eventual recurso - em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso; c) subsidiariamente à liminar, caso não seja este o entendimento inicial, que seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, especialmente aquelas que este Superior Tribunal entender adequadas e suficientes ao caso concreto; d) após prestadas as informações pela autoridade coatora e ouvido o Ministério Público Federal, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo-se a ausência de fundamentação idônea, a perda superveniente dos motivos que ensejaram a custódia e a inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis; e) sucessivamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a desproporcionalidade da medida extrema, determinando-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do do art. 319 CPP, com observância do §6º, do mesmo diploma legal; art. 282, f) por fim, requer-se que todas as comunicações e intimações referentes ao presente writ sejam realizadas em nome dos advogados impetrantes, sob pena de nulidade.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 68/71.
Informações prestadas às fls. 77/82.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 97/108, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que o Tribunal local não examinou a impetração no tocante à discussão sobre a ausência dos requisitos autorizadores ou de contemporaneidade da manutenção da medida extrema, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente formulado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior sobre os temas, nesta oportunidade.
Com igual conclusão:
[...]
5. O Tribunal de origem não conheceu do writ originário quanto à tese de ausência de fundamentação idônea e em relação ao pedido de prisão domiciliar, por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente denegado, circunstância que obsta a análise da questão por esta Corte, nesta oportunidade.
[...]
(AgRg no HC n. 1.039.696/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).
De outro lado, a manifestação da vítima favorável à concessão de liberdade ao condenado não possui força jurídica suficiente para, isoladamente, afastar os fundamentos que legitimam a manutenção da custódia ou alterar os efeitos decorrentes da condenação regularmente imposta.
Nos crimes contra a dignidade sexual, a persecução penal tutela não apenas interesses individuais da vítima, mas também valores de elevada relevância social relacionados à proteção da liberdade sexual, da dignidade da pessoa humana e da ordem pública. Por essa razão, a vontade da vítima não detém caráter vinculante em relação à atuação jurisdicional, especialmente após a condenação quando remanescem os requisitos legais para a manutenção da prisão.
Cumpre ressaltar que a eventual reconciliação entre vítima e condenado, o perdão pessoal ou mesmo o desejo de retomada da convivência não possuem o condão de extinguir a responsabilidade penal nem de afastar os efeitos jurídicos da condenação. A jurisdição criminal é regida pelo princípio da legalidade, de modo que a execução da pena e a análise dos requisitos para a concessão de benefícios devem observar critérios objetivos previstos em lei.
Ademais, a experiência forense demonstra que, em delitos de natureza sexual, especialmente quando existentes vínculos afetivos, familiares, econômicos ou psicológicos entre vítima e agressor, manifestações favoráveis ao condenado podem decorrer de fatores diversos, tais como dependência emocional, vulnerabilidade socioeconômica, sentimento de culpa, receio de exposição ou outras formas de influência indireta. Por essa razão, o ordenamento jurídico não atribui caráter decisivo à concordância da vítima para fins de revogação da prisão ou concessão de liberdade.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1090162/AL (2026/0149475-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DOUGLAS DE ASSIS BASTOSADVOGADOS:SÉRGIO HENRIQUE TENÓRIO DE SOUSA BOMFIM - AL007032DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABIO CEZAR VIEIRA DO NASCIMENTO SALVINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO CEZAR VIEIRA DO NASCIMENTO SALVINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos do Habeaas Corpus n. 0811128-25.2025.8.02.0000.
Consta nos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Norte condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, que, por maioria de votos, denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente para que este recorra da sentença condenatória em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea apta a justificar a prisão preventiva; (ii) ausência de contemporaneidade dos elementos que justifiquem a medida cautelar; e (iii) vítima que não demonstra temor em relação à liberdade do paciente e manifesta interesse em manter contato com o mesmo, além de ter mobilizado, juntamente com sua genitora, abaixo-assinado na comunidade em que vivem, em prol da liberdade do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que as teses impetradas no presente writ, relativas a ausência de fundamentação idônea apta a justificar a prisão preventiva e a ausência de contemporaneidade, já foram impetradas com mesmo pedido, causa de pedir e parte em outro processo já julgado. Razões impetradas em duplicidade. Teses analisadas quando do julgamento de outro habeas corpus e superadas. Litispendência configurada.
4. Entendimento do STJ, no sentido de que, nos casos de estupro, lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, a eventual reconciliação da vítima com o paciente ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou até mesmo a aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas Corpus denegado.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no caso dos autos, o Tribunal a quo não conheceu dos Embargos Infringentes ali interpostos, em face da decisão não unânime da Câmara Criminal do TRJ/AL, que manteve a prisão preventiva do ora paciente.
Diz, ainda, que a decisão que decreta ou mantém prisão preventiva deve indicar elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a necessidade da medida, sendo vedadas fundamentações genéricas ou baseadas em presunções abstratas.
Menciona, outrossim, que a decisão impugnada, ao desconsiderar completamente a nova realidade fática, incorre em ilegalidade por ausência de reavaliação da necessidade da medida.
Alega, ademais, que a decisão que mantém a segregação cautelar não observou o princípio da contemporaneidade, pois apoia-se em manifestação pretérita da vítima, ignora os fatos atuais que afastam o riso e não demonstra qualquer situação contemporânea que justifique a custódia.
Requer, ao final:
a) o conhecimento do presente habeas corpus, por preencher todos os requisitos constitucionais e legais de admissibilidade;
b) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento do presente writ - e, por conseguinte, eventual recurso - em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso;
c) subsidiariamente à liminar, caso não seja este o entendimento inicial, que seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, especialmente aquelas que este Superior Tribunal entender adequadas e suficientes ao caso concreto;
d) após prestadas as informações pela autoridade coatora e ouvido o Ministério Público Federal, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo- se a ausência de fundamentação idônea, a perda superveniente dos motivos que ensejaram a custódia e a inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis;
e) sucessivamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a desproporcionalidade da medida extrema, determinando-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, com observância do art. 282, §6º, do mesmo diploma legal;
f) por fim, requer-se que todas as comunicações e intimações referentes ao presente writ sejam realizadas em nome dos advogados impetrantes, sob pena de nulidade.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
De fato, in casu, não se permite a exata compreensão do que decidido nos autos, mormente se considerarmos que, nos termos do que ressaltado pelo Tribunal a quo, as questões em debate (ausência de fundamentação idônea apta a justificar a prisão preventiva e ausência de contemporaneidade) já foram apreciadas em outra oportunidade, no acórdão de nº 0800289-52.2025.8.02.9002, pela mesma Câmara Criminal, sendo denegada a ordem e mantida a segregação cautelar do paciente. Ademais, nos autos consta a existência de Embargos Infringentes apresentados pela Defesa.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, nem a plausibilidade jurídica das alegações consignadas no presente habeas corpus, pois tais pedidos confundem-se com o mérito da impetração, e têm cunho eminentemente satisfativo, de modo que a análise p ossível em sede de liminar resta prejudicada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, mormente a respeito de eventual trânsito em julgado do feito, em virtude da data de julgamento do recurso de Apelação Criminal, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1090162/AL (2026/0149475-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DOUGLAS DE ASSIS BASTOSADVOGADOS:SÉRGIO HENRIQUE TENÓRIO DE SOUSA BOMFIM - AL007032DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012BRUNO DE ASSIS BASTOS - AL007476THAYNÁ ACIOLI DE MORAIS LEANDRO COSTA - AL019746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABIO CEZAR VIEIRA DO NASCIMENTO SALVINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.