Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1090187/GO (2026/0149543-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS SOARES VASCONCELOSADVOGADO:LUCAS SOARES VASCONCELOS - GO066578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIZ FELLIPE RESENDE CRUZCORRÉU:EDMAR CAETANO DE BESSA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELLIPE RESENDE CRUZ, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - HC 5316401-56.2026.8.09.0137.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 155-156 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma: a) é cabível, de forma excepcional, o conhecimento do writ contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, quando presente flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, citando precedentes desta Corte (e-STJ, fls. 3-4), b) há constrangimento ilegal porque a medida cautelar de monitoramento eletrônico permanece sem fundamentação contemporânea, com superação dos pressupostos fático-jurídicos originários e manutenção por inércia jurisdicional (e-STJ, fls. 4-7); c) a decisão que indeferiu a liminar é ilegal por não enfrentar elementos centrais: alteração superveniente do enquadramento jurídico com afastamento do dolo eventual; perda do fundamento cautelar; inexistência de risco atual; e falta de reavaliação efetiva (e-STJ, fls. 8-10), citando: “A manutenção de medidas cautelares exige fundamentação concreta e contemporânea, não sendo admissível sua subsistência com base em elementos pretéritos.” (STJ – AgRg no HC 836.878/SC – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª Turma – DJe 19/02/2024) e “A ausência de fundamentação idônea e atual na imposição ou manutenção de medida cautelar configura constrangimento ilegal.” (STJ – HC 787.932/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – 6ª Turma – DJe 11/03/2024); d) houve perda superveniente do fundamento cautelar, pois o dolo eventual foi afastado e a cautelar não foi reavaliada, devendo ser aplicada a regra do art. 282, § 5º, do CPP;
e) inexiste contemporaneidade dos fundamentos para manutenção do monitoramento eletrônico após a desclassificação para crime culposo de trânsito, com violação ao art. 282, § 5º, do CPP, e à jurisprudência que exige fundamentação idônea e atual (e-STJ, fls. 15-18), reiterando os precedentes das fls. 16-17; f) há desproporcionalidade da medida em face da imputação culposa e da pena em perspectiva, que, em regra, admite substituição por restritivas ou regime mais brando. g) a medida configura antecipação indevida de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição da República (e-STJ, fls. 22-24); h) há perigo na demora, pois a ilegalidade é atual e contínua, afetando a liberdade de locomoção do paciente, o que impõe a concessão da tutela de urgência (e-STJ, fls. 24-26).
Requer a concessão da ordem para que seja determinada, liminarmente e ao final, a revogação da medida de monitoramento eletrônico, com retirada do dispositivo; subsidiariamente, a substituição por cautelar menos gravosa nos termos do art. 319 do CPP; além da notificação da autoridade coatora para prestar informações, da ouvida do Ministério Público Federal e da realização de intimações em nome do advogado impetrante (e-STJ, fls. 28-30).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1090187/GO (2026/0149543-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS SOARES VASCONCELOSADVOGADO:LUCAS SOARES VASCONCELOS - GO066578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIZ FELLIPE RESENDE CRUZCORRÉU:EDMAR CAETANO DE BESSA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.