Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1090208/MG (2026/0149550-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROMULO PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO:ROMULO PEREIRA DE ANDRADE - MG206706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO FREITAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCELO FREITAS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 800 dias-multa, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIDICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus deve ser manejado quando patente o constrangimento ilegal. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria ou desclassificação da conduta delitiva, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
2. O direito a recurso em liberdade não é absoluto e comporta exceções, notadamente quando se comprovam plausibilidade, razoabilidade e necessidade real da prisão, motivada pela superveniência de fatos novos que indiquem a imprescindibilidade da medida.
3. É legítima a decretação da prisão preventiva por suposto crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e, quando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública em razão gravidade em concreto dos fatos.
4. Embora o acusado tenha respondido a parte do processo em liberdade, a manutenção de tal benefício não se mostra cabível em razão da gravidade concreta da conduta praticada.
5. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 14)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há justificativa para a decretação da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, notadamente porque o paciente está empregado formalmente e não há relato de envolvimento em novas ocorrências policiais desde a sua liberdade há mais de 1 ano e 4 meses.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva decretada na sentença ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP, garantindo-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Da leitura dos autos, observa-se que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 1º/7/2024 pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo e munições. Todavia, posteriormente, em 6/11/2024, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva, aplicando-lhe medidas cautelares alternativas. Sobrevindo a sentença, em 2/3/2026, foi-lhe decretada a custódia e negado o apelo em liberdade sob os seguintes fundamentos:
"Apesar do acusado ter respondido a parte do processo em liberdade, considerando a gravidade da conduta a ele imputada, e o fato dele ter praticado o crime em cumprimento de pena em regime mais brando, denego ao mesmo o direito de recorrer em liberdade." (e-STJ, fl. 237)
O Tribunal local, por sua vez, manteve a custódia cautelar nos seguintes termos:
"A prisão preventiva do paciente é um ato legal e bem fundamentado, justificado pela necessidade de manutenção da medida extrema para garantir a ordem pública em razão da gravidade objetiva dos crimes em apuração e diante do risco de reiteração delitiva.
Em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, tal contexto reforça a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando que essa atividade ilícita compromete a tranquilidade e a segurança social, com impactos severos sobre famílias e jovens.
Assim, presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, não se mostrando adequada a concessão da liberdade requerida, tampouco sua substituição por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 18-19)
Como se vê, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente em razão da gravidade da conduta pela qual condenado e pelo fato de ter cometido o delito enquanto cumpria pena em regime mais brando por crime anterior.
Entretanto, o paciente estava em liberdade provisória desde 6/11/2024 (e-STJ, fl. 40) e não foram apontados elementos novos que demonstrassem a necessidade atual da prisão cautelar. A gravidade do crime a ele atribuído e a reiteração delitiva referem-se a fatos já existentes ao tempo em que colocado em liberdade no início da ação penal. Ademais, não há notícia de envolvimento posterior em atividades criminosas ou descumprimento das cautelares alternativas impostas no período em que permaneceu solto. Desse modo, ausente a contemporaneidade dos fatos apontados para justificar a decretação da prisão preventiva, deve ser concedido ao paciente o benefício de recorrer em liberdade.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, este Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere. Precedentes.
2. No caso, considerando que o paciente permaneceu solto, verifica-se que a fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva nesta fase, baseou-se em argumentos extemporâneos, pois, o fato de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido já era conhecido pelo Juiz. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 836.593/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. PACOTE ANTICRIME. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DO AGRAVADO NO MANDAMUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Precedentes.
2. Quanto à alegação de que deve ser aplicado as modificações do art. 492 do CPP efetuadas pela Lei n. 13.694/2019, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental, até porque a sentença condenatória é de 30/5/2019.
3. Após o julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. Contudo, em 7/11/2019, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Assim, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, o agravado foi preso preventivamente em 24/10/2012, e pronunciado em 8/3/2016, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, II e IV do Código Penal. No entanto, em 24/8/2016, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do HC 2016.0001.005229-9, concedendo alvará de soltura em favor do recorrido, sob o fundamento de excesso de prazo da sua custódia, bem como por ausência de fundamentação da pronúncia quanto à necessidade de manutenção da prisão. Em 30/5/2019 sobreveio sentença condenando o agravado à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 121, § 2º, inciso II, III e IV do Código Penal, tendo sido negado o recurso em liberdade, tendo sido expedido mandado de prisão preventiva em 31/5/2019.
5. Nesse contexto, considerando que o recorrido permaneceu em liberdade no período de 24/8/2016 a 31/5/2019, por ter sido solto em virtude de ordem concessiva do HC 2016.0001.005229-9, sem notícia posterior de reiteração delitiva, verifica-se que a fundamentação utilizada no novo decreto preventivo constante na sentença condenatória baseia-se, de fato, em argumentos extemporâneos, pois alude à gravidade abstrata do delito e de ter o agravado empreendido fuga após o cometimento do crime, ocorrido na distante data de 5/7/2012, ou seja, sete anos antes da decisão segregadora.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 568.587/PI, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para permitir que o paciente recorra em liberdade, ressalvada a hipótese de estar preso por motivo diverso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia com base em fatos supervenientes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1090208/MG (2026/0149550-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROMULO PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO:ROMULO PEREIRA DE ANDRADE - MG206706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCELO FREITAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.