Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1090225/SP (2026/0149748-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:NILSON MARTINS JUNIORADVOGADO:DIOGO MANFRIN - SP324118AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por NILSON MARTINS JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 143/145), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Nas razões recursais, o agravante alega a necessidade de superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, reiterando a ilegalidade flagrante no cálculo unificado que embasou o decreto de prisão, considerando a reprimenda cuja pretensão executória já constava como prescrita no próprio sistema processual – premissa esta com natureza de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, em sessão realizada em 8/6/2026, o Agravo Interno no HC n. 2084571-59.2026.8.26.0000, impetrado na origem, teve seu mérito julgado, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Dessa forma, o mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 741.479/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 26/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatoria Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1090225/SP (2026/0149748-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:NILSON MARTINS JUNIORADVOGADO:DIOGO MANFRIN - SP324118AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgRg no HC 1090225/SP (2026/0149748-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:NILSON MARTINS JUNIORADVOGADO:DIOGO MANFRIN - SP324118AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1090225/SP (2026/0149748-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIOGO MANFRINADVOGADO:DIOGO MANFRIN - SP324118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON MARTINS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
HC 1090225/SP (2026/0149748-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIOGO MANFRINADVOGADO:DIOGO MANFRIN - SP324118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON MARTINS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
HC 1090225/SP (2026/0149748-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIOGO MANFRINADVOGADO:DIOGO MANFRIN - SP324118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILSON MARTINS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NILSON MARTINS JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2084571-59.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi unificada a pena do paciente na Execução Penal n. 0009144-98.2025.8.26.0041, fixado o regime inicial fechado e determinada a expedição do mandado de prisão n. 041.2025/002629-8, certificado no BNMP em 30.03.2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a unificação de penas teria considerado reprimenda cuja pretensão executória já constaria como prescrita, especificamente a pena de 3 (três) anos referente ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, anotada como “Prescreveu em: 11/12/2025”, o que contaminaria o cálculo unificado e manteria, indevidamente, a ordem de captura.
Alega que houve nulidade absoluta na conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade nos processos n. 0052424-05.2019.8.26.0050 e n. 0025506-56.2022.8.26.0050, por ausência de audiência de justificação e de oitiva prévia do paciente, em violação ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que exigiria o refazimento do exame executivo e a readequação do regime prisional.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão n. 041.2025/002629-8, com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do paciente, até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.
No mérito, pugna pela exclusão da reprimenda do processo n. 0052424-05.2019.8.26.0050 do cálculo unificado, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória e o refazimento do cálculo de unificação de penas, com readequação do regime prisional ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da conversão das penas restritivas em privativas de liberdade, com novo exame pelo juízo da execução.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN