Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 999790/SP (2025/0149787-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILVANA HELENA DE PAULAADVOGADO:SILVANA HELENA DE PAULA - SP127368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THOMAS BRENDON DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THOMAS BRENDON DOS SANTOS NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, II, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Destaca que a prisão preventiva deve ser exceção, sob pena de antecipação de pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de família.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Alternativamente, solicita que a ordem seja concedida de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 27 – grifo próprio):
Prisão preventiva. Além disso, no contexto narrado, certamente, pelo acima consignado, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Em relação aos pressupostos do art. 313 do CPP, verifico que os crimes dolosos imputados têm pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).
No que tange aos fundamentos do art. 312 do CPP, observo que a gravidade em concreto do delito impõe a medida extrema, pois o estado de liberdade do imputado gera perigo à sociedade, sendo de rigor a garantia da ordem pública com sua prisão preventiva.
Com efeito, conforme destacado no APF, cuida-se de extorsão em conjunto à cárcere privado (art. 158, § 3º, CP), praticado em concurso de 3 (três) agentes contra 3 (três) vítimas. Não bastasse, o modus operandi indica profissionalismo na empreitada.
Pondero serem inaplicáveis os arts. 318 e 318-A do CPP, pois os 3 (três) delitos foram cometidos com grave ameaça.
Por conseguinte, com base nos arts. 310, 312, 313 do CPP, DECRETO a prisão preventiva de JOSE VICTOR SANTOS DE SOUZA, THOMAS BRENDON DOS SANTOS NASCIMENTO e LOYANA CURY. EXPEÇAM-SE mandados de prisão.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois trata-se do delitos de extorsão em conjunto à cárcere privado, praticado em concurso de agentes. "Não bastasse, o modus operandi indica profissionalismo na empreitada" (fl. 27).
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS SUFICIENTES PARA O JUÍZO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os corréus "são suspeitos de atuarem de forma organizada, com divisão de tarefas bem delineadas, para o fim da prática de crimes diversos, sendo que, no presente caso, atuaram para o cometimento do roubo em voga, mantendo a vítima em cativeiro por longo período, tendo a vítima, por sorte, escapado do local, em razão de 'vacilo' dos roubadores". Pontuou o juiz, ainda, que "o roubo apurado nos autos, ocorreu em pleno horário comercial, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 95) e que há "fortes indícios das participações dos indiciados nos delitos aqui apurados, inclusive em associação ou organização criminosa voltada à prática dos crimes patrimoniais".
Não bastasse, consta dos autos, que "tanto Willians Bocompagne de Assis, investigador de polícia, como 'Daiane Teodoro', esposa do ofendido Rogério, foram alvos de perseguição por meio de redes sociais, pois ambos sofreram ameaças de um tal de 'Lucas Rangel', acerca dos rumos que a ação penal poderia tomar em face dos investigados". Se extrai do acórdão impugnado ser "irrelevante o fato de que o réu estava cumprindo seu expediente até às 17:17h daquele dia, especialmente porque a conduta apontada pelo ofendido, com relação a E., não foi a de participar de sua rendição, no começo da empreitada criminosa como busca fazer crer o i. defensor à fl. 03 do presente -, mas sim a de vigiá-lo no cárcere e fazer transações bancárias com o seu aparelho celular", valores esses que, segundo consta da denúncia, foram transferidos para sua conta pessoal. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Ademais, o excerto do decreto prisional demonstra que há indícios mínimos de autoria suficientes para justificar a segregação cautelar, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
6. A tese de que o reconhecimento pessoal ocorreu de forma irregular, em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, além de configurar inovação recursal, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, não merecendo conhecimento desta Corte Superior.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.198/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 999790/SP (2025/0149787-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SILVANA HELENA DE PAULAADVOGADO:SILVANA HELENA DE PAULA - SP127368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THOMAS BRENDON DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.