Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 557/SP (2025/0149795-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:FENIX GESTAO DE BENS E SERVICOSADVOGADOS:MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671CAIO MADUREIRA CONSTANTINO - SP334401AANDRÉ DEGENSZAJN STOLAR - SP508311REQUERIDO:ROBERTO FERNANDO DUARTEREQUERIDO:ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Fênix Gestão de Bens e Serviços por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto em face de acórdão proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 432):
APELAÇÕES - Execução de título extrajudicial - “Contrato de Câmbio” - Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Possibilidade - Eventual relação jurídica entre autor e réus não comprovada - Cessão de crédito, igualmente, não comprovada - Inteligência dos artigos 778, § 1º, inc. III, do CPC e 288, do Código Civil - Hipótese que deflagra a extinção da execução o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC - Ilegitimidade ativa patente - Sentença anulada - Recursos providos para extinguir a execução.
Opostos embargos de declaração foram eles acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, com o seguinte acórdão (fl. 455):
Embargos de Declaração - Recurso da exequente - Contradição configurada - Acórdão que assinalou equivocadamente o número do contrato constante em documento colacionado aos autos - Inconsistência superada - Ausência, contudo, de modificação da conclusão exarada - Análise, no mais, de todas as teses e circunstâncias dos autos, no contexto da discussão posta sub judice - Fundamentação clara quanto aos motivos que deram azo à conclusão de ausência de comprovação da cessão de crédito - Ausência das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil - Conclusão que se estende aos embargos da empresa ré - Embargos da exequente acolhidos, em parte (sem alteração do resultado), rejeitados os da empresa ré.
Com a oposição de novos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando assim ementado o acórdão (fl. 496):
Embargos de Declaração - Exequente que aponta vícios no v. acórdão que, a despeito de parcial acolhimento de aclaratórios anteriores, manteve a conclusão de ausência de comprovação da cessão de crédito, com consequente extinção da execução - Pretensão de juntada de novos elementos, com vistas a afastar os vícios da discutida cessão de crédito - Descabimento - Parte que deve instruir a exordial com os documentos hábeis a provar sua legitimidade ativa - Regra que, in casu, não comporta as exceções legalmente previstas Inteligência do artigo 434 e seguintes do CPC - Ausência, no mais, das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil - Condenação ao pagamento da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, arbitrada em 2%, do valor atualizado da causa, que se impõe - Embargos rejeitados.
Em face de terceiro embargos de declaração, foi proferido o seguinte acórdão, no qual elevou-se a multa para 10% sobre o valor da causa (fl. 508):
Embargos de Declaração - Reiteração manifestamente protelatória - Ausência dos vícios apontados nos aclaratórios anteriores - Hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil não configuradas - Condenação ao pagamento da multa prevista no § 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, com elevação para o patamar de 10%, do valor atualizado da causa, que se impõe - Embargos rejeitados.
Aduz que, em razão da aplicação das multas quando do julgamento dos embargos de declaração, está, agora, obrigada a recolher mais de dois milhões e meio de reais, para a interposição de recurso especial, que tem prazo final no dia de hoje, 29.4.2025, sendo certo que, a "mera leitura do acórdão evidencia, além da ausência de fundamentação para aplicação da sanção, que a multa foi infligida simplesmente como efeito automático e inerente à rejeição dos embargos de declaração" e, ainda, que, "por mais que o Tribunal de Justiça não vislumbrasse omissão e/ou demais vícios no v. acórdão, dizer que embargos de declaração voltados à necessidade de apreciação de documento novo (determinante à elucidação do feito) e à correta aplicação da justiça seriam protelatórios beira o absurdo!" (fl. 15).
Entende que não pode a ser punida por tentar demonstrar ao Tribunal de origem documentos supervenientes que julga importantes, tratando-se de pretensão legítima e não protelatória, dado que não buscou rediscutir questões já debatidas no acórdão mas, tão somente, apresentar temática até então desconhecida no intuito de fornecer aos julgadores maiores elementos de cognição para a resolução da lide, sendo, pois, clara a teratologia da condenação ao pagamento da multa aplicada, configurando o fumus boni iuris da sua pretensão.
Pede, então, "A CONCESSÃO, inaudita altera parte, de tutela provisória para o fim de sustar a eficácia dos vv. acórdãos, afastando a obrigatoriedade do prévio depósito da multa como condição de admissibilidade do Recurso Especial a ser interposto nos autos da Apelação de nº 1000266- 20.2021.8.26.0491 (julgada em conjunto com a apelação de nº 1000195- 18.2021.8.26.0491), em trâmite perante a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 27).
Assevera que o perigo da demora está claro no término do prazo para a interposiçao do recurso especial, na data de hoje, 29.4.2025.
Assim postos os fatos, destaco que o presente pedido foi a mim distribuído somente na data de hoje, 29.4.2025 (certidão de fl. 516).
De qualquer modo, é certo que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, sendo que, no presente caso, o recurso não foi, ainda, conforme afirmado pela própria requerente, sequer interposto, impossibilitando, assim, a análise, por esta Corte de qualquer pretensão cautelar.
É certo que o fundamento do pedido é o valor alto do depósito prévio que será exigido para a interposição de qualquer outro recurso, não só para o recurso especial, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 557/SP (2025/0149795-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:FENIX GESTAO DE BENS E SERVICOSADVOGADOS:MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671CAIO MADUREIRA CONSTANTINO - SP334401AANDRÉ DEGENSZAJN STOLAR - SP508311REQUERIDO:ROBERTO FERNANDO DUARTEREQUERIDO:ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANONIMA APSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.