Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1090237/SP (2026/0149893-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PLACIDO DOMINGOS MAURICIO DE ANDRADEADVOGADO:PLACIDO DOMINGOS MAURICIO DE ANDRADE - PE050526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMAR RODRIGUES DE FARIAS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMAR RODRIGUES DE FARIAS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 213, caput, c/c o art. 224, a, do Código Penal, com recebimento da denúncia em 15/9/2003, decretação da prisão preventiva, citação por edital, suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, e revogação da suspensão em 24/1/2025.
A defesa alega que a citação por edital é nula porque não houve esgotamento de diligências reais para localização do paciente, inclusive em sua naturalidade, e porque foram ignoradas informações constantes dos autos.
Aduz que a suspensão do processo e do prazo prescricional, fundada em citação inválida, não possui suporte jurídico, devendo ser desconsiderada.
Assevera que a pretensão punitiva está prescrita, pois o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença supera 21 anos, sendo aplicável o limite temporal definido no Tema n. 438 do STF e na Súmula n. 415 do STJ.
Afirma que a prisão preventiva foi empregada indevidamente como mecanismo de coerção, sem demonstração concreta de contemporaneidade.
Defende que o patrocínio por defensor nomeado não supre a ausência de citação válida, tendo havido prejuízo à autodefesa e ao contraditório efetivo.
Entende que o regime inicial fechado careceria de motivação concreta, o que afronta as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Pondera que não se trata de nulidade de algibeira, pois as nulidades foram suscitadas na primeira oportunidade após a ciência dos autos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e do mandado de prisão. E no mérito, postula a anulação do processo ou o reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do RHC n. 220.334/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Não obstante, ao que se dessume da leitura dos autos, o paciente já foi condenado pelo crime que lhe foi imputado.
Nesse contexto, vale frisar as conclusões tiradas no julgamento do referido recurso ordinário em habeas corpus no sentido de que, considerada a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Da mesma forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto da impetração apresentada com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento ou extinção da ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1090237/SP (2026/0149893-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PLACIDO DOMINGOS MAURICIO DE ANDRADEADVOGADO:PLACIDO DOMINGOS MAURICIO DE ANDRADE - PE050526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMAR RODRIGUES DE FARIAS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.