Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1090238/BA (2026/0149894-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ERISSON LIMA DA SILVA E SILVAADVOGADO:ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA - BA049862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROQUE DE JESUS DOREACORRÉU:ERNESTO NILTON NERY SOUZACORRÉU:JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROQUE DE JESUS DOREA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8021971-79.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, por duas vezes; no art. 1º, inciso I, “a”, c/c o § 4º, incisos I e III, da Lei 9.455/1997, por duas vezes; e nos arts. 158, caput, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença de pronúncia seria desprovida de fundamentação substancial, com violação ao dever de motivação e ao devido processo legal, por se apoiar em elementos informativos inquisitoriais e reproduzir argumentos do Ministério Público, sem enfrentar as teses defensivas deduzidas em alegações finais.
Alega que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria capazes de vincular o paciente aos fatos, enfatizando que os laudos de necropsia e imagens de videomonitoramento não demonstrariam o liame subjetivo entre o paciente e os crimes.
Argumenta que houve cerceamento de defesa pelo não enfrentamento, na pronúncia, das teses defensivas apresentadas, inclusive quanto à impossibilidade de as vítimas figurarem como informantes e guia da operação policial, tese que reputa comprovada pelos depoimentos judiciais e elementos técnicos.
Defende que há inexistência do próprio fato imputado como premissa acusatória - a utilização de vítima como informante algemado e coagido na diligência - , apontando contradições nos depoimentos e no laudo de necropsia, que não teria indicado marca de algemação em um dos cadáveres.
Expõe que o inquérito policial seria fraudado, com adulteração de depoimentos e inserção de informações não prestadas, contaminando a denúncia e, por consequência, a pronúncia, inclusive com atribuição indevida de alcunha criminosa à vítima Joseval.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. E, no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação da decisão de pronúncia, com reconhecimento da nulidade dos atos lastreados em elementos informativos viciados.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1090238/BA (2026/0149894-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ERISSON LIMA DA SILVA E SILVAADVOGADO:ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA - BA049862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROQUE DE JESUS DOREACORRÉU:ERNESTO NILTON NERY SOUZACORRÉU:JORGE ADISSON SANTOS DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.