Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1090257/RJ (2026/0150000-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELLO RODRIGUES DA PASCOAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES PASCOA - RJ080985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOSCORRÉU:RODOLFO HONORATO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação n. 0010343-90.2015.8.19.0045, proferiu acórdão que redimensionou a pena do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em grau de apelação, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a reprimenda para 19 (dezenove) anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
No presente writ, a defesa alega que a dosimetria da pena padece de vícios na primeira fase, por exasperação da pena-base em 19 (dezenove) anos, mediante valoração negativa da “personalidade agressiva” e da “conduta social inadequada” sem indicação de elementos concretos, caracterizando bis in idem e fundamentação inidônea.
Sustenta que a majoração por “maus antecedentes” carece de especificação das anotações consideradas, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais.
Aponta, ainda, que a valoração negativa das “consequências do crime”, por consistirem na morte da vítima e privação do convívio familiar, é inerente ao tipo penal de homicídio e configura vedado bis in idem, devendo ser afastada.
Argumenta, ainda, que a valoração negativa das “circunstâncias do crime”, fundada apenas na presença de outras pessoas no local, não descreve dinâmica fática concreta apta a justificar a exasperação, mostrando-se genérica e insuficiente.
Ressalta que, mesmo na hipótese de manutenção de alguma circunstância judicial desfavorável, o aumento de 7 (sete) anos na pena-base é desproporcional e viola o princípio da proporcionalidade, por ausência de critérios objetivos na primeira fase do art. 68 do Código Penal.
Aponta, por fim, que a conduta da vítima, em contexto de disputa relacionada ao tráfico de drogas, deveria ter sido considerada para abrandar a pena-base, e que o julgador não detém formação técnica para valorar negativamente “personalidade”, reforçando a inadequação de tais vetores.
Requer a concessão da ordem para readequar a dosimetria, fixando a pena-base no mínimo legal, com a consequente redução da pena definitiva ou, subsidiariamente, para redimensionar a reprimenda diante da desproporcionalidade apontada, bem como, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com autorização para aguardar o julgamento do mérito em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, trata-se de habeas corpus originário impetrado contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação, redimensionou a dosimetria e fixou a pena definitiva do paciente em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. A condenação encontra-se transitada em julgado e há parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, com negativa de mérito caso superada a preliminar. A liminar foi indeferida.
É cediço que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado dos critérios fáticos e probatórios que nortearam a individualização da pena, sobretudo quando o ato impugnado demonstra correlação lógica com as peculiaridades do caso concreto. A dosimetria é campo de discricionariedade vinculada, em que a intervenção desta Corte demanda demonstração de motivação inidônea ou descompasso evidente com a proporcionalidade.
Na espécie, a instância ordinária já decotou fundamento reconhecido como inerente ao tipo e ajustou a pena-base, mantendo os vetores que reputou idôneos, o que afasta, em princípio, a configuração de teratologia ou nulidade de fundamentação.
Não há espaço, em sede de habeas corpus, para rediscutir o peso atribuído a cada circunstância judicial ou a fração de aumento utilizada, quando o acórdão recorrido apresenta motivação e o resultado final da sanção não se revela flagrantemente desproporcional à gravidade concreta da conduta delineada no processo. O resultado definitivo já foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, que, exercendo o controle de coerência, reduziu a reprimenda e estabilizou o regime inicial, inexistindo lacuna motivacional apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pena imposta ao agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão.
2. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 04/10/2019, sendo ajuizada revisão criminal pela defesa, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. Da decisão, foi interposto recurso especial, pendente de julgamento.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante defende a necessidade de reformar a decisão agravada, alegando que o Tribunal de origem, ao afastar duas vetoriais na dosimetria da pena, adotou fração diversa do juízo sentenciante, agravando sua situação. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o redimensionamento da pena, observando-se a fração aplicada pelo juízo sentenciante, diante da ausência de recurso por parte do Ministério Público. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da pena e a ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
7. O habeas corpus não é via adequada para análise de provas ou reexame de elementos probatórios, devendo ser reservado para a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades flagrantes.
8. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
(AgRg no HC 1.047.331/RN, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgamento 27/05/2026, DJEN 02/06/2026).
Em síntese, reconhecido o óbice decorrente do manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, e ausentes elementos que evidenciem ilegalidade manifesta na individualização da pena, a impetração não comporta conhecimento, tampouco concessão de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1090257/RJ (2026/0150000-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELLO RODRIGUES DA PASCOAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES PASCOA - RJ080985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOSCORRÉU:RODOLFO HONORATO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação n. 0010343-90.2015.8.19.0045, proferiu acórdão que redimensionou a pena do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em grau de apelação, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a reprimenda para 19 (dezenove) anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.
No presente writ, a defesa alega que a dosimetria da pena padece de vícios na primeira fase, por exasperação da pena-base em 19 (dezenove) anos, mediante valoração negativa da “personalidade agressiva” e da “conduta social inadequada” sem indicação de elementos concretos, caracterizando bis in idem e fundamentação inidônea.
Sustenta que a majoração por “maus antecedentes” carece de especificação das anotações consideradas, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais.
Aponta, ainda, que a valoração negativa das “consequências do crime”, por consistirem na morte da vítima e privação do convívio familiar, é inerente ao tipo penal de homicídio e configura vedado bis in idem, devendo ser afastada.
Argumenta, ainda, que a valoração negativa das “circunstâncias do crime”, fundada apenas na presença de outras pessoas no local, não descreve dinâmica fática concreta apta a justificar a exasperação, mostrando-se genérica e insuficiente.
Ressalta que, mesmo na hipótese de manutenção de alguma circunstância judicial desfavorável, o aumento de 7 (sete) anos na pena-base é desproporcional e viola o princípio da proporcionalidade, por ausência de critérios objetivos na primeira fase do art. 68 do Código Penal.
Aponta, por fim, que a conduta da vítima, em contexto de disputa relacionada ao tráfico de drogas, deveria ter sido considerada para abrandar a pena-base, e que o julgador não detém formação técnica para valorar negativamente “personalidade”, reforçando a inadequação de tais vetores.
Requer a concessão da ordem para readequar a dosimetria, fixando a pena-base no mínimo legal, com a consequente redução da pena definitiva ou, subsidiariamente, para redimensionar a reprimenda diante da desproporcionalidade apontada, bem como, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com autorização para aguardar o julgamento do mérito em liberdade.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
As teses defensivas relativas à dosimetria da pena demandam uma análise pormenorizada dos autos e das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, sendo inviável sua apreciação em sede de cognição sumária, mormente quando o acórdão impugnado apresenta, ao menos nesta análise inicial, fundamentação jurídica plausível.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio eletrônico.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1090257/RJ (2026/0150000-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELLO RODRIGUES DA PASCOAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES PASCOA - RJ080985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOSCORRÉU:RODOLFO HONORATO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.