Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 904/GO (2026/0150059-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:M T DE QADVOGADOS:ADRIANA DE JESUS PACHECO AVELAR - GO045645THIAGO AVELAR - GO063052REQUERIDO:E S DE AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por M. T. DE Q., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no curso da ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que contende com E. S. DE A.
O julgado deu provimento em parte aos recursos de apelação interpostos pelas partes, estabelecendo que pensão alimentícia em favor da ex-companheira passasse a ter caráter vitalício após a efetiva partilha, fixando o percentual de 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, reformando, ainda, a sentença, para arbitrar a verba honorária em R$20.000,00, por apreciação equitativa.
Em suas razões, a parte requerente sustenta a probabilidade do direito, alegando que o Tribunal local violou o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1.076 do STJ ao afastar os percentuais legais sobre o proveito econômico da partilha, que superou R$ 3,8 milhões.
Quanto ao perigo de dano, aponta a natureza alimentar da verba honorária e a iminência da produção de efeitos de uma decisão que considera manifestamente ilegal, o que comprometeria a justa remuneração pelo trabalho profissional realizado.
É, no essencial, o relatório.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.029, § 5º, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na espécie, verifico, de plano, que o recurso especial subjacente não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Nessa circunstância, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 634 e 635/STF, segundo as quais a competência para o exame de pedido cautelar ou de efeito suspensivo a recurso extraordinário (ou especial) ainda não admitido é do Presidente do Tribunal a quo.
A mitigação dessa regra somente ocorre em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia da decisão ou a flagrante ilegalidade, aptas a justificar o salto de jurisdição desta Corte Superior.
No caso examinado, não se vislumbra a ocorrência de teratologia apta a mitigar a regra de competência. O Tribunal de origem fundamentou a utilização do critério da equidade na interpretação de que a partilha de bens comuns em ações de dissolução de união estável não gera proveito econômico novo, mas mera divisão de patrimônio em mancomunhão, tese que, embora passível de discussão no mérito recursal, não configura absurdo jurídico evidente que dispense o rigor processual da admissibilidade prévia.
Assim, não demonstrada a excepcionalidade necessária para o reconhecimento da competência desta Corte antes do crivo da admissibilidade, deve a parte interessada submeter seu pleito de urgência à instância de origem, a quem compete resguardar a utilidade do recurso especial até que a jurisdição deste Tribunal Superior seja efetivamente inaugurada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutAntAnt 904/GO (2026/0150059-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:M T DE QADVOGADOS:ADRIANA DE JESUS PACHECO AVELAR - GO045645THIAGO AVELAR - GO063052REQUERIDO:E S DE AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
TutAntAnt 904/GO (2026/0150059-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T DE QADVOGADOS:ADRIANA DE JESUS PACHECO AVELAR - GO045645THIAGO AVELAR - GO063052REQUERIDO:E S DE AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 15).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 904/GO (2026/0150059-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M T DE QADVOGADOS:ADRIANA DE JESUS PACHECO AVELAR - GO045645THIAGO AVELAR - GO063052REQUERIDO:E S DE AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/04/2026.