Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1090260/SP (2026/0150170-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO LUIZ SCATOLA DARIOADVOGADOS:FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES - SP073853JOÃO LUIZ SCATOLA DARIO - SP329570IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501034-38.2023.8.26.0063.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela infração prevista no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal (fls. 18-27).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento para redimensionar a pena para 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e determinando a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, o qual se encontra certificado (fls. 28-41).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, em razão da idade avançada e das comorbidades do paciente, bem como para que a matéria relativa ao Decreto Presidencial n. 12.338/2024 seja remetida ao Juízo da Execução, a fim de que sejam analisados os requisitos legais e eventual aplicação ao caso concreto.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente da manutenção do regime inicial fechado, apesar das condições pessoais do paciente alegadas na impetração, notadamente a idade avançada e a existência de comorbidades, bem como da ausência de análise, pelo Juízo competente da execução penal, da incidência do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1090260/SP (2026/0150170-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO LUIZ SCATOLA DARIOADVOGADOS:FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES - SP073853JOÃO LUIZ SCATOLA DARIO - SP329570IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.