Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1090553/GO (2026/0150206-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CARLOS ADAO DE ARAUJOADVOGADOS:ANTÔNIO LÁZARO MARTINS NETO - DF025354JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1090553/GO (2026/0150206-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTAADVOGADOS:ANTÔNIO LÁZARO MARTINS NETO - DF025354JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS ADAO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
HC 1090553/GO (2026/0150206-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTAADVOGADOS:ANTÔNIO LÁZARO MARTINS NETO - DF025354JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA - DF031840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS ADAO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C A DE A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n. 5441071-29.2025.8.09.0000
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, por diversas vezes em face da vítima A. J. B. V., e por uma vez contra vítima G. G. B. V., na forma do art. 71, do referido Diploma, além da reparação de danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a vítima A. J. B. V., e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a vítima G. G. B. V.
A condenação transitou em julgado em 16/2/2024 (e-STJ fl. 58).
A revisão criminal apresentada pela defesa postulando I) declaração de nulidade do depoimento pessoal das vítimas; II) nulidade pela deficiência na defesa técnica; e III) inadequação de avaliação técnica para embasar a condenação, foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal estadual para nular o depoimento especial, absolver o peticionário da imputação relativa à vítima 1, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e redimensionar a pena referente à vítima 2, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 100/101):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA D E F E S A T É C N I C A . I N S U F I C I Ê N C I A P R O B A T Ó R I A . A B S O L V I Ç Ã O Q U A N T O A U M A D A S V Í T I M A S . REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de revisão criminal ajuizada em face de acórdão condenatório pela prática de estupro de vulnerável contra duas vítimas menores de idade. A petição inicial busca a declaração de nulidade do depoimento das vítimas, a anulação do processo por deficiência da defesa técnica e por inadequação da avaliação psicológica utilizada como fundamento para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir a validade do depoimento das vítimas, colhido em procedimento que não observou as formalidades legais do depoimento especial (Lei nº 13.431/2017); (ii) aferir a ocorrência de nulidade processual por suposta deficiência da defesa técnica; (iii) verificar a existência de provas suficientes de autoria e materialidade para manter a condenação em relação a ambas as vítimas; e (iv) reavaliar a dosimetria da pena, especificamente a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O depoimento das vítimas foi colhido por meio de um “Termo d e D e c l a r a ç ã o ” e s c r i t o , s e m a p r e s e n ç a d e p r o f i s s i o n a l especializado e sem a gravação audiovisual exigida pela Lei nº 13.431/2017 e pelo Decreto nº 9.603/2018. A inobservância do procedimento legal obrigatório para o depoimento especial acarreta cerceamento de defesa e impõe a declaração de nulidade dessa prova. 3.2. Não prospera a alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica, vez que o patrono constituído atuou em todas as fases processuais. Conforme a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a nulidade por deficiência na defesa exige a comprovação de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso. 3.3. Em relação a vítima 1, o conjunto probatório mostrou-se frágil e insuficiente para sustentar a condenação. Perante a dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do delito, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. 3.3. Quanto a vítima 2, a materialidade e a autoria criminosa estão devidamente comprovadas pelo laudo pericial, que atestou a contaminação por doença sexualmente transmissível, e pelos depoimentos coesos e detalhados dos genitores e da madrasta em juízo. 3.4. A dosimetria da pena foi redimensionada. Mantida a valoração negativa das consequências do crime e a agravante de crime cometido no contexto de relações domésticas. Contudo, a fração de aumento pela continuidade delitiva foi reduzida de 2/3 para 1/2, considerando a absolvição referente a uma das ofendidas e a imprecisão quanto ao número exato de infrações cometidas contra a outra vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ação revisional julgada parcialmente procedente para anular o depoimento especial, absolver o peticionário da imputação relativa à vítima 1, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e redimensionar a pena referente à vítima 2. Tese de julgamento: “1. A colheita do depoimento de criança ou adolescente vítima de violência sem a observância das formalidades previstas na Lei nº 13.431/2017, notadamente a gravação audiovisual e a condução por profissional especializado, configura nulidade da prova por cerceamento de defesa. 2. A condenação criminal exige prova segura e incontroversa de autoria e materialidade, sendo imperativa a absolvição com base no princípio in dubio pro reo quando o acervo probatório é frágil e insuficiente. 3. A alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica depende da demonstração de prejuízo concreto ao acusado, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 4. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, ajustando-se o cálculo em caso de absolvição parcial.”
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade por deficiência da defesa técnica, ao argumento de que o patrono anterior não apresentou quesitos para a avaliação interdisciplinar e não impugnou, em momento oportuno, os procedimentos adotados, o que teria ocasionado prejuízo concreto.
Aduz que a avaliação interdisciplinar (Relatório Interprofissional n. 135/2022) constitui prova ilícita, por ter utilizado o Teste de Rorschach em crianças de 12 e 14 anos, método não aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia para essa faixa etária, violando o art. 5º, LVI, da Constituição.
Sustenta a nulidade do depoimento da vítima por inobservância da Lei n. 13.431/2017, enfatizando que "sem o depoimento inicial e a avaliação psicológica, a condenação do paciente carece de qualquer suporte probatório minimamente válido, impondo-se a sua anulação" (e-STJ fl. 12).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e sa execução da pena imposta até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer "as nulidades absolutas apontadas, anular integralmente a Ação Penal nº 5312394-28.2022.8.09.0083 desde a fase de instrução, em razão da deficiência da defesa, da ilicitude da prova pericial e da contaminação das demais provas, garantindo ao paciente o direito a um novo julgamento, livre dos vícios apontados" (e-STJ fl. 13).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, a deficiência da defesa técnica com prejuízo evidente, o uso de prova pericial ilícita como fundamento da condenação e a contaminação das demais provas.
Na hipótese, a Corte estadual, ao analisar as teses de nulidade suscitadas pela defesa, assim consignou (e-STJ fls. 89/91 e 94/97):
II. Depoimento Especial (DE) - nulidade
A vigência da LDE fez ingressar no ordenamento jurídico o “depoimento especial” (DE), mecanismo para a condução de entrevistas com crianças e adolescentes que tenham sido vítimas ou testemunhas de violência.
O DE tem como finalidade a coleta de informações que contribuam para a elucidação e contingente demonstração da ocorrência do ato de violência (materialidade do fato), bem como a identificação de seu autor, não havendo restrições legais quanto à abrangência e profundidade dessa diligência.
[...]
Com efeito.
No presente caso, não houve, em efetivo, a realização de DE, porém, tão somente o registro de um “Termo de Declaração”.
O procedimento da LDE, especificamente, nos termos do artigo 12, inciso VI, foi negligenciado, vez que o "Termo" de depoimento se fez registrar por escrito, em detrimento da gravação audiovisual prescrita, e, adicionalmente, não houve a presença de um profissional especializado para a condução do feito.
Ora, o conteúdo das declarações orais nem sempre se espelha sem a inclusão de impressões pessoais ou da própria linguagem de que o documenta.
Nada obstante, nos casos que envolvem violência doméstica e crimes de natureza sexual, a presença de testemunhas oculares é frequentemente escassa, o que torna o depoimento da vítima uma das poucas vias disponíveis para se obter evidências de sua ocorrência, em detalhes e autoria.
Todavia, é imperativo que a oitiva do menor vitimado seja conduzido de acordo com as disposições legais e em estrito respeito aos princípios constitucionais.
Assim não ocorreu.
Ademais, importa destacar que os supostos fatos se iniciaram no ano de 2019 até o dia 17 de abril de 2022, é dizer, já estava em vigência a regulamentação do Decreto 9.603/2018 sobre o procedimento do DE.
Alfim, considerando que o depoimento especial não foi realizado como previsto em lei, o que acarretou cerceamento de defesa, necessária declaração de sua invalidez.
III. Do pleito de nulidade pela deficiência na defesa técnica
Não prospera o rogo de nulidade dos autos por deficiência de deficiência técnica, porquanto o recorrente foi assistido por causídico durante todo o processo (resposta à acusação, AIJ, memoriais e recursos), e, o fato de não apresentar quesitos para a elaboração do relatório interprofissional, por si só, não causou prejuízo ao recorrente. Insta registrar que o patrono exerceu devidamente seu munus em todos os atos processuais, não sendo sua defesa deficiente, sequer inexistente, ao teor da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse álveo, eis o entendimento desta Corte de Justiça:
[...]
Dessarte, rejeito tal preliminar.
IV. Do pedido de nulidade por inadequação da avaliação interdisciplinar
O pleito de nulidade do Relatório Interprofissional n. 135/2022 confeccionado pela Equipe Interprofissional Forense Volante 11ª Regional, não merece guarida, visto que não foi utilizado como meio de prova, portanto, o elóquio de que o método e utilização do Teste de Rorschach não deveria ter sido aplicado, não implicará na análise deste alfarrábio.
[...]
V.2. Da vítima A. J. B. V.
No acervo coligido ao alfarrábio detecta-se a materialidade pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Prática Sexual Delituosa” - Laudo com solicitação de exame complementar (mov. 01).
A autoria é inconteste, face os elementos orais obtidos em juízo.
O acervo probatório é límpido, evidenciando de forma diáfana como os fatos se deram, pois a materialidade e autoria delitiva encontram-se suficientemente demonstradas, inclusive em razão da verossimilhança dos depoimentos prestados na instrução processual.
[...]
No personalíssimo, C. A. de A. negou as acusações, como acima transcrito.
Com efeito. A narrativa do apelante se encontra amparada tão somente por seus funcionários do estabelecimento comercial que possui (motel), já os relatos aprofundados dos progenitores da ofendida A. J. B. V., e sua madrasta, não deixa margem para dúvidas ao elucidar acerca do que realmente aconteceu na época dos fatos descritos na proemial.
Ao analisar os embargos de declaração opostos na sequência, a Corte estadual assim registrou (e-STJ fl. 161):
I. 1- Da alegada contradição sobre o laudo psicológico
A defesa alveja a existência de contradição ao se afirmar que o Laudo Interprofissional nº 135/2022 não teria sido empregado como prova, quando sentença e acórdão de apelação dele se valeram. Não há, contudo, nenhuma contradição a ser sanada.
O acórdão embargado anulou o "Termo de Declaração" prestado pela vítima A. J. B. V. na fase policial por inobservância das formalidades da Lei 13.431/2017, notadamente a ausência de gravação audiovisual e participação de profissional especializado.
O Laudo Interprofissional nº 135/2022, por sua vez, constitui perícia psicológica realizada posteriormente, em juízo, com observância das cautelas legais e metodologia técnica apropriada, tratando-se de procedimento probatório absolutamente distinto daquele irregular levado a efeito na esfera policial.
Ao prosternar-se sobre a questão, o fracionário distinguiu, com meridiana clareza, o ato policial viciado da perícia judicial regular, inexistindo, pois, proposições inconciliáveis entre si que caracterizassem o vício de contradição insculpido no artigo 619, do Cripto de Ritos Penais.
A anulação do ato irregular não importa, por óbvio, em vedação à utilização de prova válida produzida por meio diverso e em momento subsequente do iter processual.
Quanto à alegação de deficiência da defesa técnica, o Tribunal de origem consignou que o réu esteve assistido por advogado em todos os atos do processo, afastando a existência de prejuízo concreto. Assim, "A alegação de deficiência da defesa técnica originária foi afastada por ausência de demonstração objetiva de prejuízo, em consonância com a jurisprudência consolidada" (AgRg no HC n. 1.057.563/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.).
Nesse contexto, "A alegação de deficiência de defesa técnica constitui nulidade relativa e exige prova de prejuízo, não sendo possível reexaminar, em habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à regularidade da atuação defensiva" (AgRg no HC n. 1.042.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
No que se refere à suposta ilicitude da avaliação interdisciplinar pelo uso do Teste de Rorschach, o acórdão revisional foi categórico ao afirmar que o Relatório Interprofissional n. 135/2022 não foi utilizado como meio de prova, tendo a condenação, quanto à vítima A. J. B. V., se apoiado em laudo pericial de exame de corpo de delito que atestou DST e em depoimentos prestados em juízo, sob contraditório, pelos genitores e pela madrasta.
O ataque à validade técnico-científica do instrumento aplicado mostra-se, pois, desinfluente à conclusão condenatória mantida em revisão criminal, na medida em que não se identifica nexo de causalidade entre a eventual irregularidade alegada e o lastro probatório reconhecido como suficiente pelo Tribunal local. Nesse cenário, o exame da alegação de que o referido relatório teria influenciado a formação do convencimento judicial implicaria, necessariamente, a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
De igual modo, não prospera a tese de contaminação das provas remanescentes em decorrência da nulidade do depoimento especial.
A Corte estadual ao declarar a nulidade do “Termo de Declaração” colhido em sede policial, por inobservância da Lei 13.431/2017, destacou a existência de provas independentes e autônomas produzidas em juízo e em laudo pericial, idôneas para sustentar a condenação em relação à vítima A. J. B. V.
Nessas hipóteses, a eventual ilicitude de determinado meio de prova não contamina automaticamente os demais elementos probatórios, sobretudo quando reconhecida a existência de fontes independentes, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A desconstituição dessa conclusão - no sentido de inexistirem provas autônomas suficientes - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
Diante desse panorama, não se verifica constrangimento ilegal. O acórdão revisional, além de reconhecer nulidades na fase inquisitorial e absolver o paciente quanto a uma das vítimas por insuficiência de provas, manteve a condenação quanto à outra vítima à luz de elementos probatórios válidos e independentes, redimensionando a pena de forma fundamentada. A pretensão veiculada no writ reclama, em verdade, reexame do conjunto fático-probatório e das premissas firmadas pela origem, o que é inviável na via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA