Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 221111/SP (2026/0150273-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE LIMOEIRO - PEINTERESSADO:S L P DA CREPRESENTADO POR:T M E P VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:L DA C SADVOGADO:MARIA LUISA DO REGO VASCONCELOS - PE046895
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande/SP e o r. juízo de direito da 2ª Vara Cível de Limoeiro/PE acerca da competência para processar e julgar ação de divórcio consensual, com sentença proferida em 04/02/2019 pelo Juízo suscitado, na qual foi fixada pensão alimentícia em favor do filho menor S. L. P. da C.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitante (fls. 33/37).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção, em hipóteses deste jaez, caminha no sentido de que, a competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança e a regra da “perpetuatio jurisdictionis” pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
Nessa linha: CC 211.374/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 22/8/2025; CC 212.901/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 23/2/2026; CC 215.679/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/11/2025, dentre inúmeros outros julgados acerca do tema.
Com esse norte hermenêutico, no caso concreto, comprovada a alteração de domicílio do alimentando e de sua representante para a Comarca de Praia Grande/SP, onde mantêm núcleo familiar e rotina escolar (fls. 177), a fixação da competência naquele foro é medida que melhor realiza a proteção integral, possibilita o acompanhamento próximo da execução e a prática dos atos processuais eventualmente necessários com mínima onerosidade e máxima efetividade.
À luz dessa orientação, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder, em hipóteses de interesse de menores e em especial em execuções de alimentos, ao princípio do juízo imediato e ao melhor interesse do incapaz, assegurando prestação jurisdicional célere, eficaz e adequada à sua realidade fática.
Somam-se a isso a Súmula 383/STJ e o parecer ministerial acostado aos autos (fls. 33/37) que, em consonância com tal compreensão, conclui pela competência do foro do domicílio do menor e de sua guardiã.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande (SP), ora suscitante, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 221111/SP (2026/0150273-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRAIA GRANDE - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE LIMOEIRO - PEINTERESSADO:S L P DA CREPRESENTADO POR:T M E P VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:L DA C SADVOGADO:MARIA LUISA DO REGO VASCONCELOS - PE046895Processo distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.