Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1090469/SP (2026/0150410-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:RENATO FERREIRA GONCALVESADVOGADO:JONATAS ALVES MORAES - SP418100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1090469/SP (2026/0150410-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:RENATO FERREIRA GONCALVESADVOGADO:JONATAS ALVES MORAES - SP418100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1090469/SP (2026/0150410-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JONATAS ALVES MORAESADVOGADO:JONATAS ALVES MORAES - SP418100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO FERREIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO FERREIRA GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Revisão Criminal n. 2273530-48.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A condenação foi mantida em sede recursal.
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, na qual a defesa sustentou, em síntese, nulidade da instrução, em razão de alegado protagonismo judicial no interrogatório do acusado, bem como contrariedade da condenação à evidência dos autos, diante de supostas contradições substanciais na narrativa acusatória.
O Tribunal de origem julgou improcedente a pretensão revisional.
Nesta impetração, sustenta-se, em síntese, que o acórdão incorreu em erro de premissa jurídica ao tratar a controvérsia como mera discussão acerca da incidência do art. 212 do CPP, quando a insurgência defensiva estaria relacionada ao protagonismo absoluto do magistrado na produção da prova oral; que houve esvaziamento indevido da revisão criminal mediante fundamentação aparente; que as divergências existentes nos autos seriam centrais, e não periféricas; e que a invocação da perspectiva de gênero teria sido utilizada para afastar o exame crítico do conjunto probatório.
Requer o conhecimento do habeas corpus; caso não conhecido, pela concessão da ordem de ofício diante do constrangimento ilegal, a fim de anular o acórdão da revisão criminal n. 2273530-48.2025.8.26.0000, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de Justiça para enfrentar a nulidade por protagonismo judicial absoluto no interrogatório; as contradições centrais apontadas; e a incidência do art. 621, inciso I, do CPP. Subsidiariamente, pede a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento e, ainda, a absolvição por manifesta insuficiência probatória, com fundamento no nciso VII, do CPP.
HC 1090469/SP (2026/0150410-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JONATAS ALVES MORAESADVOGADO:JONATAS ALVES MORAES - SP418100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO FERREIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 107-108).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Assim, embora inviável o conhecimento da impetração, impõe-se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de reconhecimento de ofício.
Não se constata, porém, situação excepcional apta a justificar a concessão da ordem.
A presente impetração dirige-se contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal ajuizada após o trânsito em julgado da condenação. A análise das teses deduzidas evidencia que a defesa pretende, em realidade, promover nova revaloração do conjunto probatório e do alcance das alegações já apreciadas na ação penal originária, no julgamento da apelação e, posteriormente, na própria ação revisional.
No que se refere à alegada nulidade do interrogatório, sustenta a defesa que o vício não decorreria propriamente da inobservância do art. 212 do CPP, mas da circunstância de o magistrado ter assumido protagonismo integral na condução do ato, substituindo-se às partes na produção da prova.
Todavia, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o acórdão consignou que o interrogatório constitui ato regido pelos arts. 187 e 188 do CPP, ressaltando sua natureza também defensiva e registrando que a condução do ato observou os parâmetros legais, inexistindo induzimento de respostas ou atuação parcial do magistrado.
Embora a defesa atribua ao julgado deficiência argumentativa, o que se observa é inconformismo com a conclusão alcançada.
A circunstância de o Tribunal ter decidido em sentido contrário à pretensão defensiva não se confunde com ausência de fundamentação.
Além disso, eventual reconhecimento de nulidade dependeria da demonstração concreta de prejuízo, o que não foi demonstrado. Com efeito, a impetração não evidencia, de plano, efetivo comprometimento do exercício da defesa, resposta induzida, limitação de atuação defensiva ou elemento concreto apto a revelar prejuízo decorrente da condução do interrogatório.
Também não se verifica flagrante ilegalidade quanto às alegações relativas à suposta contrariedade da condenação à evidência dos autos.
O Tribunal local examinou expressamente as inconsistências apontadas pela defesa, concluindo que as divergências identificadas não comprometiam o núcleo essencial da narrativa acusatória.
A propósito, registrou que a vítima, em depoimento especial, narrou de forma firme e detalhada que estava dormindo quando o acusado se aproximou e passou a mão em sua genitália sobre a roupa, circunstância considerada harmônica com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
A defesa sustenta que as divergências relacionadas ao local dos fatos, à dinâmica do ato, à forma de revelação, à frequência dos episódios e à temporalidade da conduta seriam centrais e comprometeriam a credibilidade do relato.
Todavia, a aferição da relevância dessas alegadas inconsistências pressupõe nova incursão aprofundada sobre o conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra da vítima assume especial relevância nos delitos contra a dignidade sexual, sobretudo quando praticados em contexto de clandestinidade, desde que em consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência dessa harmonia probatória.
A eventual revisão dessa conclusão exigiria ampla reanálise dos elementos produzidos ao longo da instrução, o que não se admite nesta sede.
Do mesmo modo, a insurgência relacionada à utilização da perspectiva de gênero igualmente não evidencia constrangimento ilegal.
O acórdão não dispensou a necessidade de prova nem estabeleceu presunção absoluta de veracidade da narrativa apresentada pela vítima. Ao contrário, examinou os elementos constantes dos autos e concluiu pela suficiência do acervo probatório.
A discordância defensiva quanto ao peso atribuído aos elementos de prova ou ao modo como o Tribunal realizou sua valoração não autoriza, por si só, a concessão da ordem.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, verifica-se que a impetração busca, em essência, nova discussão acerca de matéria probatória já examinada pelas instâncias ordinárias e em sede revisional, providência incompatível com a natureza excepcional do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS