Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1000117/SC (2025/0150936-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J A, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5003801-83.2023.8.24.0066.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 105 (cento e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, e no art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, por seis vezes.
Neste writ, a Defesa sustenta que houve indevida aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, caracterizando bis in idem, pois a mesma fundamentação foi utilizada para exasperar as circunstâncias do crime.
Afirma que, no crime de estupro de vulnerável, a vulnerabilidade decorrente da idade da vítima constitui elemento normativo do tipo penal, não devendo ser valorada como circunstância judicial ou agravante.
Alega, outrossim, que os requisitos para a continuidade delitiva estão presentes, uma vez que os crimes são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de modo de execução, tempo e local, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva em vez do concurso material.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente nos termos delineados na impetração.
Informações prestadas às fls. 743/777 e 778/904.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 907/915, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, [o] reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo um intervalo temporal que não ultrapasse 30 dias entre os crimes (REsp n. 2.195.776/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
Na hipótese dos autos, a Corte Estadual concluiu que os fatos 1, 2 e 3 foram praticados em circunstâncias de tempo distintas e bem espaçadas ao longo de cerca de 1 ano. Portanto, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência da regra da continuidade delitiva, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na via eleita.
Ademais, [n]a linha dos precedentes desta Corte, não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios. Assim, a idade da vítima deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade (AgRg no HC n. 768.882/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Por fim, não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que as circunstâncias foram negativadas não só pelas ameaças que fazia à vítima, mas pelo modus operandi empregado pelo acusado (porquanto praticava os atos libidinosos sempre quando a mãe da infante saia para trabalhar), enquanto a agravante do art. 61, II, c, do CP, em razão do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo sido registrado pela instância ordinária que as ameaças de agressão, seja em face da própria vítima ou de sua mãe e irmão menor se qualificam como um recurso utilizado pelo acusado para dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, [...] sendo indubitável que as ameaças direcionadas em face da vítima ou de pessoas que ela - uma criança de 9 a 11 anos de idade - nutria profundos sentimentos de amor exercia papel crucial para impedir qualquer reação dela (fl. 70), o que, de fato, seria suficiente para inviabilizar a reação da vítima.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1000117/SC (2025/0150936-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
HC 1000117/SC (2025/0150936-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.