Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 14089/EX (2026/0151072-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V L DREQUERENTE:M DA SADVOGADOS:CACILDA ROSA DA SILVA - DF002520BETTY DANIELI DOS SANTOS EMYGDIO THOMSEN CORRÊA - DF038744
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. L. D. (ou M. da S.), cujo objeto é sentença oriunda da Justiça da França que concedeu a J. P. M. M. D. e a E. de F. a adoção plena do requerente (maior de idade).
Considerando-se que os autos já tramitam em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC, nada há a prover em relação ao pedido formulado nesse sentido (fl. 6).
Intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie as declarações de anuência dos genitores adotantes, J. P. M. M. D. e E. de F., acompanhadas de chancela consular brasileira ou apostilamento. Em caso de apostilamento, deverá ser providenciada a sua tradução oficial.
Por fim, retifique-se a autuação para constar J. P. M. M. D. e E. de F. no polo passivo da ação.
Decorrido o prazo sem resposta, conforme o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14089/EX (2026/0151072-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V L DREQUERENTE:M DA SADVOGADOS:CACILDA ROSA DA SILVA - DF002520BETTY DANIELI DOS SANTOS EMYGDIO THOMSEN CORRÊA - DF038744
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. L. D. (ou M. da S.), em que é parte requerida J. P. M. M. D., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da França.
Intime-se a parte requerente para apresentar a chancela consular brasileira ou apostila (produzida no país de origem do documento) da procuração de fl. 8, uma vez que foi subscrita no exterior.
Alternativamente, é possível providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14089/EX (2026/0151072-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:VINCENT LUCIEN DURANDOUTRO NOME:MATHEUS DA SILVAADVOGADOS:CACILDA ROSA DA SILVA - DF002520BETTY DANIELI DOS SANTOS EMYGDIO THOMSEN CORRÊA - DF038744Processo distribuído pelo sistema automático em 20/04/2026.