Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 909537/PR (2024/0151387-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:B C TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de B C T apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0006161-73.2022.8.16.0021).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro julgou improcedente a representação formulada contra o paciente pela suposta prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 180 do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal estadual, o qual deu parcial provimento ao recurso para julgar procedente a representação e aplicar medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
APELAÇÃO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ––SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1) PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PROVIMENTO – ADOLESCENTE QUE IRIA ADQUIRIR/COMPRAR O VEÍCULO (RES FURTIVA) – CONFISSÃO DO ADOLESCENTE EM FASE EXTRAJUDICIAL, DE QUE TINHA CONHECIMENTO DO VEÍCULO SER PRODUTO DE FURTO, CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS AGENTES PÚBLICOS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E HARMÔNICAS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA BASTANTE PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CORROBORADAS COMAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SENTENÇA REFORMADA.–
2) PLEITO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – DESPROVIMENTO – ADOLESCENTE QUE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS PARA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - INFORMAÇÕES EM AUTOS DE EXECUÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS E SENSO DE RESPONSABILIDADE DO ADOLESCENTE DEVIDAMENTE CONSIDERADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Neste writ, a defesa alega que a representação foi julgada procedente apenas em virtude da confissão extrajudicial do menor e de depoimentos indiretos, elementos esses insuficientes para modificar a sentença absolutória.
Diante disso, postula, em liminar, a suspensão da prestação de serviços e, no mérito, o restabelecimento da sentença absolutória.
Indeferido o pedido liminar pela decisão (e-STJ fls. 48-49).
Prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 56-86).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 91-98).
É, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ entendeu suficientes as provas no tocante à materialidade e autoria do ato infracional, nos seguintes termos (e-STJ fls. 30):
A autoria, por sua vez, é certa e cai na pessoa do representado.
Em sua oitiva em sede extrajudicial (mov. 1.9) adolescente relatou que B. C. T. a pessoa conhecida como Alemão furtou uma moto e deixou com o declarante para ela dar uma volta; que o declarante estava conduzindo uma moto quando ocorreu o acidente; que o declarante não participou do furto; que o declarante não sabe dizer o nome e o endereço de Alemão.
JÁ em seu depoimento , em Juízo (mov. 41.2) o adolescente relatou apenas que compraria a motocicleta HONDA/BIZ 100 ES, cor preta, ano 2012, placas. AWE5271/PR, CHASSI 9C2HC1420DR013964.
A testemunha, o Policial Militar, MAURI DA SILVA DIAS (responsável pela abordagem, mov. 66.2) depôs em Juízo, que foi acionado pela Central de Operações para deslocar até o local dos fatos, pois havia ocorrido um acidente de trânsito, sendo que o condutor da motocicleta tinha tentado fugir da Fiorino segurou o representado no local até a chegada da equipe. Disse que o condutor da Fiorino tinha consultado via aplicativo e constatado que a motocicleta era produto de furto. Acrescentou que o adolescente afirmou que não foi ele que realizou o furto da motocicleta e quem teria furtado a motocicleta era o outro indivíduo que estava com ele, tinha saído correndo e fugido. Disse que o adolescente afirmou ter conhecimento que a Ademais, relatou que motocicleta era produto de crime. teve acesso a imagens de segurança, as quais apontaram o representado como o condutor da motocicleta. Outrossim, disse que o motorista da Fiorino afirmou que o representado era o condutor da motocicleta.
A testemunha e Policial Militar, responsável pela abordagem, LUÍS ANTÔNIO COTELO DE CARVALHO E depôs em Juízo, que sua equipe foiSILVA (mov. 66.3) acionada para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito. Quando chegou ao local, percebeu que o representado já havia sido contido por populares. O representado alegou que era outro jovem que conduzia a motocicleta. Contudo, populares mostraram imagens que confirmavam que era ele que . realmente estava conduzindo o referido veículo Por fim, disse que o representado alegou ter pego uma carona com um outro rapaz. Porém, foi verificado nas câmeras e não teve mais como ele negar, pois a . condução da motocicleta ficou evidente.
Nota-se que do adolescente resta comprovada e sua versão apresentada em juízo, encontra-se controversa e sem qualquer respaldo no conjunto probatório, restando evidente a prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 180 do Código Penal.
Verifica-se que o adolescente em sede extrajudicial, alegou que estava conduzindo a motocicleta quando o acidente ocorreu e que iria adquirir a ,res furtiva (veículo) de um conhecido de vulgo “Alemão”, e que que este haviatinha o conhecimento furtado o veículo, porém, não tinha nenhum envolvimento com o referido crime.
Versa o artigo 180, caput, do Código Penal:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Observa-se assim a caracterização do tipo definido neste artigo, demonstrando prévia ciência da origem criminosa do veículo.
Da leitura do acórdão verifica-se que a condenação do paciente pelo ato infracional análogo ao crime de receptação restou suficientemente fundamentado nas provas colidas em juízo e para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - Grifo Acrescido.
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE.
I - Segundo atual entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça admitem-se tão somente "indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), para a pronúncia perante o Tribunal do Júri.
II - No caso, o contexto dos autos e das provas que formam o conjunto probatório (provas testemunhais produzidas em juízo e imagens de câmeras de monitoramento - prova não repetível) é apto à confirmação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, porquanto, segundo as instâncias ordinárias, "o réu caminhou em direção da vítima Carlos Alexandre Soares com uma faca nas mãos, atingindo-a com um golpe nas costas e fugindo do local" (fl. 52). Apesar da afirmação defensiva de que o paciente não estava envolvido na briga que antecedeu o homicídio, a fundamentação expendida pelas instâncias de origem demonstra a existência de indícios suficientes da autoria do crime, de acordo com as provas orais e com as imagens de videomonitoramento.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a pronúncia demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, entendimento que se aplica à pretensão de decote da qualificadora, porquanto cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu, art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal.
IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) - Grifo Acrescido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO