Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 999875/ES (2025/0151389-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOPACIENTE:J DA S RIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:K S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J DA S R apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do julgamento da apelação n. 0002422-10.2023.8.08.0012.
Em primeira instância, foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, por até 3 (três) anos, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado (fls. 49-60).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 35-47).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a absolver o paciente por ausência de prova de autoria.
As informações foram prestadas (fls. 81-114 e 119-123).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 125-128).
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca a absolvição do paciente, por ausência de provas de autoria, ao argumento de que sua condenação foi baseada em testemunho de "ouvi dizer" (hearsay testimony).
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica haver prova não só da materialidade mas também da autoria delitiva quanto à prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, sobretudo em razão da prova testemunhal, do laudo de exame cadavérico e da confissão de um dos corréus.
Esses fatores, quando considerados em conjunto, levaram o Tribunal de Justiça à conclusão de que tanto o paciente quanto seu corréu cometeram o ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto à absolvição do ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado tentado demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Ademais, com base nas provas dos autos e nos depoimentos da vítimas, sobretudo nas circunstâncias do delito, em que o paciente foi apontando como o autor do ato infracional, onde conduzia uma bicicleta e trocava tiros com um indivíduo em uma motocicleta, atingindo, assim, a vítima, o Tribunal de origem entendeu que o adolescente praticou o ato infracional equiparado ao homicídio qualificado tentado.
3. O ato infracional análogo ao delito de homicídio, ainda que na modalidade tentada, conduta praticada mediante grave violência à pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 469.636/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
Embora o impetrante sustente a ilegalidade dos depoimentos indiretos (hearsay testimony), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo outras provas de autoria e materialidade, além do testemunho indireto, é possível manter a validade da sentença penal condenatória.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO DIRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado. A decisão de pronúncia baseou-se em indícios de autoria e prova da materialidade, com depoimentos de testemunhas e diligências policiais. A defesa alegou a inexistência de indícios mínimos de autoria para a submissão ao júri popular, notadamente em razão da existência de testemunhos indiretos somente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante está devidamente fundamentada em provas diretas e indícios suficientes de autoria, ou se se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia foi mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se limitando a testemunhos indiretos.
4. A jurisprudência desta Corte não admite a pronúncia baseada exclusivamente em hearsay testimony, mas reconhece a validade da decisão quando há provas diretas e indícios suficientes.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo prova incontroversa. 2. O Tribunal do Júri é o órgão competente para análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.495.661/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.501.988/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 999875/ES (2025/0151389-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOPACIENTE:J DA S RIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:K S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 999875/ES (2025/0151389-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJPACIENTE:J DA S RIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:K S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
HC 999875/ES (2025/0151389-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOPACIENTE:J DA S RIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCORRÉU:K S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.