Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 999867/SP (2025/0151474-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO ANTONIO DE SOUZAADVOGADO:MARCO ANTONIO DE SOUZA - MG094638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A Q DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C A Q DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ante a manutenção da sentença exarada na Ação Penal n. 1520736-50.2019.8.26.0114, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campinas/SP.
Consta dos autos que o paciente, em 19/8/2024, foi condenado por incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por cinco vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade.
A Sétima Câmara Criminal do Tribunal estadual, no dia 2/4/2025, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo os termos da condenação.
Alega-se, aqui, a nulidade da ação penal por cerceamento de defesa, em razão da negativa de acesso aos autos do inquérito policial, que impediu a defesa de conhecer integralmente os elementos informativos que subsidiaram a acusação, e da substituição indevida do advogado regularmente constituído por defensora dativa, no momento do depoimento especial da vítima.
Sustenta-se a intempestividade das alegações finais do Ministério Público, o prejuízo à regularidade procedimental e a afronta aos princípios do contraditório e da paridade de armas.
Aduz-se, ainda, a possibilidade de absolvição, de desclassificação da conduta e de redução da pena.
Requer-se, em liminar, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente, com consequente expedição de salvo-conduto. No mérito, pede-se a concessão da ordem para declarar a nulidade do inquérito policial, do depoimento da vítima e do processo como um todo. Subsidiariamente, pleiteia-se a absolvição do paciente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual ou a fixação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
Segundo entendimento desta Corte Superior, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível, como na espécie.
Além disso, não se verifica situação de risco imediato à liberdade de locomoção do réu, uma vez que lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade e não há notícia de trânsito em julgado da condenação.
Ainda que fosse iminente a expedição de mandado de prisão, não se constata manifesta ilegalidade a ser reparada por meio da via eleita.
Primeiro, não se verifica a violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal - STF, pois a defesa teve acesso a todos os elementos de prova, rebatendo com robustos argumentos todas as teses acusatórias que vieram a prevalecer na r. sentença (AgRg no AREsp n. 1.697.597/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/10/2020).
Segundo, não há violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando, durante a audiência de depoimento especial da vítima, a defesa do réu é regularmente exercida por advogado nomeado especificamente para o ato. A propósito, o AgRg no RHC n. 156.284/RS, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
Terceiro, há muito prevalece nesta Casa o entendimento de que a apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público depende, para o reconhecimento de eventual nulidade, da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie (AgRg no HC n. 616.306/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/3/2021).
Não é demais lembrar que, segundo entendimento deste Superior Tribunal, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) - (AgRg no HC n. 968.208/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/3/2025).
Sem contar que, no ponto, o acórdão da apelação decidiu na linha de nossa jurisprudência, porquanto a contagem do prazo para o Ministério Público se dá a partir da entrega dos autos com vista.
Quarto, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024) - (AgRg no HC n. 962.965/AL, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025).
Quinto, a dosimetria da pena envolve juízo discricionário do magistrado e, por essa razão, só admite revisão em sede de habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando configurada flagrante ilegalidade, de pronto verificável e sem necessidade de reexame aprofundado das provas (AgRg no HC n. 577.396/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/4/2021).
No caso, não se identifica ilegalidade que justifique a intervenção deste Superior Tribunal, já que a pena-base foi aplicada no mínimo legal e a sentença tão somente fez incidir a causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal, e o concurso continuado de crimes em sua fração mínima de 1/3, a par da produção probatória conferida (fls. 48/49). Os aumentos, portanto, estão concretamente amparados e não ocorreram a partir de elementos constitutivos do crime ou referências vagas, genéricas, desprovidas de motivação, tampouco há explícita desproporcionalidade nas frações aplicadas.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 999867/SP (2025/0151474-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO ANTONIO DE SOUZAADVOGADO:MARCO ANTONIO DE SOUZA - MG094638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A Q DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.