Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1000042/GO (2025/0151785-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:J L FADVOGADO:LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO055465AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
HC 1000042/GO (2025/0151785-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DE SOUZAADVOGADO:LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO055465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
AgRg no HC 1000042/GO (2025/0151785-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:J L FADVOGADO:LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO055465AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1000042/GO (2025/0151785-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIZ CARLOS DE SOUZAADVOGADO:LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO055465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. F. L., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5801828-08.2024.8.09.0013).
Consta dos autos que o paciente foi condenado nos termos do artigo 217-A c/c 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 17 (dezessete) anos e 5 (cinco) meses, no regime fechado.
Neste writ, sustenta a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, levantando questionamentos sobre o relato da vítima, bem como alegando que estava preso durante o período mencionado pela denúncia.
Argumenta ainda que "Reconhecer que a Juíza sentenciante errou ao valorar o vetor comportamento da vítima, mas manter a mesma pena é perigoso ao sistema jurídico. O acórdão discorre que a Juíza sentenciante errou na dosimetria da pena, a qual a pena em tese do paciente deveria ser maior, a competência para questionar seria no caso da acusação. No entanto, de ofício, foi mantida a pena, em desacordo com o entendimento da Corte Cidadã no HABEAS CORPUS n. 868673/GO (2023/0411037-0). Nesse caminho, penalizar o paciente mantendo incólume a pena aplicada é justiça, pois quem deveria se atentar a isso é o julgador" (fl. 17).
Requer a concessão da ordem para (fls. 17/18):
1 – Reconhecimento da falta de acervo probatório para condenação do paciente; 2 – Reconhecer a fragilidade das provas para aplicar o “in dubio pro reo”, e absolver o paciente; 3 – A nulidade do depoimento da vítima pela não observância das diretrizes do depoimento especial; 4 – Como pedido subsidiário, caso não seja decretado a absolvição do paciente, requer o afastamento do vetor “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”, e redimensionar a pena aplicado pelo Juízo sentenciante.
As informações foram prestadas (fls. 348/359 e 372/377).
HC 1000042/GO (2025/0151785-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIZ CARLOS DE SOUZAADVOGADO:LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO055465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Conforme esclarece a certidão de fl. 361, o pedido de informações para instrução do presente habeas corpus, encaminhado por meio do Ofício n. 098450/2025-CPPE, e reiterado pelo Ofício n. 114513/2025-CPPE, de 27/05/2025, ainda não foi atendido, retardando, injustificadamente, a prestação jurisdicional por este Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se à Corregedoria-Geral do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, requisitando: (i) esclarecimentos acerca das razões do descumprimento da ordem judicial acima referida e as providências adotadas e (ii) a imediata remessa de informações detalhadas, conforme os referidos Ofícios.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, com os devidos esclarecimentos, notadamente acerca das providências adotadas, será avaliada a necessidade de se formar expediente administrativo para remessa à Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Cumpra-se de imediato.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1000042/GO (2025/0151785-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIZ CARLOS DE SOUZAADVOGADO:LUIZ CARLOS DE SOUZA - GO055465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 386/395).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão combatido (fls. 19/23 - grifamos):
Em proêmio, cumpre assinalar que estão presentes os pressupostos processuais para o manejo da presente revisão criminal, posto que a ação está revestida de legitimidade e da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, motivo pelo qual passo à delibação da mesma.
Inicialmente, cumpre assinalar que a Revisão Criminal só pode ser admitida quando estiverem presentes os requisitos específicos elencados no artigo 621 e seus incisos, do Estatuto Processual Penal, vez que está sujeita às condições de procedibilidade inerentes a toda ação.
Segundo dispõe o artigo 621 do CPP “A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
No caso em julgamento, em análise atenta à petição inicial dos autos da revisional e documentos colacionados, bem como à ação penal a que se refere (0282273-94.2017.8.09.0013-em apenso), em relação ao pleito absolutório, verifica- se que não estão presentes qualquer das hipóteses descritas no artigo 621 do CPP, sendo certo que o requerente pretende tão somente uma reavaliação das provas contidas nos autos, para que se dê outra solução para o fato, pretensão essa incabível na ação revisional.
É que, no momento, não há nos autos qualquer elemento novo a sugerir reavaliação ou indicativo de erro técnico que contrarie a Lei penal.
Vale lembrar que no âmbito revisional inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao autor da ação demonstrar o desacerto do édito condenatório, razão pela qual o referido axioma jurídico, em que a dúvida é dirimida em favor do réu, não pode mais ser aclamado em benefício do revisionando.
Com efeito, a constituição da coisa julgada funciona como um dos limites à aplicação da regra in dubio pro reo, haja vista ser corolário do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna1, cujo teor regula ser garantia fundamental que se estende tão somente até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. [...]
Nessa senda, conforme entendimento pacífico, para se obter sucesso na via revisional, especialmente com arrimo na superveniência de “novas provas” (art. 621, inc. III, do CPP), faz-se necessário que o revisionando comprove a substancialidade do elemento inédito, capaz de rescindir a sentença transitada em julgado, devendo, portanto, ter valor decisivo, sendo imprescindível que demonstre a evidência do que se pretende provar por meio dele, motivo pelo qual não tem esse efeito aquelas provas que apenas suscitam dúvidas no espírito dos julgadores.
Ademais, a matéria fático-probatória contida no bojo do caderno processual foi muito bem analisada pela juíza sentenciante, inclusive a tese aqui novamente suscitada pelo requerente quanto a ocorrência de crime impossível, a qual já foi fundamentadamente refutada pela magistrada na sentença combatida. Confira-se trecho do decisório (mov.01, fls. 326/ 328 do PDF):
“No tocante à alegação da defesa de que haveria crime impossível, uma vez que na data veiculada na exordial acusatória o réu estaria cumprindo pena no regime fechado, bem como que teria permanecido no presídio no dia 12/10/2017, mencionado nos depoimentos testemunhais, tem-se que insustentável. A denúncia indica que os fatos teriam ocorrido entre o ano de 2016 e o mês de outubro de 2017, posto isto, vê-se que não há precisão de datas, estas são indicativas, razão pela qual inviável o reconhecimento de crime impossível quando outros elementos probatórios elucidam, induvidosamente, a ocorrência da conduta delitiva. O próprio acusado e testemunhas de defesa aduzem que aquele foi à cidade de Avelinópolis mais de uma vez no período mencionado na exordial acusatória. Ademais, em crimes desse porte, que comumente são cometidos na clandestinidade e considerando os reflexos negativos profundos provocados pelo ilícito na vítima é compreensível a dificuldade de precisar com exatidão os dias da prática delitiva. A jurisprudência é pacifica no sentido de serem irrelevantes pequenas divergências de datas quando sustentada a ocorrência do fato pelo conjunto do acervo probatório. Vejamos: [...]
Com efeito, não há comprovação nos autos de qualquer elemento novo a sugerir nova avaliação ou a indicar erro técnico que contrarie a lei penal, porquanto a sentença rescindenda, proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Araçu, em momento algum foi contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal, estando, desse modo, isentos de qualquer vício que possa macular a coisa julgada. [...]
Ademais, a pretensão de modificação da res judicata deve vir precedida de elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, adverte J. Fabbrini Mirabete:
“HÁ, na verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores”. (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 8ª edição, ps. 1357/8).
Assim, não procede o pleito de absolvição, posto que a pretensão do requerente está totalmente dissociada das hipóteses alinhavadas pelo art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que busca tão somente o reexame do contexto fático probatório já analisado pela juíza singular, o que enseja, portanto, em carência de ação.
É fato que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Inquérito Policial nº 11/2017 (Mov. 01, autos principais em apenso), pelo Registro de Atendimento Integrado nº 4489508 (mov. 01, fls. 07/11 do PDF autos principais em apenso), pela Certidão de registro de nascimento (mov. 01, fls. 16 do PDF autos principais em apenso), pelo Laudo de exame de corpo de delito "pratica sexual delituosa" de número 20382/2017 (mov. 01, fls. 25/29 do PDF autos principais em apenso), pelo Parecer Psicológico do CRAS de Santa Bárbara (mov. 01, fls. 82/83 do PDF autos principais em apenso), bem como pelas declarações da vítima em ambas as etapas da persecução penal.
Como se vê, o acórdão atacado aponta para a existência de provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório.
Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO
CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa.
6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenatório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por fim, no que concerne a dosimetria da pena, bem observado no parecer do Ministério Público Federal, que adoto como razão de decidir:
Quanto à dosimetria da pena, no caso, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, decotou a circunstância judicial comportamento da vítima que havia sido considerada desfavorável pelo Juízo sentenciante e, após, constatou a existência de erro material no cálculo da pena na terceira fase, decidindo, no entanto, pela manutenção da pena final ao argumento de que seria mais benéfica ao réu. É o que se verifica (fl. 24):
Contudo, embora a magistrada tenha se equivocado na primeira fase da dosimetria quanto a análise do comportamento da vítima, de forma que referida circunstância mereça ser revista, analisando o processo dosimétrico observa-se que também houve equívoco no cálculo da pena, especialmente na terceira etapa como acima explicitado, de modo que aquela pena final estabelecida na sentença primeva, ou seja, 17 (dezessete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, ficou mais favorável ao requerente do que a que poderia ser aqui estabelecida com novo cálculo após procedida as devidas correções, a qual resultaria em 18(dezoito) anos, 04(quatro) meses e 15(quinze) dias de reclusão. Deste modo, em face do princípio da non reformatio in pejus, mantenho a pena estabelecida na sentença.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação jurisprudencial fixada pela Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.214, realizado em 28/8/2024, cuja tese foi fixada no sentido de que:
"É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem agiu corretamente, porquanto, após afastar a valoração negativa atribuída ao comportamento da vítima, decotando-se a pena base e refazendo as etapas seguintes com o novo parâmetro de pena, verificou que a nova pena superaria aquela imposta na sentença, tendo em vista que o juízo singular errou no cálculo dosimétrico na terceira fase, mantendo o acórdão então inalterado o quantum para não se incorrer em reformatio in pejus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)