Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1090400/PR (2026/0151797-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIORADVOGADO:EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR057601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R M N, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negando liminar pleiteada em writ lá impetrado, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 21-29):
2. Em análise de cognição superficial, verifica-se que não razão assiste ao impetrante.
A prisão civil pelo inadimplemento de obrigação alimentícia está prevista no artigo 5º, inc. LXVII, da Constituição e nãose mostra ilegal quando voltada à satisfação das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso.
Confira-se, abaixo, as normas constitucionais e infraconstitucionais sobre a matéria, bem como precedentes das Cortes Superiores:
CRFB, Art. 5º. (...). LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentíciae a do depositário infiel. - Grifei.
CPC Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de, prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá- lo. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. – Grifei.
Responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia. (...) Inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil da paciente, dado que, além de expressamente autorizada pela Constituição (art. 5º, LXVII), não decorre ela da totalidade das parcelas em atraso, mas tão somente dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, mais as subsequentes (STF, T2, HC 82.839, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 17/06/2003).
O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, D Je DE 29/10/2020). A procrastinação do executado não torna desnecessárias as prestações devidas e não pagas (...) O pagamento das três últimas parcelas vencidas não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil e nem tampouco o pagamento parcial do débito alimentar (STJ, HC n. 729.971/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, J. 17/05/2022, D Je 19/05/2022).
O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e nãodas que se vencerem no seu curso é ilegal. (STJ, T3, RHC n. 136.336/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/02/2022) – Grifei.
Ao interpretar o artigo 5º, inc. LXVII, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, há muito, afirmou:
Responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia. (...). Inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil da paciente, dado que, além de expressamente autorizada pela Constituição (art. 5º, LXVII), não decorre ela da totalidade das parcelas em atraso, mas tão somente dos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, mais as subsequentes (HC 82.839, Relator Min. CARLOS VELLOSO, J. 17/06/2003, Segunda Turma, 22/08/2003) – Grifei.
Ainda a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 309:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e asque se vencerem no curso do processo (DJ 04/05/2005) – Grifei.
Com efeito, a prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna.
No exame próprio desta fase inaugural, não se evidencia, de forma patente, a alegada escusabilidade do inadimplemento apta a justificar a suspensão imediata da ordem prisional. Embora o impetrante sustente que o paciente aufere renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, os documentos juntados limitam-se a holerites referentes a , provenientes de empresa da qual o próprio pacientepro labore figura como titular.
Tal circunstância, por si só, não permite concluir, com segurança, que essa seja a única fonte de renda por ele auferida, inexistindo, neste momento processual, elementos probatórios suficientes que demonstrem de maneira inequívoca a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar.
Assim, a análise sumária própria do pedido liminar não autoriza o reconhecimento imediato da escusabilidade do inadimplemento.
Outrossim, não se mostra adequada a via do habeas corpus para a rediscussão da adequação do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade que fundamenta a obrigação alimentar fixada. As alegações defensivas referentes à suposta elevada capacidade econômica da genitora dos alimentandos não têm o condão de afastar, por si sós, o dever do paciente de contribuir para o sustento dos filhos, nos termos do título judicial vigente. Eventual desequilíbrio na prestação alimentar ou alteração das circunstâncias econômicas das partes deve ser objeto de ação própria, não sendo passível de aprofundamento cognitivo no estreito âmbito do writ constitucional.
De igual modo, não comporta exame em sede habeas corpus de a alegação de compensação de verbas habeas corpus decorrente da suposta retenção de valores de aluguel pela genitora dosalimentandos. Trata-se de matéria , que demanda dilação probatória e apreciação específicacontroversa pelo juízo competente, sendo incompatível com a cognição sumária e a finalidade estrita do habeas corpus. A análise dessa pretensão pressupõe definição prévia acerca da existência, extensão e exigibilidade de eventual crédito, o que extrapola os limites objetivos deste remédio constitucional.
Em outras palavras, o acolhimento das alegações tecidas pelo impetrante para o não pagamento dos valores exigidos - que poderiam, em tese, levar à conclusão de o inadimplemento não ser voluntário e inescusável – aparentemente demandaria dilação probatória e/ou a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos, não admitidas pela via estreita do habeas corpus.
Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentantehabeas corpus de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ”. (STJ, T4, AgInt no RHC n. 158.720/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 09/05/2022, D Je 13/05/2022).
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...)
Ademais, tem-se que que a revogação do decreto de prisão somente é autorizada quando o devedor/paciente demonstre o efetivo pagamento das prestações aleimentícias em atraso, o qual deve ficar evidente em sede de cognição sumária, o que não ocorreu in caso.
Aliás, vale ressaltar que:
“(...) o STJ já proclamou que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo, que guardam, em nos termos do enunciado n. 309 da Súmula dosi, a atualidade dos alimentos, Superior Tribunal de Justiça (HC n º 713.970/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, D Je 18/3/2022) (...)” (HC n. 742.703/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 15/8/2022.) (destaquei)
Além disso, a existência de meios menos gravosos de cobrança não impede o prosseguimento do processo pelo rito da coerção pessoal. Isso porque, ausente hipótese excepcionalíssima, a ensejar alteração de ofício, a escolha do rito cabe unicamente, que, no caso concreto, à exequente elegeu o rito da prisão.
É esta, aliás, a intelecção do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...)
Não se vê, portanto, , óbiceprima facie à continuidade da execução pelo rito da coerção pessoal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
A impetrante alega, em síntese: a) que a prisão decretada caracteriza constrangimento ilegal pois "esconsidera elementos objetivos relevantes, notadamente a realidade econômica do paciente, devidamente comprovada por documentação idônea, bem como a ausência de demonstração de inadimplemento voluntário e inescusável" (e-STJ, fl. 7); b) que "o valor da pensão atual compromete 100% da renda auferida pelo paciente, demonstrando de plano a impossibilidade de pagamento" bem como que a "obrigação alimentar decorre de acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado, tendo sido fixado o pagamento de pensão no equivalente a 70% do salário-mínimo para cada filho, totalizando aproximadamente R$ 3.187,80 mensais, valor que, à época, refletia realidade financeira absolutamente diversa da atualmente vivenciada pelo Paciente" (e-STJ, fls. 8-9); c) que não tem condições de efetuar o pagamento integral do valor devido com seu salário e que "contava com a expectativa do recebimento de aluguéis provenientes de um imóvel adquirido na constância do casamento com a genitora dos alimentados" (e-STJ, fl. 10) e que "a genitora dos alimentados tem se recusado a repassar a parte cabível desses aluguéis ao paciente ou utilizá-los para a finalidade pactuada (ou esperada), inviabilizando a compensação dos valores e comprometendo a fonte de recursos que seria destinada ao adimplemento da obrigação alimentar, no mínimo revelando-se assim uma inconsistência nos valores e mandados de prisão" (e-STJ, fl. 10); d) que "a comprovada incapacidade econômica do paciente afasta o caráter voluntário do inadimplemento e evidencia a total ausência de aptidão coercitiva da medida, tornando a prisão civil manifestamente ilegal" (e-STJ, fl. 14); e e) que "a genitora dos alimentandos exerce atividade profissional relevante e ostenta padrão de vida compatível com a plena manutenção das necessidades dos menores, conforme demonstram os documentos e registros públicos ora juntados" (e-STJ, fl. 14).
Ao final, requer "concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do decreto de prisão civil expedido nos autos nº 0010367-12.2025.8.16.0188, em trâmite perante a 5ª Vara de Família da Comarca de Curitiba/PR, sustando o cumprimento do mandado de prisão, com a expedição de comunicação/contramandado à autoridade coatora, a fim de impedir a restrição da liberdade do paciente até o julgamento definitivo do presente writ" (e-STJ, fl. 19) e, no mérito, "concessão definitiva da ordem para revogar a prisão civil decretada, reconhecendo-se a ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, bem como a inexistência de aptidão coercitiva da medida, assegurando-se a preservação da liberdade do paciente" ou, alternativamente, "a substituição da medida extrema por meios executivos menos gravosos, aptos à satisfação do crédito alimentar sem restrição da liberdade" (e-STJ, fl. 20).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão que indeferiu liminar em habeas corpus proferida monocraticamente por desembargador relator.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1090400/PR (2026/0151797-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIORADVOGADO:EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR057601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.