Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgInt no HC 1000069/RJ (2025/0151876-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETOADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L DOS A S
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no HC 1000069/RJ (2025/0151876-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETOADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L DOS A SProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1000069/RJ (2025/0151876-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETOADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L DOS A SVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1000069/RJ (2025/0151876-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAPACIENTE:L DOS A SIMPETRANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETOADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L DOS A S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO que denegou o habeas corpus apresentado na origem (Habeas Corpus Nº 0011847-23.2025.8.19.0000), mantendo a decretação da prisão civil em desfavor da paciente.
Extrai-se dos autos que a paciente teve sua prisão civil decretada em decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ, nos autos de execução de alimentos nº 1007507-34.2020.8.26.0506, pelo prazo de 30 dias em razão da ausência de pagamento de prestações alimentares a seu filho A V K L, menor de idade, no ato representado por sua genitora.
No presente habeas corpus a impetrante alega, em síntese: a) que em que pese não ter pago os valores devidos, desde que proposta a execução de alimentos "o paciente jamais se manteve inerte em relação às suas obrigações alimentares, tendo, inclusive, apresentado justificativa formal para a dificuldade no cumprimento dos pagamentos" (e-STJ, fl. 3); b) que o paciente estaria desempregado desde 2019, tendo sido preso em razão de processo criminal e exercido atividades informais até o ano de 2025, quando conseguiu emprego formal; c) que teria proposto, junto ao juízo de primeiro grau, parcelamento da dívida e alega que sequer teria sido "sequer submetido à análise do Ministério Público ou da parte exequente" (e-STJ, fl. 3) e rejeitada a justificativa apresentada; d) que o advogado constituído não teria sido intimado de nenhuma das decisões posteriores à sua habilitaçãoe e) que a demora na tramitação do processo não seria sua responsabilidade, mas do próprio poder judiciário local.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, que seja "revogado o decreto prisional em desfavor do paciente" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
O presente writ deve ser indeferido liminarmente.
Inicialmente, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. 1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou pagamentos parcial por anos.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Excepcionalmente, tem-se admitido a utilização do habeas corpus quando o decreto for ilegal ou a decisão teratológica.
Contudo, tenho que não é o caso dos autos.
No caso, a prisão civil do paciente foi mantida pelo TJRJ nos seguintes termos (e-STJ, fls. 8-21):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, por meio do qual se busca resguardar o direito de liberdade do paciente, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, que decretou a prisão do paciente pelo prazo de 60 dias, para compelir o mesmo ao pagamento de débito de pensão alimentícia em favor de seus dois filhos.
Importante pontuar que na estreita via do Habeas Corpus não cabe dilação probatória, motivo pelo qual o conhecimento do julgador deve se restringir à aferição da legalidade da ordem prisional.
No que tange à prisão do devedor de alimentos, a matéria já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução ou vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula 309/STJ, in verbis:
Súmula 309/STJ. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Na hipótese dos autos, o paciente não comprovou o pagamento da integralidade do valor executado a título de pensão alimentícia., motivo pelo qual foi decretada sua prisão civil em mais de uma oportunidade do curso da ação executiva.
A demanda de origem (processo nº 0005574-19.2018.8.19.0050) pretendia a execução dos débitos alimentares do período de agosto e setembro de 2018, o quais perfaziam, à época, o montante de R$ 591,50 (quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), cuja obrigação decorreu da determinação emanada na ação de alimentos autuada sob o nº 0005636-93.2018.8.19.0050.
No entanto, o executado não efetuou o pagamento do débito alimentar, nem mesmo comprovou a obtenção de sentença favorável em ação revisional de alimentos, fazendo com que a dívida fosse aumentando ao longo dos anos.
No curso da demanda, o paciente realizou pagamento de R$ 1.127,16 (um mil, cento e vinte e sete reais e dezesseis centavos), em agosto de 2022, conforme documento de fl. 268, o que não quitava o débito exequendo que já alcançavam o montante de R$ 21.054,16 (vinte e um mil e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) (fl. 241).
Em seguida, foi determinado que o executado promovesse a quitação das parcelas vencidas, cuja inocorrência se deu, segundo ele, por ausência de regularidade do cadastro da conta bancária da representante legal do menor (fl. 354).
Dado prazo para regularização do débito, o executado mais uma vez deixou de efetuar o pagamento integral do débito, mas apresentou pedido de parcelamento do débito no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, diante de sua condição de desemprego (fl. 384), aduzindo que a cobrança de alimentos em período de quatro anos somou montante excessivo e que tornaria a dívida impagável.
Houve intimação pessoal da parte exequente para manifestação acerca do pedido de parcelamento, mas sem resposta (fl. 411). Após, nova manifestação do exequente à fl. 457 e 474, oportunidade em que pugnou pela prisão civil do executado e apresentou nova planilha do débito, que já soma o valor de R$ 40.457,75 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Em seguida, foi proferida a decisão atacada que determinou a prisão civil do paciente (fl. 481).
Pela análise dos autos de origem, verifica-se que o paciente reconhece sua obrigação ao pagamento. Porém, desde o ano de 2018 não regularizou os depósitos devidos, sendo certo que o único pagamento comprovado em todo esse lapso temporal foi aquele apontado na petição de fl. 268, o qual teve como objetivo impedir prisão civil anterior.
O que se percebe, portanto, é que apesar das alegações trazidas neste habeas corpus, restou demonstrado que o paciente não evidenciou o interesse em quitar o débito exequendo, sendo certo que embora argumente que a dívida alcançou montante que não pode pagar, o fato é que há sete anos o executado se exime de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, ou seja, apenas sua desídia foi responsável pela soma das parcelas até o montante ora controvertido.
No que tange à alegação ausência de intimação adequada do advogado na forma solicitada, importante ressaltar que não se verifica qualquer nulidade. Em primeiro lugar, como já ressaltado ao longo desde voto, o paciente tem conhecimento do débito desde o ano de 2018, tendo confessado a dívida em diferentes oportunidades, razão pela qual também tinha plena ciência da possibilidade de decretação de sua prisão civil ao longo dos sete anos de trâmite da demanda sem que a dívida fosse quitada.
Ademais, há de se esclarecer que, apesar de alegar não ter sido intimado acerca da regularização da conta corrente da representante legal do menor conforme documento de fl. 362, o fato é que posteriormente aquele ato houve manifestação voluntária do executado, por meio da petição de fl. 384, sendo que tal manifestação supre a necessidade de intimação alegada, conforme jurisprudência dominante da Corte da Cidadania: (...)
Portanto, a impetrante não comprovou que o paciente efetuou o pagamento do valor executado, nem mesmo que obteve sentença favorável em ação revisional de alimentos proposta com o objetivo de reduzir a pensão alimentícia fixada, ou mesmo da ilegalidade da medida, o que justifica a decisão que decretou a prisão civil, consoante inteligência da súmula 309 do STJ: (...)
Por fim, é preciso dizer que não se pode admitir, no processo do habeas corpus, ampliação da dilação probatória para análise da alteração da situação financeira das partes ou mesmo da razoabilidade ou não dos alimentos anteriormente fixados. Ademais, sequer há notícia de ajuizamento de ação revisional ou outro meio que o valha para adequar a obrigação a sua capacidade econômica.
(...)
Neste sentido, como se verifica pelos precedentes acima apontados, a alegação de mudança na situação econômica não pode ser examinada em habeas corpus, mas sim em demanda revisional que já foi por ele ajuizada.
Desta forma, como o habeas corpus não é a via adequada para exame da alteração da situação econômica do devedor ou do credor de alimentos e como está demonstrado que ele deixou de pagar os alimentos relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e os que se venceram no curso do processo, não há como se conceder a medida pretendida.
(...)
Do exposto, voto no sentido de DENEGAR DO HABEAS CORPUS.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está na linha do entendimento desta Corte no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para apreciar questões que demandem aprofundada incursão fático-probatória, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere que não permite dilação probatória ou aprofundada análise de fatos e questões controvertidas.
Com efeito, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). Veja-se, ainda:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou pagamentos parcial por anos.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.
Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Lado outro, nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Ademais, convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
Por fim, não foi juntada a documentação documento que comprovasse o alegado pelo impetrantes e possibilitasse a análise das alegações trazidas sobre a alegada falta de intimação do advogado constituído e sobre a incapacidade absoluta de pagamento dos valores devidos, seja em razão de prisão penal ou por falta de atividade labotariva formal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLIMENTO. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE (32 ANOS) E INSCRITO COMO MICROEMPRESÁRIO COM CADASTRO ATIVO. APTIDÃO PARA A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes.
2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil, porque o credor é maior de idade (32 anos), empresário com situação cadastral ativa, e conseguiu com o próprio esforço se manter por anos, sem a ajuda do seu genitor.
3. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo há anos, afastar a hipótese pelo próprio esforço, o que é muito digno, cabendo-lhe buscar o crédito pela via da expropriação, como já vem fazendo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC n. 871.593/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2.O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 92.626/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) - Grifos Acrescidos
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 34, XX do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1000069/RJ (2025/0151876-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAPACIENTE:L DOS A SIMPETRANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETOADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.