Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:D H DE L AREPRESENTADO POR:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
D. H. DE L. A., por meio da petição de fls. 7.023-7.065 e 7.067-7.115, requer a desistência do agravo interno de fls. 927-1.021.
Os poderes específicos para desistência constam à fl. 7.030.
Sendo assim, homologo a desistência do agravo interno interposto por D. H. DE L. A. (fls. 927-1.021), nos termos do inc. IX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determino a certificação do trânsito em julgado.
Retire-se o feito da pauta de julgamento da Sessão Virtual da 2ª Turma, com início dia 27/08/2026 e término dia 02/09/2026.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AgInt no TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:D H DE L AAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:D H DE L AREPRESENTADO POR:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Conforme determinado às fls. 2891, o feito deverá permanecer sobrestado. Retornem os autos à Coordenadoria de Direito Público, que deverá comunicar a esta relatora a conclusão do julgamento do incidente de suspeição que envolve o Ministro Marco Aurélio Bellize.
Cumpra-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
TutPrv na TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:D H DE L AREPRESENTADO POR:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Consta dos autos que, em 30/04/2025, o requerente formulou pedido de Tutela Cautelar Antecedente com fundamento nos arts. 294, 300, 305 e 308 do Código de Processo Civil.
O pedido não foi conhecido em razão de manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 913/915). Contra tal decisão foi interposto agravo interno que pende de julgamento.
No bojo do processo, às fls. 2.900-4.882, a parte formula pedido de Tutela Provisória Incidental.
É o relatório.
Não é cabível a formulação de pedido de tutela provisória incidental nos autos de uma tutela cautelar antecedente que sequer foi conhecida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EXC na TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:D H DE L AREPRESENTADO POR:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Em petição de fls. 1034/2889, o requerente apresenta incidente de suspeição em relação aos Ministros Daniela Teixeira, Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão. Considerando que este feito não é o lugar adequado para processar o incidente de suspeição, determino o desentranhamento da petição e documentos relacionados, constantes nas folhas 1.034 à 2.889.
Encaminhe-se referidos documentos à Coordenadoria de Direito Público, que deverá autuá-los em autos apartados.
Considerando que há alegação de suspeição contra Ministro pertencente à Turma Julgadora, determino o sobrestamento dos presentes autos. Determino, ainda, à Coordenadoria de Direito Público, que comunique a esta relatora a conclusão do julgamento do incidente de suspeição que envolve o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Cumpra-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AgInt no TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:D H DE L AAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
PET na TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Às fls. 922/923, o Ministério Público Federal toma ciência da decisão de fls. 913/915 e, em razão da gravidade dos fatos narrados e da inexistência de providência judicial cabível em razão de suas atribuições institucionais, requer a "remessa de cópia dos presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para que, se entender cabível, avalie a adoção das providências que julgar pertinentes no exercício de suas atribuições institucionais" (fl. 923).
A Tutela Cautelar Antecedente não foi sequer conhecida por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nenhuma medida a ser adotada nesta Corte de Justiça.
Caso o Ministério Público Federal entenda cabível, poderá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Nada há a deferir em relação à petição de fls. 922/923.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:D H DE L AREPRESENTADO POR:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada por D. H. DE L. A., representado por J. A. H. DE L., com fundamento nos arts. 294, 300, 305 e 308 do Código de Processo Civil.
Em extensa petição, a requerente alega que o menor foi vítima de crime de estupro de vulnerável imputado ao pai e que, nos autos da Ação de Medida Protetiva n. 1000012-67.2025.8.26.0633, foi indeferido pedido liminar de concessão de medidas protetivas de urgência, tendo sido, inclusive, permitido o cumprimento coercitivo de ordem de entrega da criança no feriado do dia 1º de maio de 2025.
Argumenta que houve uma omissão do Poder Judiciário no dever de proteção integral do menor e informa que ajuizou perante o Conselho Nacional de Justiça a Reclamação Disciplinar n. 0002501-77.2025.2.00.0000, questionando o comportamento da magistrada.
Afirma que "O ato coator consiste não apenas na decisão de indeferimento da medida protetiva, mas, sobretudo, na omissão em adotar providências judiciais necessárias e urgentes para assegurar a proteção da criança contra o agressor, ensejando risco iminente e concreto de revitimização, grave lesão física, psicológica e até mesmo morte, diante da determinação de execução coercitiva da retirada da vítima para convívio forçado com o genitor apontado como agressor" (fl. 6).
Relata que "Após a denúncia formal dos crimes, a convivência paterna foi judicialmente suspensa em 2019, em razão da gravidade das violências e abusos sexuais perpetrados" (fl. 7).
Informa, ainda, quanto à Reclamação Disciplinar, que o Conselho Nacional de Justiça "apesar de reconhecer a gravidade da situação e determinar a requisição de informações preliminares, expressamente declarou os limites institucionais do CNJ para interferência em decisões jurisdicionais de mérito" (fl. 10).
Aponta "possíveis irregularidades no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 11), que absolveu o pai da vítima na Apelação Criminal 1537188-36.2019.8.26.0050.
TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:D H DE L AREPRESENTADO POR:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D H DE L AREPRESENTADO POR:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:UNIÃO
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 107.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 930/DF (2025/0151969-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D H DE L AREPRESENTADO POR:J A H DE LADVOGADO:ROSA AGUIAR HORTA DE LIMA - SP235187REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Pretende o requerente "O conhecimento e o deferimento LIMINAR URGENTE da presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, para imediata proteção da criança" (fl. 104).
É o relatório.
É manifesta a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido.
A tutela de urgência, prevista nos arts. 294, 299, 300 e 1.029, § 5º, todos do Código de Processo Civil, é cabível, nesta Corte, para atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela em ações originárias ou recursos de sua competência. Não lhe compete antecipar a tutela quando não há nenhum recurso a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pleito enquanto o recurso ordinário ainda tramitava na Corte de origem.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória de urgência instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso especial ou ordinário realizado pelo tribunal de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. A formulação do pedido de efeito suspensivo em relação a recurso especial que não foi interposto é situação excepcionalíssima já que nem sequer há impugnação recursal em relação à qual se possa reconhecer o prognóstico favorável.
4. Não há teratologia alguma a justificar o conhecimento da pretensão acautelatória em caráter excepcional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA