Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10054/EX (2024/0152005-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F P DA SOUTRO NOME:M DE F P WADVOGADO:JÚLIO CLÁUDIO DAYRELL LOPES - MG104038REQUERIDO:R G A WADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10054/EX (2024/0152005-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F P DA SOUTRO NOME:M DE F P WADVOGADO:JÚLIO CLÁUDIO DAYRELL LOPES - MG104038REQUERIDO:R G A WADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. de F. P. da S. (ou M. de F. P. W.), que tem como requerido R. G. A. W., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de Aalen, Alemanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 68-73).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 12-16), acompanhada de apostila (fl. 17 e fls. 20-21), de tradução oficial (fls. 18-22) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 22).
A parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação. Dessarte, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, não se opôs à pretensão formulada
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 10054/EX (2024/0152005-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F P DA SOUTRO NOME:M DE F P WADVOGADO:JÚLIO CLÁUDIO DAYRELL LOPES - MG104038REQUERIDO:R G A WADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. de F. P. da S. (ou M. de F. P. W.), que tem como requerido R. G. A. W., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de 1ª Instância de Aalen, Alemanha.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10054/EX (2024/0152005-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F P DA SOUTRO NOME:M DE F P WADVOGADO:JÚLIO CLÁUDIO DAYRELL LOPES - MG104038REQUERIDO:R G A WADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 10054/EX (2024/0152005-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F P DA SOUTRO NOME:M DE F P WADVOGADO:JÚLIO CLÁUDIO DAYRELL LOPES - MG104038REQUERIDO:R G A WE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 14/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido RICHARD GUSTAV ALFRED WOLFF, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 10054 ? ALEMANHA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que M DE F P DA S, ou M DE F P W, requereu homologação da decisão estrangeira proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Aalen, Alemanha.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10054/EX (2024/0152005-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F P DA SOUTRO NOME:M DE F P WADVOGADO:JÚLIO CLÁUDIO DAYRELL LOPES - MG104038REQUERIDO:R G A W
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. de F. P. da S. (ou M. de F. P. W.) diante de R. G. A. W., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Aalen, Alemanha.
Considerando-se o pedido de citação do requerido por edital (fl. 4), em 30.4.2024 foi proferido despacho que remeteu os autos ao Ministério Público Federal para manifestação (fl. 30).
Por meio de parecer colacionado ao processo no dia 9.12.2024, o Parquet destacou que o caso em tela trata de divórcio consensual puro e simples. Em razão disso, pugnou pela extinção da ação sem julgamento do mérito (fls. 39-42).
Verifica-se, no entanto, que o título judicial estrangeiro não envolve apenas a dissolução do casamento mas também dispõe sobre compensações previdenciárias entre as partes, conforme consta às fls. 18-22.
Outrossim, em atenção ao relato da requerente no sentido de que, “há mais de 09 (nove) anos, desde a decretação do divórcio estrangeiro” (fl. 4), não logrou êxito em localizar o requerido, compreende-se que a referida parte se encontra em local incerto e não sabido.
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação, após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10054/EX (2024/0152005-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F P DA SOUTRO NOME:M DE F P WADVOGADO:JÚLIO CLÁUDIO DAYRELL LOPES - MG104038REQUERIDO:R G A W
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. de F. P. da S. (ou M. de F. P. W.) diante de R. G. A. W., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Aalen, Alemanha.
Considerando-se o pedido de citação do requerido por edital (fl. 4), em 30.4.2024 foi proferido despacho que remeteu os autos ao Ministério Público Federal para manifestação (fl. 30).
Por meio de parecer colacionado ao processo no dia 9.12.2024, o Parquet destacou que o caso em tela trata de divórcio consensual puro e simples. Em razão disso, pugnou pela extinção da ação sem julgamento do mérito (fls. 39-42).
Verifica-se, no entanto, que o título judicial estrangeiro não envolve apenas a dissolução do casamento mas também dispõe sobre compensações previdenciárias entre as partes, conforme consta às fls. 18-22.
Outrossim, em atenção ao relato da requerente no sentido de que, “há mais de 09 (nove) anos, desde a decretação do divórcio estrangeiro” (fl. 4), não logrou êxito em localizar o requerido, compreende-se que a referida parte se encontra em local incerto e não sabido.
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação, após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10054/EX (2024/0152005-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F P DA SOUTRO NOME:M DE F P WADVOGADO:JÚLIO CLÁUDIO DAYRELL LOPES - MG104038REQUERIDO:R G A W
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. de F. P. da S. (ou M. de F. P. W.) diante de R. G. A. W., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Aalen, Alemanha.
Considerando-se o pedido de citação do requerido por edital (fl. 4), em 30.4.2024 foi proferido despacho que remeteu os autos ao Ministério Público Federal para manifestação (fl. 30).
Por meio de parecer colacionado ao processo no dia 9.12.2024, o Parquet destacou que o caso em tela trata de divórcio consensual puro e simples. Em razão disso, pugnou pela extinção da ação sem julgamento do mérito (fls. 39-42).
Verifica-se, no entanto, que o título judicial estrangeiro não envolve apenas a dissolução do casamento mas também dispõe sobre compensações previdenciárias entre as partes, conforme consta às fls. 18-22.
Outrossim, em atenção ao relato da requerente no sentido de que, “há mais de 09 (nove) anos, desde a decretação do divórcio estrangeiro” (fl. 4), não logrou êxito em localizar o requerido, compreende-se que a referida parte se encontra em local incerto e não sabido.
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação, após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN