Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11996/EX (2025/0152153-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A F DOS SADVOGADO:ANNE JULIA DE ARAUJO ROCHA - MG172377REQUERIDO:M E DA C F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11996/EX (2025/0152153-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A F DOS SADVOGADO:ANNE JULIA DE ARAUJO ROCHA - MG172377REQUERIDO:M E DA C F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. F. dos S., em que é parte requerida M. E. da C. F. dos S., cujo objeto é sentença de divórcio proveniente de Portugal.
Citada por edital (fl. 49), a requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 56).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 62 e 75-80).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira e acordo por ela homologado (fls. 19-25), acompanhada de apostila (fl. 17) e comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 18).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2025
HDE 11996/EX (2025/0152153-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A F DOS SADVOGADO:ANNE JULIA DE ARAUJO ROCHA - MG172377REQUERIDO:M E DA C F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11996/EX (2025/0152153-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A F DOS SADVOGADO:ANNE JULIA DE ARAUJO ROCHA - MG172377REQUERIDO:M E DA C F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. F. dos S., em que é parte requerida M. E. da C. F. dos S., cujo objeto é sentença estrangeira de divórcio proveniente de Portugal.
A parte requerente apresentou, às fls. 65-66, petição em que solicita o impulsionamento processual, haja vista o decurso do prazo de 15 dias para parecer do órgão ministerial.
Por ser imprescindível a participação do Ministério Público Federal, remetam-se novamente os autos ao Parquet, consoante os termos do art. 216-L do RISTJ, para manifestação, com urgência, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11996/EX (2025/0152153-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A F DOS SADVOGADO:ANNE JULIA DE ARAUJO ROCHA - MG172377REQUERIDO:M E DA C F DOS S
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 154/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação da Requerida MARIA EMÍLIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11996 ? REPÚBLICA PORTUGUESA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que M A F dos S requereu homologação da decisão estrangeira proferida pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, República Portuguesa.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADA a Requerida para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertida a Requerida de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 11996/EX (2025/0152153-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A F DOS SADVOGADO:ANNE JULIA DE ARAUJO ROCHA - MG172377REQUERIDO:M E DA C F DOS S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. F. dos S., em que é parte requerida M. E. da C. F. dos S., cujo objeto é sentença estrangeira de divórcio proveniente de Portugal.
Considerando-se que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 41-43).
Portanto, cite-se a parte requerida por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11996/EX (2025/0152153-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A F DOS SADVOGADO:ANNE JULIA DE ARAUJO ROCHA - MG172377REQUERIDO:M E DA C F DOS S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por M. A. F. dos S., que tem como requerida M. E. da C. F. dos S., cujo objeto é sentença estrangeira de divórcio proveniente de Portugal.
O requerente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que "a probabilidade do direito é inconteste à medida que a vontade das partes de se divorciar é pacificada e transitada desde 19/09/2014" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em tela, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro transitou em julgado em setembro de 2014, e apenas agora, mais de nove anos depois, requereu-se a presente homologação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de citação da requerida por edital, formulado pelo requerente na petição de fls. 4-5.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11996/EX (2025/0152153-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A F DOS SADVOGADO:ANNE JULIA DE ARAUJO ROCHA - MG172377REQUERIDO:M E DA C F DOS SProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.