Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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DESIS na HC 1090337/PA (2026/0152345-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:BERNARDO ARAUJO DA LUZ - PA027220BBERNARDO ARAÚJO DA LUZ - PA027220REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
O impetrante postula a desistência do feito, diante da perda do objeto da impetração, uma vez que a prisão preventiva foi substituída por cautelares alternativas na origem (fls. 187-188).
À vista do exposto, conforme expressamente requerido, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 34, inciso IX, do RISTJ, louvando a iniciativa da defesa em comunicar o fato ensejador da extinção do feito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1090337/PA (2026/0152345-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BERNARDO ARAUJO DA LUZADVOGADO:BERNARDO ARAÚJO DA LUZ - PA027220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial acerca da manifestação sobre a legalidade da prisão preventiva do paciente e da sua situação prisional, bem como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo regimental.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1090337/PA (2026/0152345-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BERNARDO ARAUJO DA LUZADVOGADO:BERNARDO ARAÚJO DA LUZ - PA027220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0809992-77.2026.8.14.0000.
Em suas razões, a defesa aponta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor.
Decido.
Consta nos autos que o Desembargador plantonista não conheceu da ilegalidade apontada pela defesa, por entender que o writ originário era incompatível com o regime de plantão, razão pela qual determinou que o feito fosse encaminhado à distribuição ordinária, para processamento e julgamento da impetração.
Em que pesem os argumentos manifestados pela defesa, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador Plantonista, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado.
Deve-se frisar que não houve interposição de agravo, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus nesta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Nesse sentido:
[...]
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1090337/PA (2026/0152345-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BERNARDO ARAUJO DA LUZADVOGADO:BERNARDO ARAÚJO DA LUZ - PA027220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RUHAN TEIXEIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.