Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1090442/SP (2026/0152588-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACOADVOGADO:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO - SP280698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHORDAN CHELLINI MARCOS VIT NICOLINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J C M V N, preso temporariamente e investigado pela prática, em tese, dos crimes de estupro, lesão corporal, ameaça e vias de fato, no âmbito do Inquérito Policial n. 2112142-44.2026.070026 (Processo n. 1507394-11.2026.8.26.0442, da Vara das Garantias da 4ª RAJ de Campinas/SP, com remessa e impasse de competência envolvendo a Vara do Júri de Paulínia/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/4/2026, não conheceu do habeas corpus impetrado no Plantão Judicial (HC n. 2098468-57.2026.8.26.0000), por entender ausente a competência do plantão diante da existência de writ anterior distribuído com o mesmo teor.
Alega ilegalidade da prisão temporária por ausência de imprescindibilidade para as investigações, destacando o encerramento do inquérito policial e o desindiciamento formalmente requerido pela autoridade policial, o que afastaria a necessidade de custódia cautelar.
Sustenta condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, trabalho lícito e casamento marcado – as quais, somadas ao término das diligências e ao pedido de desindiciamento, evidenciariam desnecessidade da prisão.
Aduz ausência de justa causa, afirmando que a suposta vítima teria publicado vídeo exigindo pagamento de R$ 600.000,00 para retirar as acusações, o que macularia a credibilidade do relato e infirmaria o suporte da medida extrema.
Defende a necessidade de cuidados médicos, pois o paciente foi ferido por arma branca, com suturas no abdômen e ombro, carecendo de acompanhamento adequado, risco que se agravaria com a manutenção da custódia.
Em caráter liminar, pede a imediata expedição de alvará de soltura, afirmando a presença do fumus boni iuris – encerramento das investigações e pedido de desindiciamento – e do periculum in mora – estado clínico e proximidade de casamento. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar ilegal o constrangimento, com soltura do paciente e comunicação à autoridade coatora.
É o relatório.
O habeas corpus, interposto contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não comporta conhecimento.
No caso, a defesa deixou de interpor o recurso adequado (o agravo interno), que permitiria levar a questão ao Colegiado competente da mesma instância.
Assim, não houve esgotamento da instância precedente, afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do writ, ante a falta de esgotamento da instância antecedente.
Ademais, verifiquei que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1090442/SP (2026/0152588-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACOADVOGADO:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO - SP280698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHORDAN CHELLINI MARCOS VIT NICOLINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
HC 1090442/SP (2026/0152588-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACOADVOGADO:SIMONE APARECIDA SOUZA CIRIACO - SP280698IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHORDAN CHELLINI MARCOS VIT NICOLINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.