Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14098/EX (2026/0152598-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C B DA CADVOGADO:CRISTIANE SANTOS ARAUJO COSTA YAGHMOURIAN - RJ081223REQUERIDO:R B DA C
DESPACHO
Verifica-se que o documento juntado às fls. 30-31 consiste em termo de autenticação de documento particular (acordo de partilha de bens), lavrado por advogada, com fundamento no Decreto-Lei 76-A/2006 do ordenamento jurídico português.
Do teor do referido instrumento, depreende-se que a atuação profissional limitou-se à identificação das partes e certificação da autoria e da manifestação de vontade, conferindo autenticidade formal ao acordo de partilha de bens de fls. 32-35.
Todavia, salvo melhor juízo, tal ato não se confunde com homologação judicial, nem com ato típico de autoridade pública dotado de conteúdo decisório.
Ademais, observa-se que o aludido acordo não foi ratificado pela sentença homologanda, uma vez que foi celebrado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão estrangeira, de modo que inexiste qualquer vinculação formal entre o ajuste e o provimento jurisdicional cuja homologação se pretende.
Diante disso, intime-se a requerente para que, em 60 dias:
a) esclareça a natureza jurídica do ato praticado e indique, de forma fundamentada, se a autenticação realizada por advogado, nos termos da legislação portuguesa, possui efeitos equivalentes a registro público (notarial ou registral) ou a ratificação do acordo por autoridade competente;
b) junte aos autos a legislação estrangeira pertinente, bem como eventual doutrina ou jurisprudência aptas a demonstrar que o mencionado instrumento produz, no ordenamento jurídico de origem, efeitos equiparáveis aos de ato público dotado de eficácia constitutiva ou homologatória.
No mesmo prazo, a requerente deve providenciar a chancela consular brasileira ou apostila na declaração de anuência do requerido às fls. 8-9, uma vez que subscrita no exterior (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14098/EX (2026/0152598-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C B DA CADVOGADO:CRISTIANE SANTOS ARAUJO COSTA YAGHMOURIAN - RJ081223REQUERIDO:R B DA C
DESPACHO
Diante da informação de recolhimento de custas a menor, consoante certidão à fl. 41, intime-se a requerente para que junte aos autos, em 15 dias, a Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança e o respectivo comprovante de pagamento, de acordo com os valores estabelecidos na Instrução Normativa STJ/GP 13, de 27 de janeiro de 2026, que alterou o anexo da Resolução STJ/GP 7, de 28 de janeiro de 2025.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14098/EX (2026/0152598-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C B DA CADVOGADO:CRISTIANE SANTOS ARAUJO COSTA YAGHMOURIAN - RJ081223REQUERIDO:R B DA CProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.