Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE no AgRg no HC 1090478/SP (2026/0152607-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHOADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551OUTRO NOME:LUIZ MARCELO DOS SANTOS FILHORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1090478/SP (2026/0152607-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALOISIO HENRIQUE NORIADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHOOUTRO NOME:LUIZ MARCELO DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
HC 1090478/SP (2026/0152607-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALOISIO HENRIQUE NORIADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHOOUTRO NOME:LUIZ MARCELO DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
RE no AgRg no HC 1090478/SP (2026/0152607-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHOADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551OUTRO NOME:LUIZ MARCELO DOS SANTOS FILHORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1090478/SP (2026/0152607-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHOADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551OUTRO NOME:LUIZ MARCELO DOS SANTOS FILHOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EDcl nos HC 1090478/SP (2026/0152607-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHOADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551OUTRO NOME:LUIZ MARCELO DOS SANTOS FILHOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L M DOS S F contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta que o embargante foi preso em flagrante em 24/09/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e 215-A, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva, com determinação de instauração de incidente de sanidade mental. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória em 27/02/2026, reconhecendo a prática dos crimes dos arts. 157, § 1º, 215-A e 329 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com imposição das penas de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa, substituídas por medida de segurança de internação pelo prazo de 1 ano, com substituição da prisão preventiva por internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, destacando ser o embargante primário, portador de endereço fixo e sem risco de interferência nas investigações, e pugnando pela revogação da custódia.
O Tribunal a quo julgou prejudicada a impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Luis Marcelo dos Santos Filho, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mococa. A defesa alega ausência de fundamentos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui endereço fixo e não há indícios de que atrapalhará as investigações.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva ainda se justifica.
III. Razões de Decidir
3. A impetração está prejudicada, pois a prisão preventiva foi superada por sentença condenatória que impôs medida de segurança de internação.
4. O atual título de restrição de liberdade decorre da sentença condenatória e não mais da prisão preventiva anteriormente decretada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Impetração julgada prejudicada.
Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, afirmando ausência de embasamento legal para sua subsistência, mesmo após o protocolo de apelação, e que, em razão desse protocolo, não seria necessário manter a prisão preventiva.
A ordem foi indeferida, ao fundamento de que as teses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, e de que o título atual da restrição da liberdade decorre da sentença condenatória e da medida de segurança, e não mais do decreto preventivo, de modo que a controvérsia sobre a preventiva se mostrou insubsistente (e-STJ fls. 19/21).
Nos presentes embargos de declaração, o embargante sustenta, com base no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja recebido e processado o habeas corpus, afirmando existir fumus boni iuris e periculum in mora e reiterando que o protocolo do recurso de apelação tornaria desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Diante disso, requer o conhecimento dos embargos de declaração; a reforma da decisão para o recebimento e processamento do habeas corpus; a revogação da prisão preventiva; a concessão de medida liminar para imediata revogação da custódia; a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República; e, ao final, o conhecimento e a concessão da ordem, tornando definitivos os efeitos da liminar.
É o relatório. Decido.
Os embargos não comportam conhecimento.
Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria.
No caso, consta dos autos certidão de prazo recursal atestando que o prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de e-STJ fl. 19 iniciou-se em 27/04/2026 e encerrou-se em 28/04/2026, tendo a petição sido protocolizada em 03/05/2026 (e-STJ fl. 28).
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos embargos de declaração, ante
a sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de dois dias, conforme estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram protocolados fora do prazo de dois dias, tornando-os intempestivos.
4. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração em matéria penal devem ser opostos no prazo de dois dias, sob pena de serem considerados intempestivos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 757.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.887.841/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, ante a sua intempestividade.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1090478/SP (2026/0152607-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALOISIO HENRIQUE NORIADVOGADO:ALOISIO HENRIQUE NORI - SP253551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS MARCELO DOS SANTOS FILHOOUTRO NOME:LUIZ MARCELO DOS SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L M DOS S F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2026957-96.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/09/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e 215-A, do Código Penal, sendo a custódia convertida em preventiva, com determinação de instauração de incidente de sanidade mental.
Posteriormente, sobreveio sentença condenatória em 27/02/2026, reconhecendo a prática dos crimes dos arts. 157, § 1º, 215-A e 329 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com imposição das penas de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa, substituídas por medida de segurança de internação pelo prazo de 1 ano, com substituição da prisão preventiva por internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentos para a prisão preventiva, destacando ser o paciente primário, portador de endereço fixo e sem risco de interferência nas investigações, e pugnando pela revogação da custódia.
O Tribunal a quo julgou prejudicada a impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Luis Marcelo dos Santos Filho, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mococa. A defesa alega ausência de fundamentos para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui endereço fixo e não há indícios de que atrapalhará as investigações.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva ainda se justifica.
III. Razões de Decidir
3. A impetração está prejudicada, pois a prisão preventiva foi superada por sentença condenatória que impôs medida de segurança de internação.
4. O atual título de restrição de liberdade decorre da sentença condenatória e não mais da prisão preventiva anteriormente decretada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Impetração julgada prejudicada. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que impõe medida de segurança torna prejudicada a análise de habeas corpus contra prisão preventiva.
Legislação Citada: CPP, art. 659; CP, arts. 69, 157, § 1º, 215-A, 329.
Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, afirmando ausência de embasamento legal para sua subsistência, mesmo após o protocolo de apelação. Aduz que, em razão do protocolo do recurso de apelação, não seria necessário manter a prisão preventiva.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que as teses trazidas pela defesa não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado.
O acórdão recorrido deixou consignado que "a deliberação impugnada - prisão preventiva - encontra-se superada, pois o atual título da restrição de liberdade decorre da sentença condenatória e da medida de segurança imposta, não mais da cautelar anteriormente decretada." (e-STJ fls. 7/8) e, ao final, julgou prejudicada a impetração.
Nessa situação, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de conhecer do mandamus, ante a ausência de pronunciamento da instância antecedente sobre as teses deduzidas na presente impetração, sob pena de supressão de instância.
Com efeito, a impetração dirigiu-se contra a prisão preventiva decretada no curso da ação penal, porém, conforme destacado pelo Tribunal de origem, sobreveio sentença em 27/02/2026 que, além de condenar o paciente pelos arts. 157, § 1º, 215-A e 329 do Código Penal, em concurso material, substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 ano, determinando, ainda, a substituição da prisão preventiva por internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Nessa quadra, o atual título de restrição de liberdade decorre da sentença condenatória e da medida de segurança, e não mais do decreto preventivo impugnado, o que de fato evidencia a perda de objeto do habeas corpus originário, nos termos reconhecidos pelo próprio Tribunal a quo.
Outrossim, o argumento de que a interposição de apelação tornaria dispensável a manutenção da prisão não procede.
A custódia cautelar não se vincula ao estado do recurso, mas à presença atual dos pressupostos do art. 312 do CPP, demonstrados no caso concreto. E, de todo modo, a superveniência da sentença substituiu a prisão preventiva por internação provisória, em razão da imposição de medida de segurança, deslocando o título da custódia e tornando, por consequência, insubsistente a controvérsia sobre a preventiva.
O foco decisório, portanto, não reside no protocolo recursal, mas no título vigente da restrição de liberdade, que é a sentença e a medida de segurança.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA