Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1090862/SP (2026/0152814-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:WAGNER RAMOS DOS SANTOSADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
HC 1090862/SP (2026/0152814-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCONADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
AgRg no HC 1090862/SP (2026/0152814-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:WAGNER RAMOS DOS SANTOSADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1090862/SP (2026/0152814-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:WAGNER RAMOS DOS SANTOSADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1090862/SP (2026/0152814-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCONADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER RAMOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Revisão criminal proposta por W. R. DOS S. contra V. acórdão que manteve sua condenação a 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão por estupro de vulnerável, com base em provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e laudo pericial. A revisão é fundamentada na retratação da vítima, que negou os abusos em declaração registrada em cartório e em depoimento posterior. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a retratação da vítima, apresentada como prova nova, é suficiente para justificar a revisão criminal e a absolvição do condenado. III. Razões de Decidir: 3. A condenação original baseou-se em depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por laudo pericial e depoimentos de testemunhas. 4. A retratação da vítima, ocorrida anos após os fatos, foi considerada insincera e possivelmente motivada por pressão familiar, não apresentando explicação plausível para a mudança de versão. IV. Dispositivo e Tese: 5. Pedido de revisão criminal julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A retratação da vítima, por si só, não justifica a revisão criminal quando dissociada do conjunto probatório. 2. A coisa julgada é garantia fundamental e não pode ser relativizada sem prova substancialmente nova. Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, caput, art. 226, inciso II, art. 71, caput. Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 821.990/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 16/10/2023. STJ, RvCr n. 5947/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 28/5/2024. STJ, AgRg no AR Esp n. 2.462.400/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 19/2/2024. TJSP, RC nº 2057609-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Guilherme Nucci, j. 25.06.2024.
AgRg no HC 1090862/SP (2026/0152814-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:WAGNER RAMOS DOS SANTOSADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1090862/SP (2026/0152814-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCONADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
AgRg no HC 1090862/SP (2026/0152814-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:WAGNER RAMOS DOS SANTOSADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, por três vezes, com causa de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva do art. 71, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da condenação ignora prova judicial superveniente consistente na retratação formal e reiterada em juízo pela vítima, esvaziando o único suporte probatório e violando o devido processo legal por seletividade probatória abusiva.
Alega que a absolvição é devida pela insuficiência probatória, pois não há exame de corpo de delito, não existem testemunhas presenciais, inexiste confissão e não há elementos autônomos de corroboração, sendo a palavra da vítima a única base que, retratada em juízo, impõe a aplicação do in dubio pro reo.
Requer, em suma, a cassação da decisão que manteve a condenação.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A condenação fundou-se na análise dos robustos elementos de prova constantes dos autos, não havendo, portanto, falar-se em contrariedade do decisum à prova dos autos, sendo certo que todas as teses defensivas ora aventadas foram adequadamente enfrentadas tanto pelo MM. Juiz sentenciante, como pela douta Turma Julgadora.
Com efeito, a condenação do acusado foi amparada nas palavras da vítima N. S. DOS S. que, ao ser ouvida nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 1047767-06.2021.8.26.0576, narrou ter sido abusada pelo tio por mais de uma vez, na casa dele e no rancho da família na cidade de Mendonça/SP. Descreveu os abusos em detalhes, dizendo que fazia um tempo que seu tio vinha passando a mão nela, especialmente quando estava bêbado, que era quando ele se aproveitava. Não se recordava muito bem desde quando isso acontecia. Quando ele bebia, aproveitando-se de um abraço, tocava em suas partes íntimas por fora de sua roupa. Afirmou que contou primeiro para um menino que conhecia de um jogo, e então o menino disse que ela deveria contar para seus pais, o que ela fez. Também mandou mensagem para seu tio, dizendo que não queria que ele fizesse mais aquilo. Narrou que a última vez que se deu o abuso foi em um bar próximo ao rancho. Disse não saber precisar a quantidade de vezes que isso aconteceu, mas que foram mais de três ou quatro. Salientou que durante os abusos ele tocava em suas partes íntimas e em seus seios. Algumas vezes, ele passou a mão em seu corpo com outras pessoas no mesmo ambiente e, em outras, estavam sozinhos. Tinha uma boa relação com o tio, até ele começar a fazer isso. Na última vez que o tio abusou dela, eles estavam em um bar, próximo ao rancho, acompanhados de sua avó e da mulher de seu tio (fls. 51/52 e Mídia dos autos 1047767-06.2021.8.26.0576).
Cumpre indicar também o Laudo Pericial, no qual o profissional da Saúde subscritor (Dr. Danilo Vendrame Vivas) anotou que N. relatou que desde a infância seu tio passa a mão pelo seu corpo (fls. 70/72).
[...]
Conforme destacado nos julgamentos anteriores, a vítima apresentou relato firme e coerente, afirmando que o réu costumava tocar suas partes íntimas, especialmente quando se encontrava sob efeito de álcool. Acrescentou que tais contatos ocorriam sobre suas vestes, envolvendo região íntima e seios, mencionando ainda que o último episódio teria ocorrido em um estabelecimento comercial, ocasião em que o acusado passou a mão em suas nádegas, aproveitando-se do momento em que a avó da menor, que os acompanhava, estava de costas efetuando o pagamento da conta.
Ademais, não se verifica nos autos qualquer elemento que comprove, ou mesmo sugira, que as declarações da vítima tenham decorrido de fantasia, vingança ou influência de terceiros, como o referido “namorado virtual”.
As próprias condições da vítima, à época do registro da ocorrência menor de catorze anos, desprovida de malícia ou experiência sexual, afastam dúvida quanto à sua incapacidade de elaborar uma narrativa fictícia dos abusos relatados reiteradamente, seja perante os pais, o perito responsável pelo laudo ou a autoridade judiciária. Ademais, não se vislumbra qualquer razão para que a ofendida formulasse tais declarações de forma gratuita.
É certo que, quatro anos após os fatos, a própria ofendida firmou declaração negando ter sido abusada pelo tio, chegando a comparecer em juízo, em sede de justificação criminal, para reiterar tal versão, sendo essa nova narrativa a única justificativa para a presente ação revisional. Todavia, a retratação ocorreu de forma simplória, mediante explicação não convincente e com aparência de ensaiada, para a discrepância entre os relatos, tendo a ofendida afirmado que era apaixonada pelo tio e que seu objetivo era apenas separar o tio da tia, por isso “inventou” os fatos, mas desconhecia as consequências de alegar abuso. Justificativa que não se mostrou convincente.
É certo que, que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, realizada em uma ação de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado. Relevante é o contexto em que o novo depoimento da vítima se mostra incongruente com o conjunto das demais provas apresentadas nos autos.
No contexto apresentado, ao contrário, verifica-se desde o processo originário que não havia intenção de tornar públicos os abusos ou de ver o peticionário processado, conforme demonstram as mensagens trocadas entre a ofendida N., o peticionário W. e sua esposa, tia da vítima. Após N. afirmar a W. que “não dá para ele continuar fazendo aquilo”, este respondeu que não se lembrava, mas pediu desculpas à vítima (fl. 33), além de mencionar que teria avisado seu pai sobre a possibilidade de ser preso (fl. 31). A tia da vítima, L. C. S., indagou onde teriam ocorrido os abusos, se as alegações eram verdadeiras e como outras pessoas não teriam percebido os fatos, considerando que sempre estavam juntos. Ressaltou que isso poderia destruir seu casamento, desestruturar a família e até “dar cadeia”. Questionou ainda se a vítima já havia contado aos pais e afirmou que iriam “resolver tudo junto isso” (fls. 25/30 e 32).
Nesse contexto, mais parece que a retratação de N. S. dos S. tenha sido motivada por pressão familiar decorrente do fato de que a condenação se tornou definitiva, ensejando a expedição recente de mandado de prisão e eventual cumprimento da pena pelo agressor, integrante do núcleo familiar , revelando-se, portanto, insincera.
Cumpre ressaltar que tal circunstância se evidencia durante sua oitiva em sede de justificação, ocasião em que declarou que, ao relatar que seu tio “mexia com ela” e passava a mão pelo seu corpo, não tinha consciência das consequências que adviriam. Acrescentou que a razão da retratação decorreu do fato de ter se afastado parcialmente da família e de sentir peso na consciência por ter causado sua desestruturação, mencionando, ainda, que sua mãe a procurou para conversar, buscando compreender a situação (fls. 121/123, dos autos 1016346-56.2025.8.26.0576, destaquei).
No caso de estupro de vulnerável com retratação da vítima, a jurisprudência indica que a retratação, por si só, não é suficiente para justificar a revisão criminal e a absolvição do acusado, uma vez que a retratação deve ser avaliada em conjunto com o conjunto probatório, e sua aceitação depende da credibilidade e espontaneidade do novo depoimento.
[...]
Assim sendo, a retratação ora colacionada não se mostra apta à elisão do firme acervo probatório produzido na formação da coisa julgada foi trazido pelo demandante aos autos, em relação a tudo que já se apreciou na valoração das provas pela decisão transitada em julgado (FLS. 11/20).
Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.2.2024).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: HC n. 1.016.261/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.592.140/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11.10.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1090862/SP (2026/0152814-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCONADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER RAMOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.