TutCautAnt 1484/RJ (2026/0152824-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:YAN FELIX HIRANOADVOGADO:FELIPE EPAMINONDAS DE CARVALHO - RJ131249REQUERIDO:NOEMIA COUTINHO SALLES BRAZREQUERIDO:MARCELO VIEIRA DA SILVA BRAZREQUERIDO:LUIZA MARIA SILVA BRAZREQUERIDO:ALEXANDRE CHALITA BRAZREQUERIDO:LUCIANO CHALITA BRAZREQUERIDO:CLAUDIO CHALITA BRAZREQUERIDO:EDUARDO CHALITA BRAZREQUERIDO:CARLOS ALBERTO CHALITA BRAZADVOGADOS:MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES - RJ122908ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA - RJ145412OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF015553
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por YAN FELIX HIRANO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 130):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVANTE QUE ALEGA QUE O BEM PENHORADO É DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE ALÉM DE NÃO COMPROVAREM QUE ESTE RESIDE NO IMÓVEL (POUCAS CONTAS DE CONSUMO E DO ANO DE 2020), TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE NÃO EXISTEM OUTROS IMÓVEIS NO NOME DELE, OU SEJA, NÃO HÁ PROVA CABAL QUE O IMÓVEL PENHORADO É ÚNICO IMÓVEL QUE A EXECUTADA POSSUI. ADEMAIS, NÃO FORA APRESENTADA A DECLARAÇÃO DE RENDA DO AGRAVANTE, BEM COMO AS CERTIDÕES EMITIDAS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, COMPROVANDO QUE NÃO HÁ OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, rejulgados após provimento de anterior recurso no STJ, nos autos do AREsp n. 2.598.216/RJ, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 319-320):
RETORNO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. OPOSTOS DECLARATÓRIOS, QUE FORAM DESPROVIDOS POR ESTA EG. CÂMARA, O EMBARGANTE, INTERPÔS RECURSO AO STJ, QUE DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A FIM DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE OS PONTOS OMISSOS APONTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCUMBE AO AGRAVANTE/EXECUTADO FAZER PROVA DE QUE O BEM PENHORADO É O ÚNICO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE QUE LHE SERVE DE RESIDÊNCIA. ALEGA O EMBARGANTE QUE “INCORRE EM GRAVE OBSCURIDADE O V. ACÓRDÃO ORA EMBARGADO AO DEIXAR DE RECONHECER O BEM DE FAMÍLIA, APENAS POR ENTENDER QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE MORADIA NO IMÓVEL DE PERÍODO ANTERIOR A 2020.” OCORRE QUE, O ACORDÃO EMBARGADO, NA VERDADE, ENTENDEU QUE AS POUCAS PROVAS JUNTADAS PELO EMBARGANTE PARA COMPROVAR A SUA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO (EM 2022), SÃO CONTAS DE CONSUMO DE 2020, SENDO DE SE ESTRANHAR A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS MAIS RECENTES, ESPECIALMENTE DO ANO DE 2022, QUE SERIAM MAIS APTAS PARA ATESTAR A EFETIVA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. ALÉM DISSO, PONTUA-SE QUE O EXECUTADO SEQUER APRESENTOU A DECLARAÇÃO DE SEU IMPOSTO DE RENDA PARA COMPROVAR A ALEGADA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL PENHORADO. ADEMAIS, O AGRAVANTE FICOU DE INDICAR OUTRO BEM PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, MAS NÃO O FEZ, TAMPOUCO APRESENTOU CERTIDÕES NEGATIVAS DOS 5° E 6° DISTRIBUIDORES, NAS QUAIS EVENTUALMENTE CONSTARIAM AS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS EM SEU NOME, DANDO CLAROS INDÍCIOS DE QUE POSSUI MAIS PATRIMÔNIO, NO ENTANTO, PREFERIU MANTÊ-LOS OCULTOS. PORTANTO, O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, QUAL SEJA, DE DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL PENHORADO. ACOLHER OS EMBARGOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, ESCLARECENDO-SE E INTEGRANDO-SE OS PONTOS OMISSOS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE E MANTENDO-SE O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Novos declaratórios foram rejeitados (fls. 347-354).
Nas razões de tutela, o requerente aduz que "a urgência da situação fática não permite aguardar sua análise no curso regular do recurso", visto que "o imóvel objeto da controvérsia encontra-se penhorado e submetido a atos expropriatórios já em curso, com leilão judicial devidamente designado" (fl. 2), oportunidade em que reitera a existência dos requisitos para o deferimento da tutela, em especial porque o Tribunal de origem persistiria em afronta ao art. 1.022 do CPC.
Neste contexto, descreve o periculum in mora em razão da viabilidade de praceamento do imóvel (fl. 8):
31. O perigo de dano, no caso concreto, é extremo, concreto e iminente.
32. Conforme narrado no Agravo em Recurso Especial, o imóvel objeto da controvérsia, utilizado como residência do Recorrente e de sua família há anos, foi levado à expropriação judicial, estando o leilão já designado para os dias 06/05/2026 (1ª praça) e 13/05/2026 (2ª praça).
33. Não se trata, portanto, de risco hipotético ou remoto, mas de situação de urgência efetiva, com data certa para a prática do ato expropriatório.
34. A manutenção da constrição judicial sobre o bem, somada à proximidade da hasta pública, expõe o Recorrente à perda definitiva de seu único núcleo habitacional, o que configura dano grave, irreparável e de máxima intensidade.
Requer, nesse contexto (fl. 10):
(i) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso Especial nº 0021218- 16.2022.8.19.0000, nos termos do Art. 1.029, §5º, do CPC.
(ii) Como consequência da concessão do efeito suspensivo, a imediata SUSPENSÃO DO LEILÃO designado para os dias 06/05/2026 e 13/05/2026, bem como de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel;
[...].
Contrarrazões apresentadas pelos requeridos (fls. 492-495).
É, no essencial, o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...]" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021), o que não ocorre na espécie.
Primeiro, porque efetivamente não se infere, em uma análise perfunctória, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada impenhorabilidade do imóvel em razão de sua caracterização como bem de família.
E, a propósito do contexto recursal, destacou o Tribunal, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos subsequentes aclaratórios, que o requerente não fez nenhuma prova que indicasse a configuração do imóvel constrito como bem de família para configuração de sua impenhorabilidade.
No julgamento do instrumental, destacou (fls. 133-134):
Desta decisão, recorre o executado, alegando, em suma, que o bem penhorado é de família e que, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.
Pois bem.
Quanto a alegada impenhorabilidade do bem de família, de fato, a Lei n.º 8.009/1990, com o fim precípuo de proteger o direito à moradia da entidade familiar, cuidou de definir o que seja "bem de família", estabelecendo a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia do devedor e/ou de sua família.
Depreende-se, pois, que, para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família com espeque na Lei n.º 8.009/1990, importa saber se o imóvel se destina a "garantir a moradia familiar ou a subsistência da família" (REsp n.º 1.005.546/SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010).
E no que tange à prova de que o bem é abrangido pela proteção legal da impenhorabilidade, a jurisprudência é firme no entendimento de que, ressalvada a hipótese em que a caracterização do imóvel como bem de família já esteja cabalmente demostrada nos autos, é do devedor o ônus da prova de que o imóvel penhorado é alvo da proteção da Lei n.º 8.009/1990.
No caso em apreço, observa-se que, os documentos juntados pelo Agravante além de não comprovarem que este reside no imóvel (poucas contas de consumo e do ano de 2020), também não restou comprovado nos autos que não existem outros imóveis no nome dele, ou seja, não há prova cabal que o imóvel penhorado é único imóvel que a executada possui.
Ademais, não fora apresentada a declaração de renda do Agravante, bem como as certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis, comprovando que não há outros imóveis em nome do executado.
[...].
No julgamento dos aclaratórios, reiterou-se a inércia do requerente na produção de prova de sua alegação quanto à caracterização do bem de família, acrescido de conclusão quanto a indícios de ocultação de bens relativo a outros imóveis:
O agravante adquiriu o imóvel penhorado no ano de 2015 (após o trânsito em julgado da sentença que originou a presente execução), pela quantia de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), restando comprovado nos autos que quitou o financiamento do imóvel em 10/01/2020, estando, assim, sujeito à eventual proteção da lei 8009/90. Pois bem. Segundo entendimento da Terceira Turma da Corte Superior de Justiça, "não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AR Esp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, D Je de 11/2/2021). Todavia, incumbe ao agravante/executado fazer prova de que o bem penhorado é o único imóvel de sua propriedade que lhe serve de residência. Nesse sentido:
[...]
Alega o embargante que "incorre em grave obscuridade o v. acórdão ora embargado ao deixar de reconhecer o bem de família, apenas por entender que não há comprovação de moradia no imóvel de período anterior a 2020."
Ocorre que, o acordão embargado, na verdade, entendeu que as poucas provas juntadas pelo embargante para comprovar a sua residência no imóvel, quando da interposição do agravo (em 20022), são contas de consumo de 2020 (index 42/47 - anexo), sendo de se estranhar a ausência de apresentação de contas mais recentes, especialmente do ano de 2022, que seriam mais aptas para atestar a efetiva residência no imóvel.
Além disso, pontua-se que o executado sequer apresentou a declaração de seu imposto de renda para comprovar a alegada residência no imóvel penhorado.
Ademais, o agravante ficou de indicar outro bem para substituição da penhora, mas não o fez, tampouco apresentou certidões negativas dos 5º e 6º Distribuidores, nas quais eventualmente constariam as transações imobiliárias em seu nome, dando claros indícios de que possui mais patrimônio, no entanto, preferiu mantê-los ocultos.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar a condição de bem de família do imóvel penhorado.
Desse modo, inaplicável o manto da impenhorabilidade.
Pelo exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS para sanar as omissões apontadas, esclarecendo-se e integrando-se os pontos omissos indicados pela parte embargante e mantendo-se o desprovimento do recurso.
Em novos declaratórios, o Tribunal reiterou a ausência de prova no sentido do imóvel ser bem de família (fls. 351-353):
Não há o que se falar em divergência em relação à orientação do STJ, senão vejamos:
Conforme restou expressamente no acordão embargado, embora não seja necessária "a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021), incumbe ao agravante/executado fazer prova de que o bem penhorado é o único imóvel de sua propriedade que lhe serve de residência, conforme entendimento manifestado no AgInt no AREsp n. 1.456.227/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, D Je de 11/5/2023.). Nesse sentido:
[...]
Ocorre que, o agravante não se desincumbiu do referido ônus processual.
Isso porque, das poucas provas juntadas pelo embargante para comprovar a sua residência no imóvel, quando da interposição do agravo (em 20022), são contas de consumo de 2020 (index 42/47 - anexo), sendo de se estranhar a ausência de apresentação de contas mais recentes, especialmente do ano de 2022, que seriam mais aptas para atestar a efetiva residência no imóvel.
Além disso, o acordão embargado pontuou que o executado sequer apresentou a declaração de seu imposto de renda para comprovar a alegada residência no imóvel penhorado.
Assim, inaplicável o manto da impenhorabilidade.
Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).
No mesmo sentido, cito:
2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)
Por outro lado, observa-se que o acórdão recorrido abarca premissas alinhadas com a jurisprudência, em especial quanto à necessidade de comprovação de que o bem de família é destinado ao uso residencial, ônus esse que se impõe àquele que alega sua impenhorabilidade.
A título exemplificativo, colaciono:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a caracterização do imóvel como bem de família exige prova mínima de que ele serve de residência da entidade familiar. Precedente.
3. Rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.721.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, independentemente de seu valor ou padrão, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da referida lei.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei 8.009/90 não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência.
[...]
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento quanto à parte conhecida.
(AREsp n. 2.845.642/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 11/3/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA INCUMBENTE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA ÚNICA E PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE E MOTIVADA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. I CASO EM EXAME
[...]
5. O devedor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o imóvel é utilizado como residência única e permanente da entidade familiar, conforme exigido pela Lei n. 8.009/1990 e pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
[...]
7. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA PERMANENTE. IMÓVEL ÚNICO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CREDOR. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR.
[...]
3. A Lei n.º 8.009/90 prevê, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, ressalvadas as exceções estabelecidas em seu artigo 3º.
4. No que tange aos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família, o artigo 5º da Lei n.º 8.009/90 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis.
5. Em regra, o ônus da prova relativamente ao preenchimento dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família incumbe ao devedor. Se esse último trouxer aos autos elementos que indiciem, de forma suficiente, a configuração do bem de família, compete ao credor a sua descaracterização para afastar a regra da impenhorabilidade.
6. Essa possibilidade, no entanto, não elimina a exigência de que o devedor apresente, ao menos, indícios do enquadramento do imóvel como bem de família, não se podendo presumi-lo. Aplica-se, aqui, o princípio segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega - seja ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, CPC).
[...]
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19/9/2025.)
No mais, infere-se que o afastamento da caracterização do imóvel como bem de família decorreu da análise fático-probatória dos autos, em especial o sopesamento da incapacidade do devedor em demonstrar que o bem constrito é destinado à sua residência ou, ainda, que possuísse algum outro imóvel para que a penhora se efetivasse sobre o de menor valor, conclusões cuja alteração enfrentam inafastável óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que os ora recorrentes não se desincumbiram da sua obrigação inicial de provar que o imóvel é efetivamente utilizado como residência.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 2.222.885/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 17/10/2025.)
Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que, ausente a aparente deficiência na prestação jurisdicional e se alinhando as premissas do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, a revisão do entendimento de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Assim, como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS