Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1090614/RS (2026/0152997-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ELIO DE OLIVEIRA PROENCAADVOGADO:TOBIAS COSTA BEBER - RS085230AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1090614/RS (2026/0152997-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ELIO DE OLIVEIRA PROENCAADVOGADO:TOBIAS COSTA BEBER - RS085230AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1090614/RS (2026/0152997-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ELIO DE OLIVEIRA PROENCAADVOGADO:TOBIAS COSTA BEBER - RS085230AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1090614/RS (2026/0152997-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TOBIAS COSTA BEBERADVOGADO:TOBIAS COSTA BEBER - RS085230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELIO DE OLIVEIRA PROENCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIO DE OLIVEIRA PROENCA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por réu condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do CP), à pena de vinte anos de reclusão, em regime inicial fechado, visando à anulação da sentença e do acórdão condenatórios e à consequente absolvição. O requerente alega violação ao art. 155 do CPP, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos e declarações extrajudiciais, além de contrariar a evidência dos autos, pois a vítima, em juízo, teria inocentado o autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação violou texto expresso de lei, ao se fundamentar em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP; e (ii) estabelecer se a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos, a justificar a revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
HC 1090614/RS (2026/0152997-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TOBIAS COSTA BEBERADVOGADO:TOBIAS COSTA BEBER - RS085230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELIO DE OLIVEIRA PROENCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.
AgRg no HC 1090614/RS (2026/0152997-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ELIO DE OLIVEIRA PROENCAADVOGADO:TOBIAS COSTA BEBER - RS085230AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já analisada e decidida com trânsito em julgado, devendo se limitar às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.
4. A decisão condenatória não viola o art. 155 do CPP, pois não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judiciais, especialmente nos depoimentos das conselheiras tutelares e da madrinha da vítima, que confirmaram, em juízo, a narrativa inicial da criança.
5. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente em delitos praticados contra crianças, tem relevante valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção e por testemunhos consistentes de pessoas que a acompanharam após os fatos.
6. A alteração posterior do depoimento da vítima, que negou em juízo os abusos, foi devidamente contextualizada pelas provas de que a menor foi pressionada pela família a retratar-se, inclusive ensejando medida protetiva requerida pelo Ministério Público.
7. O laudo pericial negativo não afasta a materialidade, pois os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por sua própria natureza, não deixam vestígios físicos.
8. Inexistindo prova nova, contrariedade à evidência dos autos ou violação a texto expresso de lei, não há fundamento para a revisão da condenação.
9. Diante da declaração de hipossuficiência, é concedido ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, devendo restringir-se às hipóteses do art. 621 do CPP.
2. Não há violação ao art. 155 do CPP, quando a condenação se apoia em provas judiciais corroboradas por elementos da fase inquisitorial.
3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando firme e coerente com o conjunto probatório, tem especial valor para a formação da convicção judicial.
4. A negativa de conjunção carnal em exame pericial não afasta a prova da prática de atos libidinosos diversos, que, via de regra, não deixam vestígios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 609, 621, I; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 5000746- 23.2022.8.21.0138, Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto, 7ª Câmara Criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação violou o art. 155 do CPP ao se fundar em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos, sem prova judicial direta apta à formação válida do juízo condenatório.
Alega que os depoimentos de conselheiras tutelares e da madrinha da vítima consistem em hearsay e que a conselheira E. F. de S. não foi ouvida sob contraditório, tendo seu relato policial sido indevidamente valorado como prova, em afronta ao sistema acusatório.
Afirma que a decisão é contrária à evidência dos autos, pois a única prova direta produzida em juízo foi o depoimento da vítima, que inocentou o paciente, não sendo legítimo privilegiar falas extrajudiciais em detrimento da retratação judicial.
Requer, em suma, a anulação do acórdão da revisão criminal e a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP, determinando-se a baixa definitiva da condenação e a expedição de alvará de soltura definitivo.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Especificamente quanto à alegada violação ao art. 155, do CP, a sentença e o acórdão da respectiva apelação da defesa decidiram, de forma simples e bem justificada, entendendo que a prova da fase inquisitorial foi corroborada pela da fase judicial. Então, a condenação não se baseou unicamente na prova produzida sem o contraditório. Veja-se que todo constante da decisão de segundo grau aborda justamente a existência dos depoimentos judiciais das conselheiras tutelares e da madrinha da menor, pessoas que acompanharam a menina, após a revelação dos abusos, inclusive destacando as palavras usadas pela vítima menor, quando lhes contou o ocorrido e também quando ouvida na delegacia, tipo de linguagem compatível com a de uma criança de sua idade. Daí a conclusão de que a presente ação é repetição de todo o já decidido e transitado em julgado.
E, para que não pairem dúvidas, assim se manifestou o relator da apelação nº 5000746-23.2022.8.21.0138/RS, da 7ª Câmara Criminal, o MM Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, que foi acompanhado pelos eminentes Desembargadores Luiz Mello Guimarães e Volcir Antonio Casal, após analisar toda prova produzida nos autos, seja oral seja documental, na fase do inquérito e na fase em juízo e, especialmente, a alteração do depoimento da menina, quando ouvida no contraditório, assim como, neste tipo de abuso, a inexistência de vestígios:
(...)
Nesse contexto, dúvida alguma há de que o acusado, em diversas oportunidades, violou a dignidade sexual da ofendida, com ela praticando atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
A existência e autoria dos estupros, recusadas pelo réu, encontram-se evidenciadas nas declarações prestadas pelas Conselheiras Tutelares e pela madrinha da ofendida, que foram taxativas na afirmação de que a menor narrou, em detalhes, a violência a que reiteradamente foi submetida, contando-lhes que o cunhado, em diversas oportunidades, aos domingos, aproveitando-se dos momentos em que permaneciam sozinhos, enquanto os demais familiares dormiam, conduzia-lhe até um sofá situado na área externa do imóvel - situado em local afastado, sem residências próximas - e "fazia amor" com ela, passando as mãos e esfregando o pênis em seu corpo e chupando seus seios.
E razão alguma há, no caso presente, para que se negue credibilidade às declarações das testemunhas e informante acima referidas, bem assim ao relato da infante que, como destacaram, inclusive em juízo, [...] e M. (madrinha da vítima), fez uso não apenas de linguagem verbal compatível com sua faixa etária, utilizando-se de termos como "tetos" (seios) e "ovos" (pênis) e demonstrando desconhecimento do que seria uma "camisinha", por exemplo, mas também de linguagem não verbal, apontando para a própria vagina para explicar a parte do seu corpo em que o réu encostava o pênis.
Oportuno destacar, aqui, que o fato de a ofendida, posteriormente, ter recusado a existência do estupro cometido pelo cunhado, e o de seus pais e irmã terem buscado desacreditar o quanto anteriormente relatou, dúvida alguma gera a acerca dos eventos, pois as declarações das conselheiras tutelares e a documentação acostada ao processo, que contempla registros feitos pelas médicas, assistentes sociais e psicólogas que atenderam a infante quando da revelação da violência, evidenciam que A. J. (vítima) foi compelida a negar os fatos por aqueles deveriam protegê-la, tendo a menor, ao invés de ser acolhida pelos pais, tornado-se vítima de violência psicológica praticada por esses que passaram a culpá-la pela instauração de processo, e se recusaram a impedir que o acusado frequentasse sua residência, o que deu origem à medida de proteção n. 5000827-69.2022.8.21.0138, ajuizada pelo Ministério Público.
Encontra-se a questão, aliás, suficientemente esclarecida nos memoriais do Ministério Público (evento 203, MEMORIAIS1), aos quais me reporto, no particular:
"No que diz respeito aos novos fatos oriundos dos depoimentos prestados em sede judicial pela vítima, a REPENTINA MUDANÇA NA VERSÃO DOS FATOS narrados pela criança (após diversos depoimentos convergindo no mesmo sentido) não se trata de circunstância surpresa em um caso no qual a vítima, que conta com 09 (nove) anos de idade, estava sendo reiteradamente pressionada pelos próprios genitores e irmã a alterar os relatos por ela prestados.
Consoante se depreende desde o início do conhecimento do ocorrido por este órgão ministerial, a análise dos elementos carreados aos autos, mormente do relatório psicológico e da documentação oriunda da Notícia de Fato 01904.000.052/2022, que originou a medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público em favor de A. J. (5000827-69.2022.8.21.0138), demonstra que a conduta dos genitores nunca se mostrou adequada, ao que tudo indica, à proteção da criança
Com efeito, não obstante o relato da criança confirmando a prática do crime, segundo expôs o Conselho Tutelar no ofício n.º 08/2022, em anexo, os requeridos permitiram que E. O. P. continuasse a frequentar a casa em que reside a protegida, oportunidade em que Vilmar (pai de A. J.) suscitou que "não poderiam fazer isso com seu genro"
Ainda, o Conselho Tutelar de Miraguaí (Ofício n.º 10/2022, em anexo) expôs que, no dia da prisão de Elio, os pais e [...] (irmã de A. J. e companheira de Elio) acusavam a criança como "culpada de tudo o que estava acontecendo, e que era pra ela desmentir tudo". Na mesma data, o colegiado recebeu denúncia de que a protegida estava na praça do município (na qual se localiza o estabelecimento comercial de Elio) chorando muito, sendo que, quando da chegada dos conselheiros tutelares ao local, os profissionais foram recebidos pelos pais e irmã de A. J. com xingamentos, ofensas e ameaças, bem como acusações de que "induziram a menina a contar essa história para prejudicar Elio" (salienta-se que foram os próprios requeridos que conduziram A. J. ao Posto de Saúde após o genitor tomar conhecimento dos fatos por [...], madrinha da infante). Na mesma oportunidade, o Conselho Tutelar informou que chegou ao seu conhecimento que os requeridos estariam vendendo coisas da própria chácara onde moram para custear advogado para defesa de Elio.
Salienta-se, ainda, que a psicóloga responsável pelo atendimento de A. J. expôs que, na oportunidade da consulta, o Sr. Vilmar referiu a ela "Menina, será que não podemos deixar isso tudo assim mesmo?! Eu não queria que tivesse sido feito assim, só queria saber se ela estava grávida (SIC)", conforme Parecer Psicológico constante ao Ev. 1, OUT8, Página 1 - 5000528-92.2022.8.21.0138, ora anexado
Destarte, a palavra da vítima, criança de nove anos de idade, foi contundente acerca da ocorrência do abuso sexual desde a primeira oportunidade até o presente momento, bem como quanto à sua autoria, sendo que manteve a mesma versão dos fatos em todos os relatos prestados a Conselheiras Tutelares, em duas oportunidades na presença de psicólogas, em conversa com sua mãe e em conversa com sua madrinha.
Por outro lado, da análise dos depoimentos prestados por [...] (pais da vítima), bem como do que se depreende do Termo de Declaração assinado pelos pais da vítima (Evento 27, OUT2, Página 5), V[...] , I[...] e M[...] suscitam acreditar na inocência de Elio baseando-se tão somente no laudo pericial n.º 21446/2022 ter concluído pela inexistência de conjunção carnal, haja vista que destacaram tal exame reiteradas vezes e, ante tal resultado, acreditam que não tenha havido a prática de qualquer ato libidinoso por Elio em face de menor, sem considerar os relatos prestados pela vítima, bem como por entender, equivocadamente, que a prática de atos libidinosos, caso ocorrida, seria constatada na oportunidade da realização do exame. Tal equívoco é, inclusive, sustentado pelo advogado do acusado, que afirma durante o depoimento de Marli (VÍDEO 3) que teriam sido "feitos três exames, três perícias" e "o laudo diz que ela nunca foi tocada", narrativa inverídica, haja vista que a única conclusão passível da verificação de violência sexual realizada é a de que não houve conjunção carnal, que nem sequer é imputada ao acusado pelo Ministério Público."
Lado outro, diante do alegado, há a registrar que a conselheira tutelar [...] não trouxe fato novo por ocasião de seu depoimento judicial ao mencionar que, segundo relato da infante, o acusado teria chegado a ejacular em sua presença durante episódio de abuso sexual, pois tanto foi relato pela vítima já na fase das indagações, por ocasião de sua submissão a exame pericial, conforme registro feito pelo médico perito no laudo de verificação de violência sexual, alhures transcrito.
Por fim, considerada a conduta criminosa observada pelo acusado, avulta a irrelevância do retorno negativo do laudo pericial de verificação de violência sexual, pois atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em passar as mãos e esfregar o pênis no corpo da vítima, bem assim chupar seus seios, em regra, não deixam vestígios.
Daí por que vai mantida a condenação. (Grifei)
(...)
Efetivamente, repita-se, destacou o eminente relator, sua decisão de acordo com os depoimentos das conselheiras tutelares e da madrinha da menor, em juízo, com total credibilidade, palavras a corroborar as da menina, na fase inquisitorial, também fazendo alusão ao que ela disse, no inquérito policial, com a infantilidade própria da sua idade. Foi devidamente mencionada a mudança de versão da vítima, em juízo, ocorrida por ter sido compelida a isso, por pressão familiar, tendo, em decorrência, recebido até medidas protetivas, requeridas pelo Ministério Público, para não ter mais a presença de E. O. P. próxima a ela.
Como se sabe a prova neste tipo de processo é baseada na palavra da vítima e naquela dos que a acompanharam, após a revelação dos fatos. Testemunhas presenciais são raras, evidentemente porque o agir do abusador ocorre de forma escondida, clandestina. Não são as testemunhas ouvidas no processo original simplesmentes indiretas e de ouvir dizer, como quer a defesa. Na verdade, apresentam declarações importantíssimas, de quem conhece ou passou a conhecer a vítima, sabendo bem distinguir seu comportamento, podendo diferenciar o que poderiam ser falsas acusações e o que seria evidente, incontestável, repetindo, sim, o que foi dito por ela, diante da impossibilidade de testemunhas presenciais. HÁ também prova documental e indícios, tudo devidamente examinado em contraponto à versão do acusado, que negou os fatos, alegando ter tido, como constou da sentença, um desentendimento com o marido da madrinha da vítima e que então teriam inventado essa história, desculpa totalmente isolada nos autos. E impende notar, quanto ao exame realizado na menor, que o crime deste processo, consistente na prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, não deixa vestígios aptos a serem conferidos por tal prova pericial.
Portanto, a pretensão do requerente é de revolver matéria já bem decidida e transitada em julgado, não se tratando, a revisão criminal, de uma repetição do já alegado, devendo estar baseada nas estritas situações arroladas no art.621 do CPP, o que não ocorreu aqui (fls. 84/87, grifo meu).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que foram destacadas provas judicializadas para fundamentar a condenação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, podem corroborar os elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Ademais, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1090614/RS (2026/0152997-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TOBIAS COSTA BEBERADVOGADO:TOBIAS COSTA BEBER - RS085230IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELIO DE OLIVEIRA PROENCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.