Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1090618/SP (2026/0153216-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HELIO FELINTO DA SILVAADVOGADOS:RONALDO MARCOS MACHADO - SP262507HELIO FELINTO DA SILVA - SP261642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TARCISIO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TARCISIO DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500787-27.2022.8.26.0537.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Diadema à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, bem como do delito previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 15-38).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso (fls. 56-70), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, com a recondução da pena-base ao mínimo legal, bem como para o estabelecimento de regime inicial menos gravoso, semiaberto ou aberto, em observância ao artigo 33, § 2º, do Código Penal (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime e na fixação de regime inicial fechado, não obstante o quantum da pena e as circunstâncias judiciais.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1090618/SP (2026/0153216-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HELIO FELINTO DA SILVAADVOGADOS:RONALDO MARCOS MACHADO - SP262507HELIO FELINTO DA SILVA - SP261642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TARCISIO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
HC 1090618/SP (2026/0153216-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HELIO FELINTO DA SILVAADVOGADOS:RONALDO MARCOS MACHADO - SP262507HELIO FELINTO DA SILVA - SP261642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TARCISIO DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.