Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1090887/SE (2026/0153255-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:IVIS MELO DE SOUZAADVOGADO:IVIS MELO DE SOUZA - SE007165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOAO ANTONIO MATIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J A M S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, proferido na Apelação Criminal n. 202500369297 e nos subsequentes Embargos de Declaração n. 202600312738.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do mesmo diploma.
A defesa alega que houve nulidade absoluta por cerceamento, porque, após requerer diligência para confirmação de atendimento e eventual aborto, deferida pelo juízo instrutor, não foi formalmente intimada a se manifestar quando a unidade hospitalar devolveu ofício solicitando complementação temporal.
Sustenta que a única intimação após a devolutiva foi dirigida exclusivamente ao Ministério Público, que apenas reiterou suas alegações finais, deixando-se de cientificar a defesa para impulsionar a prova que havia requerido.
Argumenta, ainda, que a equiparação entre a disponibilidade genérica dos autos para alegações finais e a intimação específica para manifestação sobre prova ou diligência viola o contraditório e a ampla defesa, porque a instrução não estaria juridicamente encerrada enquanto pendente de cumprimento integral a diligência deferida.
Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio da identidade física do juiz, pois o magistrado sucessor sentenciou sem cumprir a diligência deferida pelo juiz instrutor e sem a intimação específica da defesa sobre os percalços da produção da prova.
Ressalta que o prejuízo é concreto, dado o comprometimento da formação do convencimento judicial e a repercussão na dosimetria, uma vez que a sentença valorou negativamente as consequências em razão de “gravidez indesejada” e “aborto”, sem prova idônea, circunstâncias posteriormente substituídas no acórdão por “abalo psicológico” e “sexualização precoce”, o que não afasta, segundo a defesa, a necessidade de produção da prova originalmente deferida para aferição da consistência dos relatos e dos fundamentos utilizados.
Afirma que não há preclusão, porque não houve intimação específica da defesa sobre a devolutiva hospitalar, e que, em matéria de nulidade absoluta, o vício pode ser suscitado a qualquer tempo, inexistindo coisa julgada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executivos dos acórdãos, a fim de impedir a expedição de mandado de prisão e o início da execução provisória. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo a partir da ausência de intimação da defesa. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis sem lastro probatório idôneo e pelo redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Não se mostra possível o deferimento da medida liminar, uma vez que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito arguido.
Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal. Ressalte-se, ademais, que a pretensão absolutória ou desclassificatória, em regra, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1090887/SE (2026/0153255-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:IVIS MELO DE SOUZAADVOGADO:IVIS MELO DE SOUZA - SE007165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOAO ANTONIO MATIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.