Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1486/RS (2026/0153366-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDAADVOGADO:LUCAS HENRIQUE MORAES - PE043155REQUERIDO:STURMER & WULFF ADVOCACIA TRIBUTARIAOUTRO NOME:BFB SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - MEREQUERIDO:G FISCAL MARCAS E NEGÓCIOS LTDAADVOGADO:JONATHAN IOVANE DE LEMOS - RS068718
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo nos próprios autos (fls. 2-16).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 245):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE AÇÕES E DIREITOS CREDITÓRIOS. ANULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO RECHAÇADA. SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR.
1. A mera alegação de que a empresa estaria inativa não é suficiente para afastar a penhora dos direitos creditórios e das ações, especialmente quando não comprovada de forma inequívoca tal condição. Ao contrário, a consulta ao cadastro da Receita Federal demonstrou que a referida sociedade anônima encontra-se com sua situação cadastral ativa.
2. A penhora de ações e direitos creditórios não viola direitos de terceiros, pois recai sobre bens de titularidade da executada, sendo as providências determinadas à sociedade meras consequências procedimentais da constrição, previstas expressamente no artigo 861 do CPC.
3. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, não podendo o executado impor a substituição da penhora quando o exequente não concorda com a medida, especialmente quando não demonstrada de forma inequívoca a maior eficácia da constrição sobre o bem alternativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Nas razões do recurso especial (fls. 256-272), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 10 do CPC, tendo em vista o indeferimento da substituição da penhora sem ao menos conferir vista à parte contrária;
(ii) arts. 11, 489, §1º, IV e VI, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo na análise da ofensa ao princípio da decisão surpresa, além de não ter examinado "se houve preclusão" ou "por que a regra do contraditório não se aplicaria" (fl. 259). Defende ainda a existência de decisão genérica, tendo ignorado circunstâncias relevantes, entre elas, a "ineficácia da penhora de ações sem liquidez; a impossibilidade de constrições contra sociedade terceira; o desrespeito à ordem de preferência de penhora; o indeferimento indevido da substituição do bem penhorado" (fls. 259-260);
(iii) arts. 805 e 847 do CPC, pois requereu a substituição regular de bem com maior liquidez e menor onerosidade, além de ser gravíssima a penhora de ações em outra sociedade empresária;
(iv) arts. 835 e 847 do CPC, pela inobservância da ordem legal de penhora; e
(v) arts. 861 e 862 do CPC, considerando as obrigações impostas à pessoa jurídica estranha ao processo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 283-293.
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF (fls. 297-300).
No agravo (fls. 310-315), afirma a presença do prequestionamento, "inclusive desde a primeira instância, ressaltado na segunda instância e impugnados em todas as oportunidades em que a Agravante teve de comparecer aos autos" (fl. 312). Acrescenta ainda que os embargos de declaração não constituem instrumentos recursais obrigatórios. Por fim, entende aplicável, à espécie, o art. 1.025 do CPC.
Na petição de fls. 2-16, a parte requer a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o perigo da demora consubstanciado na "penhora e eventual hasta pública das ações de pessoa jurídica que sequer participou do processo originário, tinha ciência ou apresentou defesa, ao revés, serve apenas para constranger a executada nas suas relações comerciais com seus parceiros comerciais, transferindo uma litigiosidade da executada para terceiros, atingindo deliberadamente a confiança societária, a imagem e credibilidade da executada, que repita-se tem bens próprios suficientes para garantir a solvabilidade e o juízo da execução que se pretende efetivar" (fl. 11). Defende ainda a plausibilidade do direito invocado.
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
No caso, o recurso especial do requerente teve seu seguimento negado em razão da incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF (fls. 297-300). No entanto, nas razões do agravo nos próprios autos, o então agravante se limita a refutar a ausência de prequestionamento das matérias deduzidas no apelo especial. Assim, em exame preliminar da causa, não se vislumbra o trânsito do agravo diante da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Não fosse essa a hipótese, o recurso especial não aparenta viabilidade.
O Tribunal de origem manteve a penhora de ações com o indeferimento da substituição do bem em favor do agravante, diante dos seguintes fundamentos (fl. 243):
(i) "a mera alegação de que a empresa estaria inativa não é suficiente para afastar a penhora, especialmente quando não comprovada de forma inequívoca tal condição. Ao contrário, a consulta ao cadastro da Receita Federal demonstrou que a referida sociedade anônima encontra-se com sua situação cadastral 'ATIVA'";
(ii) "as declarações de inatividade apresentadas pela executada são documentos unilaterais produzidos para fins fiscais e não se sobrepõem ao registro oficial do órgão federal, tampouco comprovam a inexistência de patrimônio";
(iii) "a executada limitou-se a mencionar genericamente a existência do imóvel, sem apresentar, no momento oportuno, a documentação completa que comprovasse sua propriedade desembaraçada e sua suficiência para garantir a execução. [...] há indícios de que o imóvel indicado possui gravame de indisponibilidade, inclusive em processos trabalhistas, o que comprometeria sua idoneidade como garantia da execução" (fl. 243);
(iv) "o exequente não concorda com a medida"; e
(v) "a penhora recai sobre bens de sua titularidade (ações e direitos creditórios), não atingindo diretamente o patrimônio da sociedade SAS Produtos Alimentícios S. A ou de seus demais sócios".
No caso, nem sequer houve a oposição de embargos de declaração de modo que não estão prequestionadas as teses de decisão surpresa (art. 10 do CPC), de inobservância da ordem de penhora (art. 835 do CPC) e de imposição de obrigações à pessoa estranha aos autos (arts. 861 e 862 do CPC).
Ademais não se constata ofensa aos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque, reitera-se, sequer foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar eventuais omissões no julgado. Dessa forma o recurso estaria obstado ainda pela Súmula n. 284/STF.
No mérito, o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos acima deduzidos pelo Tribunal local, o que ainda faria incidir a Súmula n. 283/STF.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. No caso, a mera transcrição de ementas é imprestável à demonstração do dissídio jurisprudencial.
Assim, o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/12), o que não foi demonstrado.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutCautAnt 1486/RS (2026/0153366-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRONEGÓCIO LTDAADVOGADO:LUCAS HENRIQUE MORAES - PE043155REQUERIDO:STURMER & WULFF ADVOCACIA TRIBUTARIAOUTRO NOME:BFB SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - MEREQUERIDO:G FISCAL MARCAS E NEGÓCIOS LTDAADVOGADO:JONATHAN IOVANE DE LEMOS - RS068718Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.