Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1090762/AL (2026/0153372-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:WAGNER DE OLIVEIRA SERAFIMADVOGADO:RODRIGO ARAGÃO BARBOSA - AL011423AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1090762/AL (2026/0153372-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:WAGNER DE OLIVEIRA SERAFIMADVOGADO:RODRIGO ARAGÃO BARBOSA - AL011423AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1090762/AL (2026/0153372-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO ARAGAO BARBOSAADVOGADO:RODRIGO ARAGÃO BARBOSA - AL011423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:WAGNER DE OLIVEIRA SERAFIMCORRÉU:ANA PATRICIA DA SILVA LAURENTINOCORRÉU:VITOR DE OLIVEIRA SERAFIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de W. de O. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Revisão Criminal n. 0801916-97.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, às penas de 41 anos e 5 meses de reclusão, além de 205 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, III, IV e V; no art. 217-A e no art. 211, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 246/279).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 309/318), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELOS DOS RÉUS. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Tratam-se de dois recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença que, em vista a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, aplicou-lhes as sanções dos crimes de homicídio qualificado, cometido com o emprego de asfixia, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de crime (art. 121, § 2º, incisos III, IV e V do CP); estupro de vulnerável (217-A, CP); e ocultação de cadáver (art. 211, CP).
2. As teses veiculadas nos apelos não prosperam em relação a nenhum dos réus, já que há diversas provas da autoria de cada um deles. A materialidade não foi questionada.
3. O entendimento firmado pelo Tribunal do Júri é soberano, somente podendo ser anulado em hipótese excepcionais, como quando a sua decisão não encontra, de modo algum, amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório - o que não ocorre na espécie. Logo, o Tribunal de Justiça não está autorizado a promover revisão do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. Jurisprudência do STJ.
4. Recursos conhecidos e, no mérito, não providos.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 376/390), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri que condenou o réu, em concurso material, à pena total de 41 (quarenta e um) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 205 (duzentos e cinco) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, IV e V, do CP), estupro de vulnerável (art. 217- A do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer se as frações utilizadas na exasperação da pena-base nos crimes de homicídio qualificado, estupro de vulnerável e ocultação de cadáver revelam desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta; (ii) determinar se a fundamentação das vetoriais circunstâncias e consequências do crime de ocultação de cadáver extrapola os elementos inerentes ao tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cabível em hipóteses taxativas e, no caso do art. 621, I, do CPP, é necessário a comprovação erro evidente, contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
4. A fixação das frações de aumento na primeira fase da dosimetria não obedece a critério aritmético rígido, competindo ao julgador, mediante fundamentação idônea e observância da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer o quantum de exasperação.
5. No crime de ocultação de cadáver, a negativação das circunstâncias e consequências do delito fundamenta-se em elementos que extrapolam o tipo penal, notadamente o abandono do corpo em meio a entulhos e o sofrimento adicional causado à família e à comunidade, o que revela maior reprovabilidade da conduta.
6. Eventuais alegações de deficiência de fundamentação deveriam ter sido suscitadas nos recursos cabíveis no processo originário, não sendo a revisão criminal sucedâneo recursal.
7. A ausência de ilegalidade manifesta afasta a possibilidade de revisão da dosimetria, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. A inexistência de fatos novos ou provas supervenientes impede a desconstituição da decisão condenatória transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Revisão criminal julgada improcedente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XLVI; CP, arts. 59, 121, § 2º, III, IV e V, 211, 217-A e 234-B, § 1º; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.051.433/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.031.107/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.02.2026; STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 592.653/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 806.247/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.05.2023; TJAL, Revisão Criminal n. 0803163-84.2024.8.02.0000, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 16.07.2024; TJAL, Revisão Criminal n. 0801969-49.2024.8.02.0000, Rel. Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima, j. 16.07.2024.
O recurso especial interposto foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 336/338).
No presente writ (e-STJ, fls. 3/7), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de suas penas. Para tanto, alega que houve aumento desarrazoado e desproporcional na basilar (11 anos), para o crime de homicídio qualificado, em razão de apenas três circunstâncias judiciais desfavoráveis; ocorrendo o mesmo em relação ao crime de ocultação de cadáver, que teve a pena-base majorada com base em motivação inerente ao próprio tipo penal.
Diante disso, requer a concessão da ordem de ofício para: a) Readequar a pena-base do crime de homicídio qualificado, já que estabelecida de forma desproporcional e fora de critérios de razoabilidade; b) Afastar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para o delito de ocultação de cadáver, já que a fundamentação exposta foi inidônea, por ser manifestamente inerente ao crime (e-STJ, fl. 7).
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria das penas do paciente, ante a redução de suas penas-base, para os crimes de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Sob essas diretrizes, ao julgar o pedido revisional, o Relator do voto condutor do acórdão reanalisou as sanções do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 382/390, grifei):
[...]
15. Nos termos da sentença condenatória, prolatada em 14 de dezembro de 2022, o magistrado fixou a pena-base para os três crimes em patamares judicialmente aceitos pelos tribunais superiores: i) homicídio qualificado, pena-base fixada em 23 (vinte e três) anos de reclusão; ii) estupro de vulnerável, pena-base fixada em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão; e iii) ocultação de cadáver, pena-base fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
16. Ademais, compulsando-se os autos, revela-se a gravidade dos crimes dispostos neste pedido revisional, ainda mais em se tratando de delitos praticados pela genitora, padrasto e irmão do padrasto da vítima - uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade à época dos fatos -, de uma ação com intensidade e reprovabilidade muito além dos delitos desta natureza, em que pese sempre repugnantes.
[...]
20. Importante mencionar ainda que para o crime de homicídio qualificado em razão de asfixia, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar ocultação de crime, o magistrado valorou negativamente três circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito), ao que atribuiu tão somente 03 (três) anos e 08 (oito) meses para cada vetorial negativa, em observância ao patamar do intervalo da pena em abstrato de 18 (dezoito) anos com a elevada pena do crime de homicídio qualificado atribuída em 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
21. Ao delito de estupro de vulnerável em desfavor da vítima, que contava com apenas 10 (dez) anos à época do fato, atribuiu tão somente 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias para cada vetorial negativada (culpabilidade e circunstâncias do delito).
22. Por fim, quanto ao delito de ocultação de cadáver, em razão da negativação de três vetoriais negativas (culpabilidade, circunstancias e consequências do delito), adotou o patamar de 06 (seis) meses para cada, não demonstrando ilegalidade manifesta.
23. Desta forma, mediante o que fora alhures fundamentado, não se verifica em sede de ação revisional, requisitos hábeis em razão de manifesta ilegalidade ou contrariedade a texto expresso na norma penal a desconstituir a coisa julgada em virtude de mero ajuste fino ou inconformismo com os critérios discricionários utilizados pelo juiz singular para, nos autos de origem, exasperar a pena-base do requerente a título de condenação pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, IV e V), estupro de vulnerável (art. 217-A) e ocultação de cadáver (art. 211), todos do Código Penal.
24. Ato contínuo, não se pode olvidar com relação às vetoriais das circunstâncias e consequências do crime de ocultação de cadáver, como se insurgiu o requerente, o magistrado de origem fundamentou no sentido de que:
Quanto às circunstâncias do delito, estas são extremamente graves e extrapolam a normalidade do tipo, haja vista que o corpo da vítima foi colocado em uma calçada, próximo a entulhos, sendo reduzida a lixo, menosprezando ainda mais a vida humana, após retirar toda atenção das autoridades policiais para aquele local. Assim, vê-se que tal circunstância é desfavorável ao réu;
As consequências do delito são relevantes e, portanto, merecem ser sopesadas, haja vista que o cadáver ocultado foi encontrado no dia seguinte ao seu desaparecimento, após buscas da família e de toda comunidade, impondo sofrimento maior, por esta razão, tal circunstância é desfavorável ao réu.
25. No presente caso, não há ilegalidade flagrante para fundamentar ambas as circunstâncias judiciais, ainda mais quando verificado juízo de reprovabilidade além do tipo penal, de forma que mediante seu poder discricionário, o magistrado fundamentou de forma idônea as vetoriais negativas, a primeira em virtude do maior desprezo em desfavor dos mortos (como exposto no título do tipo penal), ainda mais quando encontrado o corpo da vítima em meio a entulhos e lixos em um terreno baldio, demonstrando maior menosprezo ao cadáver e cuidado maior para descaracterizar e dificultar seu encontro.
26. Quanto as consequências do delito, verifica-se que fora fundamentada em razão dos aspectos além do tipo penal que causaram maior comoção da comunidade e dos familiares em razão da busca pela vítima e seu encontro somente no dia seguinte ao desaparecimento, revelando motivação idônea à negativação desta vetorial judicial.
[...]
29. Deste modo, considerando que o requerente não trouxe nenhum fato superveniente ou provas novas, tampouco demonstrou violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, mostra-se, pois, descabida neste instante a reapreciação dos motivos que ensejaram a condenação pelos delitos em comento.
Compulsando os autos, verifico que a pena-base do paciente para o delito de homicídio qualificado foi exasperada em 11 anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.
A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, no caso em exame, não há como deixar de reconhecer o acentuado desvalor dessa vetorial. O paciente, que mantinha vínculo de proximidade familiar com a vítima (uma criança de apenas 10 anos de idade), dela se prevaleceu para, de forma brutal, concorrer para sua morte por asfixia. A crueldade da ação não se encerrou aí: o laudo pericial atesta que o infante 'sofreu diversos traumatismos localizados principalmente em polo cefálico, região cervical e segmento torácico abdominal ocasionados por instrumento contundente' (e-STJ fl. 303), revelando que ela foi submetida a sofrimento de particular intensidade antes de morrer. Acresce-se, ainda, a existência de indícios robustos de que o paciente teria sido o responsável pela desova do corpo (e-STJ, fl. 304), conduta que evidencia não apenas frieza, mas deliberado propósito de obstruir a apuração dos fatos. Diante desse quadro, a maior exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade não apenas se justifica, como se impõe.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TESE DE OMISSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS CONCRETOS, NÃO INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. APLICADO E FORTE ABALO MODUS OPERANDI PSICOLÓGICO DOS FAMILIARES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.858.194/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJe 18/12/2025).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ESTUPRO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Quanto ao crime de homicídio, nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
4. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito."
(AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJe 6/5/2015). 5. No caso, considerando a gravidade das circunstâncias nas quais o crime foi perpetrado, pois cometido com vistas a garantir a impunidade do delito de estupro, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento operado pela Corte de origem.
6. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In concreto, a brutalidade do crime e o intenso sofrimento ao qual a vítima foi submetida justificam o incremento da básica pelo maior grau de reprovação da conduta do agente.
7. Descabe falar em excesso na fixação da pena-base corresponde ao crime de homicídio em 18 anos de reclusão, considerando o intervalo de apenamento do tipo penal e a presença de duas circunstâncias judiciais desabonadoras, assim como a gravidade das circunstâncias concretas do delito.
8. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro, considerando que a vítima foi submetida a intenso sofrimento, o que justifica o incremento da pena-base. 9. A frieza e a brutalidade do réu são indicativas da maior intensidade do dolo, restando, por conseguinte, justificado a exasperação da pena a título de culpabilidade. 10. Não se vislumbra excesso na elevação da reprimenda em 2 anos, levando-se em consideração da gravidade concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
11. Ainda que as reprimendas fossem reduzidas ao piso legal não seria possível fixar regime prisional menos gravoso ao paciente, considerando as penas mínimas estabelecidas aos crimes de estupro e homicídio qualificado, que, somadas, alcançariam patamar bastante superior a 8 anos de reclusão (CP, art. 33, § 2º, "a").
12. Writ não conhecido. (HC n. 490.907/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).
No que tange às circunstâncias do delito, também foi corretamente reconhecido o seu caráter desfavorável porque o crime foi perpetrado dentro da própria residência da vítima – ambiente que, por sua natureza, deveria representar o espaço de maior segurança e proteção para uma criança, mas que, na espécie, converteu-se no cenário das graves atrocidades a ela impostas. Agrava a reprovabilidade da conduta o fato de que os autores das violências serem pessoas integrantes de seu núcleo familiar, a saber, sua própria mãe, seu padrasto e o irmão deste último (o paciente), pessoas que detinham posição de confiança e que sobre ela exerciam ascendência natural, circunstâncias que tornaram a vítima ainda mais vulnerável e indefesa. Esse conjunto de elementos confere às circunstâncias do crime excepcional grau de reprovabilidade, a justificar o maior desvalor atribuído a essa vetorial.
Ao ensejo:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em linha com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, porquanto demonstradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, com os seguintes elementos: i) prática de diversos tipos de atos libidinosos, como coito anal e sexo oral contra a vítima; ii) maus antecedentes, com varias condenações transitadas em julgado; iii) personalidade voltada para execução de crimes sexuais; iv) modo de execução do crime, com premeditação e dissimulação; todos esses fatores apontam maior censura na conduta, excedendo os limites do tipo penal violado.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 829.724/PE, Rel Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Quanto às consequências do delito, foram inegáveis dada a comoção social causada pela prática do crime de tamanha atrocidade, que ocasionou um imensurável temor na região onde a vítima residia. Ademais, os familiares da vítima foram submetidos a sofrimento inexplicável com o desaparecimento e morte de seu ente. O crime foi amplamente difundido nos veículos de comunicação, tamanha a barbaridade e o tempo que a vítima ficou desaparecida, o que faz com que a família tenha que conviver com esse fato criminoso extrapolando os limites da intimidade do lar, isso não pode ser olvidado, pois nem de longe as consequências são normais ao tipo (e-STJ fl. 274). Nesse contexto, também não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial e, tampouco, no seu incremento em maior extensão.
Em relação ao crime de ocultação de cadáver, a basilar do paciente foi exasperada em 1 ano e 6 meses, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.
Para o delito em comento, a culpabilidade, uma vez mais, reclama desvalor acentuado, pois após a prática do crime, o paciente, com o deliberado propósito de desviar as investigações e ocultar sua participação nos fatos, simulou engajar-se nas buscas pela vítima, externando preocupação com seu paradeiro e com sua vida quando, em realidade, sabia que ela já se encontrava morta e que seu corpo havia sido desovado em via pública por ele mesmo. Essa conduta revela não apenas frieza e ausência de qualquer senso de culpa, mas um calculado esforço de dissimulação, por meio do qual o agente se valeu da dor e da angústia dos familiares da vítima como instrumento para encobrir sua participação criminosa. Tal postura confere à culpabilidade grau de reprovabilidade que supera, em muito, o ordinariamente verificado em crimes da mesma espécie, justificando plenamente o desvalor dessa vetorial em maior extensão na basilar.
Quanto às circunstâncias e consequências do delito, também são altamente reprováveis, haja vista que o corpo da criança foi colocado em via pública, à vista dos transeuntes, sobre uma calçada, próxima a entulhos, como se lixo fosse. Ademais, o corpo só foi encontrado no dia seguinte ao seu desaparecimento, após buscas da família e de toda comunidade, impondo maior sofrimento e comoção a seus familiares e amigos (ambas à e-STJ, fl. 276). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco, no incremento operado na pena-base.
Nesse sentido, esta Corte já admitiu a exasperação da pena seja pelo estado de decomposição do corpo da vítima, seja pela forma de execução e local de ocultação: AgRg no REsp n. 1.796.340/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; e HC n. 297.904/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2015.
Desse modo, não constato ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas, e tampouco nos acréscimos operados, haja vista que houve fundamentação idônea para justificar o quantum de aumento empregado para recrudescer as sanções de ambos os delitos.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1090762/AL (2026/0153372-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO ARAGAO BARBOSAADVOGADO:RODRIGO ARAGÃO BARBOSA - AL011423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:WAGNER DE OLIVEIRA SERAFIMCORRÉU:ANA PATRICIA DA SILVA LAURENTINOCORRÉU:VITOR DE OLIVEIRA SERAFIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.