Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgInt no TutCautAnt 1488/SP (2026/0153509-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:DANILO MARCATTO CRUZ ORTEGAAGRAVANTE:MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRAAGRAVADO:CONDOMINIO EDIFICIO CABO DE SAO THOMEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGAADVOGADO:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGA - SP134149
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1488/SP (2026/0153509-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:DANILO MARCATTO CRUZ ORTEGAAGRAVANTE:MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRAAGRAVADO:CONDOMINIO EDIFICIO CABO DE SAO THOMEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGAADVOGADO:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGA - SP134149Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1488/SP (2026/0153509-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DANILO MARCATTO CRUZ ORTEGAREQUERENTE:MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRAREPRESENTADO POR:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGAADVOGADO:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGA - SP134149REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO CABO DE SAO THOMEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por DANILO MARCATTO CRUZ ORTEGA e MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRA (ESPÓLIO).
Argumentam, em suma, que "A execução se funda em acordão (fls.1.988 a 2.022) que; > foi proferida (SIC) sem a devida instrução processual; > extraviou ou desconsiderou prova essencial (pendrive); > incorreu em cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa;"
Fundamentam o pedido de tutela de urgência é na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória, que pode resultar em pagamentos indevidos.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirmam as partes postulantes que "No que se refere à decisão de admissibilidade, cumpre esclarecer que ainda não houve apreciação pelo Tribunal de origem, uma vez que o Recurso Especial se encontra atualmente na fase de apresentação de contrarrazões pela parte adversa."
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Com efeito, a análise do recurso especial interposto indica que não houve a indicação da "alinea" que respaldou sua interposição, mencionando, ainda, sem transcrever ou indicar de maneira sistemática, os dispositivos que teriam sido violados, tudo a atrair possível aplicação da Súmula 284 do STF por analogia.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1488/SP (2026/0153509-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DANILO MARCATTO CRUZ ORTEGAREQUERENTE:MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRAREPRESENTADO POR:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGAADVOGADO:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGA - SP134149REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO CABO DE SAO THOMEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
À parte requerente para instruir adequadamente o pedido, juntando aos autos cópia do Recurso Especial que interpôs na origem e eventual juízo de admissibilidade que tenha sofrido.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1488/SP (2026/0153509-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DANILO MARCATTO CRUZ ORTEGAREQUERENTE:MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRAREPRESENTADO POR:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGAADVOGADO:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGA - SP134149REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO CABO DE SAO THOMEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
TutCautAnt 1488/SP (2026/0153509-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANILO MARCATTO CRUZ ORTEGAREQUERENTE:MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRAREPRESENTADO POR:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGAADVOGADO:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGA - SP134149REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO CABO DE SAO THOMEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1488/SP (2026/0153509-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANILO MARCATTO CRUZ ORTEGAREQUERENTE:MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRAREPRESENTADO POR:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGAADVOGADO:SONIA CRISTINA FELIPE SILVEIRA ORTEGA - SP134149REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO CABO DE SAO THOMEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.