Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1090932/SP (2026/0153952-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K M C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
K. M. C. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3001698-82.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o ato praticado pelo adolescente é desprovido de violência ou grave ameaça e, não obstante as anotações do seu histórico infracional, ele é tecnicamente primário. Nesse cenário, afirma que não estão presentes os requisitos para a decretação da medida socioeducativa de internação, disposta no art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
Assevera que os indícios de autoria são frágeis e contraditórios, inclusive por vícios na oitiva da testemunha menor e irregularidades no reconhecimento fotográfico. Aduz, ainda, cerceamento de defesa pelo não acesso integral ao inquérito policial, apesar de ordem judicial. Sustenta ausência de periculum libertatis, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da desnecessidade da medida extrema.
Assim, requer, liminarmente, a liberação do menor. No mérito, postula o reconhecimento da ausência dos requisitos autorizadores da medida socioeducativa de internação.
Decido.
Verifico, de início, que a controvérsia deduzida neste writ não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa decidida" a justificar a inauguração da competência do STJ. Com efeito, o acórdão atacado salientou que o habeas corpus não é medida adequada para desconstituir a coisa julgada, ocorrida em razão da renúncia ao direito de interpor recurso contra a sentença condenatória.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1090932/SP (2026/0153952-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K M C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.