Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 221174/SC (2026/0154157-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO FRANCISCO DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - FORO CENTRAL DE CURITIBA - PRINTERESSADO:J L CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:E P CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Francisco do Sul/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Descentralizada do Boqueirão - Foro Central de Curitiba/PR.
Narra o suscitante que foi distribuída perante o Foro Central de Curitiba/PR Ação de Divórcio, tendo o referido Juízo declinado da competência, de ofício, sob o entendimento de que havia incompetência territorial absoluta e de que o Juízo competente seria o do local de domicílio do réu.
Afirma que, entretanto, por se tratar de competência territorial relativa, não seria possível a declinação de ofício. Além disso, ressalta que "não há falar sobre estabelecimento de juízo aleatório, pois, embora com erro no peticionamento, a autora foi vítima de violência doméstica, como alegado, sendo competente o juízo de sua atual residência" (e-STJ fl. 52)
O suscitado, a seu turno, sustenta que o último domicílio do casal teria sido em São José dos Pinhais/PR, mas nenhuma das partes residem mais na localidade. Assim, o Juízo competente para processar e julgar a demanda seria o do local em que reside a parte requerida, ou seja, o Juízo de Direito de São Francisco do Sul/SC (e-STJ fl. 47).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta Corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da Ação de Divórcio em hipótese em que relatada a ocorrência de violência doméstica.
No caso, a autora, por meio da Defensoria Pública, direcionou a demanda para o foro do último domicílio do casal, a cidade de São José dos Pinhas/PR. No entanto, o Juízo suscitado e declinou da competência, de ofício, por não restar nenhuma das partes residindo no local, remetendo os autos ao Juízo do local de residência do requerido, com fundamento no art. 53, I, "c", do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 47)
Sobre a competência em Ação de Divórcio dispõe o CPC:
CPC. Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Acompanhando a previsão do Código de Processo Civil, de fato a competência seria, inicialmente, do domicílio do réu, visto que nenhuma das partes reside mais no último domicílio do casal (São José dos Pinhas).
Todavia, consta da decisão do Juízo suscitante de fls. 51-52 (e-STJ) que "a parte noticiou ter sido vítima de violência doméstica, juntando provas do seu argumento (ev. 1.4, pg. 28)", o que justifica a escolha do foro do seu domicílio para a propositura da ação.
Com efeito, esta Corte tem entendimento no sentido de que, na hipótese do art. 53, I, d, do CPC, a pessoa que sofreu ou esteja sofrendo violência doméstica tem a possibilidade de optar pelo foro do seu domicílio ou de sua residência, o que seria hipótese de competência absoluta.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA POR VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FORO DO DOMICÍLIO DA MULHER. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O art. 53, I, "d", do CPC/15, dispõe sobre hipótese de competência absoluta em função da pessoa e estabelece a possibilidade de a mulher, em situação de violência, optar pelo foro do seu domicílio ou de sua residência para o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 174.492/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Na mesma direção: CC n. 210.747/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN 5/11/2025.
Ainda que assim não fosse, observa-se que, sendo o caso de competência territorial e, por isso, relativa, não seria possível ao Juízo de Direito suscitado declinar da competência de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", na medida que também inexiste aleatoriedade no foro escolhido, nos termos do art. 63 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Descentralizada do Boqueirão - Foro Central de Curitiba/PR, ora suscitado, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
CC 221174/SC (2026/0154157-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO FRANCISCO DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - FORO CENTRAL DE CURITIBA - PRINTERESSADO:J L CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:E P CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.