Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1090984/GO (2026/0154229-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO JOSE NUNES SOUTOADVOGADOS:FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB024295MATEUS RANGEL SILVA - PE054595DEBORA RODRIGUES PEREIRA - DF082733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE PIANCO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE PIANCO DE LIMA, condenado por atentado violento ao pudor (art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, “a”, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009), à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 5278111-20.2025.8.09.0100, da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca de Luziânia/GO).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 5278111-20.2025.8.09.0100 – fls. 50/58) e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração (fls. 59/63).
Alega, em síntese, a nulidade por incompetência do Juízo da violência doméstica – inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 porque os fatos decorreriam da tenra idade da vítima (4 anos), e não de violência de gênero. Sustenta, também, a irretroatividade e a inaplicabilidade da Lei n. 11.340/2006, pois a denúncia indicou “ano de 2006” sem datas certas, havendo dúvida se os fatos ocorreram antes de 22/9/2006.
Defende a injustiça e a insuficiência de provas para a condenação, com base na palavra isolada da vítima, contradições nos depoimentos, inexistência de laudos comprobatórios e ausência de oitiva do genitor.
Alega bis in idem na dosimetria, pela cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. Questiona, ainda, a continuidade delitiva, indicando ausência de lastro para a fração máxima e requerendo redução proporcional.
Em caráter liminar, pede a sustação dos efeitos da condenação e a colocação em regime domiciliar. No mérito, requer a declaração de nulidade por incompetência do Juízo, a absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que as pretensões relativas à nulidade, à absolvição e à dosimetria não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Afora isso, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1090984/GO (2026/0154229-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO JOSE NUNES SOUTOADVOGADOS:FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF031507DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB024295MATEUS RANGEL SILVA - PE054595DEBORA RODRIGUES PEREIRA - DF082733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE PIANCO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.