Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1091067/SP (2026/0154364-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIO ROGERIO ALVES CORDEIROADVOGADO:RENAN DOS SANTOS CARVALHO - SP435881AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1091067/SP (2026/0154364-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FABIO ROGERIO ALVES CORDEIROADVOGADO:RENAN DOS SANTOS CARVALHO - SP435881AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1091067/SP (2026/0154364-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENAN DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:RENAN DOS SANTOS CARVALHO - SP435881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO ROGERIO ALVES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F R A C, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/4/2026, deferiu parcialmente a Revisão Criminal n. 2026228-70.2026.8.26.0000, desclassificando a condenação de estupro de vulnerável para importunação sexual, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1504716-70.2020.8.26.0462, da 2ª Vara Criminal da comarca de Poá/SP).
Alega-se a ausência de provas, sustentando dúvida sobre a natureza do líquido branco e a inexistência de satisfação da lascívia, com a incidência do princípio do in dubio pro reo; a existência de circunstâncias pessoais favoráveis aptas a justificar o regime aberto; a inobservância da Súmula 719/STF; a possibilidade de conversão da pena em duas restritivas de direitos; bem como o cabimento da suspensão condicional da reprimenda.
Em caráter liminar, requer expedição de contramandado de prisão até o julgamento do writ; e, no mérito, pede a absolvição ou, subsidiariamente, o regime aberto, a substituição por restritivas de direitos e o sursis.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
É o relatório.
Este remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Ademais, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
A impetração do habeas corpus somente se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, circunscrita a questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório; no caso, tal requisito não se verifica.
O Tribunal de origem reconheceu que a nova oitiva da vítima evidenciou a ausência de contato físico direto e de ameaça, descrevendo que o paciente exibiu o pênis e ejaculou no rosto da menor, em breve instante, sem aproximação corporal, daí por que desclassificou a imputação original para o crime do art. 215-A do Código Penal.
A alteração do entendimento da Corte a quo para concluir pela absolvição do paciente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo principal, providência inadmissível em habeas corpus.
O acórdão da revisão criminal fixou o regime semiaberto e indeferiu a substituição por restritivas de direitos e o sursis, à vista das consequências do crime – necessidade de tratamento psicológico, alterações comportamentais e ideação suicida – e da gravidade real da conduta, com aproveitamento da vulnerabilidade da ofendida (menina de 10 anos). Segundo o colegiado, não há de se cogitar de baixa culpabilidade do acusado (fl. 91). No caso concreto, a conduta do acusado revela evidente ousadia e temibilidade (fl. 90).
Essa conclusão não evidencia constrangimento ilegal.
É da letra da lei que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. O julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como ocorreu na espécie, ou a reincidência do réu.
Não obstante o paciente haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, é certo que o Tribunal estadual apontou fundamento concreto e idôneo que justifica a imposição de regime inicial imediatamente mais gravoso do que o permitido em razão da sanção imposta, assim como a negativa das demais benesses.
Sobre o tema, por exemplo, AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021; e AgRg nos EDcl no HC n. 695.144/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/11/2021.
Ainda que a grave ameaça e a violência não sejam elementares do delito de importunação sexual, "[s]endo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I, do CP" (AgRg no REsp n. 1.472.138/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016) – AgRg no HC n. 787.203/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023. E, não sendo cabível a substituição, não é possível a suspensão condicional da pena.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1091067/SP (2026/0154364-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENAN DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:RENAN DOS SANTOS CARVALHO - SP435881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO ROGERIO ALVES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
HC 1091067/SP (2026/0154364-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:RENAN DOS SANTOS CARVALHO - SP435881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO ROGERIO ALVES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.