Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 1000343/SP (2025/0154543-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:J P DE M FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A petição de agravo interno trouxe apenas a seguinte redação (e-STJ fl. 78):
Agravo Regimental Bem Simples ref.: E Dcl no HABEAS CORPUS Nº 1000343 - SP (2025/0154543-2) "claro intuito do ora embargante em obter visibilidade" declaração nada condiz com a petição inical. O Relator esta agindo de Parcialidade, infezlimente. "apresentar registro da OAB" não é cabivel pra Queixa-Crime "KKK".
Logo, sem qualquer argumentação e não estando preenchidos os requisitos mínimos para sua análise, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EDcl nos HC 1000343/SP (2025/0154543-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:J P DE M FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls. 54/57, em que indeferi liminarmente a ordem.
No presente recurso, repisa a parte embargante as alegações de omissão judicial quanto à condição da saúde mental do agente (e-STJ fl. 65).
Requer a anulação da decisão embargada com o devido enfrentamento das alegações (e-STJ fl. 67).
É o relatório.
Decido.
No caso, o agente opôs embargos declaratórios em causa própria, sem registro da OAB.
Portanto, ausente a capacidade postulatória, não se conhece dos embargos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. PRÓPRIO PACIENTE. JUS POSTULANDI. INTEGRAÇÃO. ADVOGADO. NECESSIDADE.
1. Não se conhece de embargos declaratórios opostos pelo próprio paciente contra acórdão de habeas corpus, dado que, embora possa manifestar a vontade inequívoca de recorrer, conforme o art. 577 do CPP, não tem capacidade técnica para arrazoar o inconformismo, necessitando o seu jus postulandi ser integrado pela assistência de um advogado inscrito nos quadros da OAB.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no HC n. 99.616/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ARRAZOADOS PELO PRÓPRIO RÉU. DEFENSOR CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
HC 1000343/SP (2025/0154543-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Roberto Porto, integrante da Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 2).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 344, caput, do Código Penal (e-STJ fl. 2).
Alega que houve fraude processual, negligência processual e omissão por parte do Desembargador Roberto Porto, comprometendo a imparcialidade, a legalidade e a justiça da decisão, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) (e-STJ fl. 2).
Sustenta que o Desembargador Porto desconsiderou deliberadamente teses defensivas, como a inadequação da tipificação penal do art. 344 do CP, a ausência de perícia técnica nos e-mails e a decretação irregular da revelia, sem comprovação de intimação adequada para a audiência virtual (e-STJfls. 4/5).
Afirma que houve valoração arbitrária das provas, fundamentando a condenação exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem corroboração técnica ou testemunhal, em violação à Súmula n. 542 do STJ (e-STJ fl. 4).
Alega violação ao dever de imparcialidade, negligência processual e omissão na análise da condição de saúde mental do requerente, que possui diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), e na análise da fragilidade probatória da denúncia (e-STJ fls. 5/6).
No mérito, a defesa requer a exoneração imediata do Desembargador Roberto Porto, nos termos do nciso V, da LOMAN, em razão dos atos de fraude processual, negligência processual e omissão praticados no julgamento da Apelação Criminal n. 1508036-35.2022.8.26.0050 (e-STJ fls. 6/7).
HC 1000343/SP (2025/0154543-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
I - Embora os recursos em matéria criminal possam ser interpostos diretamente pelo réu (art. 577 do CPP), independentemente da intervenção de advogado, não possui o mesmo capacidade postulatória para arrazoar a petição do recurso, que somente é conferida a advogado legalmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
II - Desse modo, não há ilegalidade na decisão que não conheceu dos embargos declaratórios em apelação arrazoados pelo próprio réu, por ausência de capacidade postulatória, se o mesmo tinha defensor constituído nos autos que, inclusive, apresentou defesa prévia e razões de apelação.
Writ indeferido.
(HC n. 26.051/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2003, DJ de 5/5/2003, p. 316.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
Tento em vista o claro intuito do ora embargante de obter visibilidade, determino que as publicações no presente feito sejam anonimizadas, sem exibição do nome do agente nas publicações e nas consultas processuais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não se conhece do habeas corpus dado o seu caráter de salvaguarda ao direito de locomoção, que não se coaduna com o mérito da presente impetração, que visa à anulação de atos pretéritos em razão de alegada atuação irregular de Desembargador da Corte de origem, chegando inclusive a pedir sua exoneração, questões que refogem completamente ao objetivo do remédio constitucional em tela.
Ademais, as alegações de mérito já foram objeto de enfrentamento no MS n. 31.106/SP, nas Pets n. 17.531/SP e 17.716/SP e nos HCs n. 973.657/SP e 991.430/SP, todos também de minha relatoria,
Assentadas tais premissas, cumpre esclarecer alguns fatos relevantes.
O ora impetrante, atuando em causa própria, protocolou 19 ações originárias nesta Corte quanto ao feito ora em exame, sendo 13 habeas corpus, 5 petições e 1 mandado de segurança.
Dessas ações, 8 foram protocolizadas dentro do intervalo de 5 dias, entre 30/4/2025 e 4/5/2025, todas com as mesmas bases fáticas, alterando apenas algumas fundamentações e pedidos, com o claro intuito de causar tumulto processual.
Ademais, o ora impetrante é notoriamente pródigo em ajuizar ações descabidas nesta Corte, como bem demonstrado nas decisões dos Ministros relatores dos HCs n. 973.078, 973.650, 974.142 e 974.385, tendo sido advertido em tais ocasiões pela atuação irresponsável para com esta Corte.
Inclusive, nas decisões acima citadas, foram demonstradas as dezenas de impetrações ajuizadas pelo ora paciente, e no HC n. 980.750/DF, o Ministro Presidente desta Corte houve por bem aplicar multa no valor de R$ 6.000,00, nos termos que passo a colacionar, in verbis:
Por fim, insta considerar que esta Presidência tomou conhecimento da conduta abusiva do impetrante - tanto no regime de plantão judiciário quanto durante o período de funcionamento ordinário da Corte - consistente no ajuizamento de mais de uma centena de [...] Habeas Corpus e Pet com os temas mais diversos, a larguíssima maioria deles com objeto não correspondente à garantia do 5º, LXVIII, da CF, ou completamente fora da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. SÓ para se ter ideia, em pretéritas impetrações, objetivou, exemplificativamente, ordem de Habeas Corpus para a prisão do Presidente da Rússia e para que fosse exigido exame criminológico de todos os pretendentes à progressão de regime. Em vista disto, no âmbito dos H Cs n. 973.078 (em que o proponente requereu a concessão da ordem para execução da determinação de prisão emitida pelo TPI contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant), n. 973.650 (em que requereu ordem para impedir que a cantora Cláudia Leite participasse de audiência pública), n. 974.385 (requereu a invalidação de pregão eletrônico realizado no TST para aquisição de itens para realização de eventos, inclusive bebidas alcoólicas) e n. 974.142 (demandou suspender os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as secretarias do Município de Moraújo/CE), o impetrante foi advertido de que a reiteração de impetrações como aquelas implicaria na aplicação de sanções de natureza processual , in verbis: Acrescento que, conquanto, como atrás dito, o impetrante não seja um operador do Direito, o que justifica, em parte, a natureza do pedido que formulou, trata-se da 22ª impetração por ele aforada e apreciada por esta Presidência em regime de plantão. Em outras delas, objetivou, exemplificativamente, ordem de Habeas Corpus para a prisão do presidente da Rússia e para que fosse exigido exame criminológico de todos os pretendentes de progressão de regime. Indo um pouco mais além, mesmo fora do regime de plantão judiciário, o impetrante é pródigo em ajuizar no Superior Tribunal de Justiça writs e Petições Criminais (classe Pet) manifestamente incabíveis, conforme se pode ver na listagem abaixo reproduzida: (...) Embora o Habeas Corpus seja remédio da mais elevada relevância, alçado a nível constitucional, não se pode admitir que o seu uso indiscriminado e abusivo - em situações que caracterizam autênticas aberrações jurídicas - possa prejudicar o exame de outras impetrações graves, relevantes e, acima de tudo, plausíveis, sobre as quais esta Corte Superior se debruça arduamente. É reduzido o número de magistrados e de servidores que têm se dedicado com afinco à análise atenta e cautelosa dos quase 500 Habeas Corpus distribuídos diariamente no plantão judiciário de final de ano. Ademais, a carga de Ações desta natureza, perante a Terceira Seção, foi de 89.232 processos em 2024. É certo, portanto, que não se pode estagnar, nem mesmo retardar, a apreciação de situações que realmente demandem a pronta intervenção em prol de pedidos que, se não beiram a teratologia, constituem situações que em nada se assemelham àquelas que comportam a análise em plantão ou mesmo na jurisdição ordinária do Superior Tribunal de Justiça. Exatamente por isso, e porque o impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho já promoveu a distribuição de dezenas de Habeas Corpus no plantão (e outras dezenas durante os anos de 2023/2024), praticamente todos manifestamente incabíveis, com fundamento nos arts. 3º do CPP e 5º c. c. 15 do CPC, advirto o impetrante de que a reiteração de impetrações sem suporte constitucional e legal mínimo será, doravante, considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância ímproba, a qual está sujeita à incidência de multa pessoal, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de outras medidas atípicas a bem da coibição do comportamento. Afinal, o acesso à ordem jurídica justa é incompatível com o abuso do direito de demandar. Não se pode movimentar reiterada e gratuitamente a máquina judiciária sem que haja o mínimo de correspondência entre a pretensão formulada e a via eleita - mormente para postulações ineptas como as ordinariamente apresentadas pelo impetrante, que não apresentam relação de benefício algum para sua esfera pessoal, para paciente por ele assistido ou para o próprio exercício da cidadania ou a tutela do direito de ir e vir. Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais. O impetrante, nos autos do HC n. 973.078, tomou ciência da advertência em 13.1.2025, tendo, inclusive, logo no dia 14.1.2025, ofertado Agravo Regimental contra a decisão de indeferimento liminar do writ, insistindo na correção de sua conduta e afirmando que levaria ao conhecimento do CNJ o que classificou como "coação" por parte desta Presidência. Observo, por fim, que o impetrante já foi apenado em outro HC de igual quilate (HC 976409, DJEN 3.2.2025), pelo que, no presente momento, a sanção pecuniária será agravada em R$ 1.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus e, nos termos da advertência havida no HC n. 973.078 (e, também, nos H Cs n. 973.650, n. 974.385 e n. 974.142), com fundamento nos arts. 3º do CPP e c/c os arts. 5º, 15 e 77, II e IV, e §§ 2º a 5º, do CPC, aplico ao impetrante multa no equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando que, em caso de reiteração do comportamento tido por abusivo, o valor será novamente elevado, sem prejuízo da adoção de medidas atípicas a bem da coibição do comportamento. Cientifique-se o Ministério Público Federal e o impetrante. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para pagamento e, não efetuado, expeça-se certidão para fins de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. (Grifei).
No caso, clara a persistência em agir de forma ímproba do impetrante.
Entretanto, dado que há de fato condenação em seu desfavor e o impetrante tenta desfazê-la de forma atabalhoada, não cabe, a meu ver, a imposição de multa.
Contudo, cabe o reforço da advertência já exarada nos feitos acima citados para coibir a atuação abusiva do agente recalcitrante.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com advertência ao impetrante para que cesse o proceder abusivo e atentatório à dignidade da Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO