Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12004/EX (2025/0154856-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L DE SADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:J M P DE A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. L. de S., em que é parte requerida J. M. P. de A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Luxemburgo.
O MPF emitiu parecer no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC (fls. 59-63).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria a que esteja subordinada, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12004/EX (2025/0154856-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L DE SADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:J M P DE A
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. L. de S. diante de J. M. P. de A., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça de Luxemburgo.
Em atenção ao despacho de fl. 34, no qual o requerente foi consultado sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, a parte apresentou petição às fls. 40-44 e 51-52.
Assim, diante das informações prestadas, torno sem efeito o despacho de fl. 48 e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do pleito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12004/EX (2025/0154856-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L DE SADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:J M P DE AOUTRO NOME:J M P DE A
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. L. de S., que tem como requerido J. M. P. de A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Luxemburgo.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Retifique-se a autuação para fazer constar Luxemburgo como país de origem do presente feito, bem como para excluir J. M. P. de A. do campo "outro nome" do requerido.
No mais, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens. Em caso positivo, deve-se juntá-lo aos autos, acompanhada de chancela consular ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12004/EX (2025/0154856-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L DE SADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:J M P DE A
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. L. de S., em que é parte requerida J. M. P. de A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Luxemburgo.
Cite-se o requerido, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12004/EX (2025/0154856-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C L DE SADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:J M P DE AOUTRO NOME:J M P DE AProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.